TJCE - 3001619-04.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:09
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 27/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272467
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272467
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001619-04.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO ITAMAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo, pois, a sentença monocrática.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA Processo nº 3001619-04.2024.8.06.0171 Origem JECC DA COMARCA DE TAUÁ Recorrente(s) ANTONIO ITAMAR DE OLIVEIRA Recorrido(s) COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGISTRO DE AUMENTO NO CONSUMO DE ÁGUA MESMO APÓS OS REPAROS FEITOS PELA UNIDADE CONSUMIDORA.
DEVER DE COMPROVAR O PERÍODO DE REALIZAÇÃO DO REPARO QUE COMPETIA AO AUTOR.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo, pois, a sentença monocrática.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora alega, em síntese, que entre os meses de novembro de 2023 a julho de 2024 passou a receber diversas cobranças elevadas referente a sua conta de água, não refletindo o padrão de consumo médio.
Em sua narrativa, também informa que sofreu injusta interrupção do fornecimento do serviço de água nos meses de dezembro/2023 e junho/2024.
Por não concordar com os valores cobrados, requereu que fosse realizado o refaturamento, bem como pleiteou a indenização pelos danos causados.
Em sentença monocrática, ID 16615835, o Douto Juiz singular julgou pela improcedência do pleito exordial, por entender que a demandada demonstrou a legalidade das cobranças, tendo em vista que as faturas não evidenciaram qualquer exorbitância para a residência, em especial quando verificado vazamento, cujo reparo foi tardiamente comunicado, não havendo que se falar em refaturamento das cobranças, ou mesmo indenização por danos morais.
Quanto à interrupção do fornecimento de água, entendeu que este se deu de forma regular, após prévio aviso e em razão do inadimplemento.
Irresignada, a autora recorreu (ID 16615837), requerendo a reforma in totum da sentença monocrática, para que sejam julgados procedentes os pleitos de condenação à determinar o refaturamento do consumo da recorrente, bem como condenar a recorrida a indenizar a recorrente pelos danos morais suportados.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 16616142), pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório do recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, bem como faturas de consumo de água que demonstram o baixo padrão financeiro do autor, e que não houve impugnação ao pleito de gratuidade pela recorrida, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele se conhece. 1. Do exame das contas de consumo de água, da peça de defesa e posterior réplica, verifico que as partes convergem quanto à ocorrência de vazamento no interior da residência do recorrente.
Assim, de logo, vejo que decidiu bem o magistrado de origem ao verificar a normalidade nas cobranças.
Vamos a análise mais detida dos autos: 2. Segundo a narrativa dos autos, desde dezembro de 2023, o recorrente vinha sofrendo cobranças que reputa ser acima do padrão de sua unidade consumidora, demonstrando que, em novembro de 2023, o consumo foi de 19m³, em dezembro subiu para 30m³.
Reclamou, ainda, da interrupção do fornecimento de água nos meses de dezembro/2023 e junho/2024, assumindo que, em razão da abusividade das cobranças não conseguiu adimplir os débitos. 3. Pois bem, em sede de contestação, a empresa acionada/recorrida, apresentou um fato que entendo ser definidor do aumento impugnado: o registro de vazamento no interior da residência do recorrente.
O fato teria sido constatado em vistoria, e após a notificação para tomada de providências, o recorrente apenas, em junho de 2024, comunicou a realização do reparo. 4. Sobre esse fato, em réplica, o recorrente limitou-se a dizer que após o mês de junho de 2024, quando comunicou o reparo, "o consumo continuou com o aumento significativo, eis que houve a cobrança do valor de R$175,57 (cento e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos)".
Nesta oportunidade, poderia o recorrente ter impugnado a declaração e os documentos trazidos pela ré, em especial aquele contido no id 16615832, mas não o fez. 5. O recorrente deixou, também, de trazer prova sobre o momento em que o vazamento foi, de fato, sanado, e até mesmo sobre a inexistência de vazamentos no mês de junho de 2024, dever que lhe competia, não cumprindo, pois, com seu ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA.
VÍCIOS NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (1ª Turma Recursal CE- Proc. 3001049-42.2021.8.06.0003 - Rel. : Juíza Geritsa Sampaio Fernandes - j. 27.06.2022) 6. Desta forma, a recorrida cumpriu com o seu dever, e demonstrou não ter havido falha na prestação do serviço, tendo realizado a vistoria, notificado o consumidor sobre a necessidade de reparos, e ainda explicou o motivo da interrupção do serviço de fornecimento de água, tendo o autor confirmado o não pagamento por falta de recursos e por não concordar com os valores.
Não havendo pagamento, é justa a suspensão do serviço. 7. Assim, a sentença de origem foi impecável ao julgar improcedente a demanda. 8. Não havendo ato ilícito por parte da recorrida, por óbvio, incabível o pleito de refaturamento, e a condenação por danos morais, pois agiu absolutamente de acordo com a determinação legal. 9. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. 10. Condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, pelo período de até 5 (cinco) anos, caso persista o estado de miserabilidade, a teor do art.98, caput e §§ 2º e 3º do CPC.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
25/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272467
-
24/02/2025 13:45
Conhecido o recurso de ANTONIO ITAMAR DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*99-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 09:29
Juntada de Petição de memoriais
-
05/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17551510
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17551510
-
28/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551510
-
28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000193-03.2023.8.06.0070
Gilvanete Justino do Nascimento Guerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 18:28
Processo nº 3002675-40.2024.8.06.0117
Francisco Cleber Lima de Jesus
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Denis Wilson Alencar Lira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 22:21
Processo nº 3001092-31.2023.8.06.0157
Antonia Lucia Nunes do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 11:02
Processo nº 3001092-31.2023.8.06.0157
Antonia Lucia Nunes do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 14:23
Processo nº 3000039-08.2023.8.06.0127
Joaquim Mariano Carneiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Leonardo Borges de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2023 11:59