TJCE - 3001616-64.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:14
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 00:08
Decorrido prazo de TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE ONOFRE MACHADO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de TIAGO ONOFRE MACHADO em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001616-64.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: TIAGO ONOFRE MACHADO PROMOVIDO: TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TIAGO ONOFRE MACHADO em face de TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO e ALEXANDRE ONOFRE MACHADO, na qual o autor alegou que residiu junto com seu companheiro na casa dos seus pais desde 2016 até 12/03/2022, ocasião em que foi forçado a desocupar o imóvel.
Destacou que recebeu uma notificação extrajudicial registrada no 1º Registro de Títulos e Documentos de Fortaleza de autoria dos réus, sob o argumento de que o autor fazia uso de drogas ilícitas na casa de seu pai, tendo uma convivência forçada com o genitor, sem apresentar nenhuma prova nesse sentido.
Destacou, ainda, que a notificação foi registrada em cartório cujo tabelião é colega dos seus irmãos, ora réus, e conhecem o demandante, o que lhe deixou muito constrangido pois o escrevente tomou conhecimento do teor da notificação.
Por fim, salientou que para afastar qualquer dúvida quanto à sua conduta realizou exame toxicológico, que apresentou resultado negativo.
Diante do exposto, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante a falsa acusação de que o autor seria um drogado.
Em sua defesa, a 1ª ré arguiu preliminar de incompetência absoluta do juizado para julgar a demanda pela necessidade da prova pericial.
Ressaltou que, em momento algum, imputou ao requerente a conduta de “drogado”, ao contrário, elucidou que havia prática de agressões verbais psicológicas contra seu pai por parte do autor, supostamente pelo uso de droga, que reiteradamente eram encontradas no quarto do promovente.
Destacou, ainda, que as suas declarações se pautaram nas próprias afirmações do genitor das partes que compareceu à Delegacia e informou que o requerente confessou ao pai que fazia uso.
Salientou ainda que o laudo apresentado foi produzido unilateralmente sem a oportunidade da ampla defesa e do contraditório.
Desse modo, é necessária a realização de perícia técnica mediante exame toxicológico por meio mais eficaz e assertivo, como o e cabelo e de sangue.
Por sua vez, apesar de citado o 2º réu, não compareceu à audiência nem apresentou justificativa para sua ausência, mas apresentou contestação (ID 54796305).
Nesse passo, mesmo diante da revelia, em tese, estabelecida pela Lei, a análise da peça defensiva e seus documentos é prevista no Enunciado nº 7 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, publicados no dia 13/11/2019, pág 27, que assim estabelece: ENUNCIADO 7: A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram.
Desse modo, observou-se que em sua defesa o 2º réu também arguiu preliminar de incompetência do juizado especial pela necessidade de contraprova pericial.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que o autor alegou ter sofrido calúnia por parte dos réus.
De tal sorte, no referido crime admite-se a prova da verdade.
Desse modo, se os réus provarem a veracidade do que foi dito perderá o elemento da calúnia.
Vejamos o que estabelece o artigo 138 do Código Penal: Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Nesse ponto, evidencia-se que não é possível através de depoimentos testemunhais apurar a veracidade do que foi dito contra o autor, de modo que somente por meio de exames é possível saber se o autor é usuário ou não de drogas.
Outrossim, o exame laboratorial apresentado pelo promovente não passou pelo crivo do contraditório.
Desse modo, para o julgamento da demanda é necessária produção de provas mais aprofundadas com conclusões concretas sobre a condição de adicto do autor.
Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado, nos termos do art. 3º, caput, Lei 9.099/95.
Dessa forma, por tratar-se de matéria mais complexa, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal para que seja alcançada uma justa prestação jurisdicional.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/03/2023 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 20:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/02/2023 16:33
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 17:38
Desentranhado o documento
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10/02/2023 17:38
Desentranhado o documento
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10/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:03
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:53
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 13:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001616-64.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :TIAGO ONOFRE MACHADO PROMOVIDO: TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO e outros DESPACHO Desp.
Hoje.
Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço do autor informado na inicial, e ainda por endereço de um dos promovidos.
Em análise do processo, após resultados infrutíferos das citações via correios (ID's n. 37372446 e n. 37372442), o Autor requereu a citação através de Oficial de Justiça, mas devendo ser realizado por meio eletrônico, nos meios de informados na petição inicial e no termo de audiência de ID n. 37376276 - (ALEXANDRE ONOFRE MACHADO - (85) 98868-9031 e e-mail [email protected] e TIZIANE MARIA ONOFRE MACHADO - (11) 99911-3080 e e-mail [email protected]).
Destaque-se à presente análise, a Portaria Conjunta nº 05/2021 da CGJ, a qual adveio como atualização do Provimento nº 10/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a qual prevê a possibilidade, excepcionalmente, durante o período de pandemia de COVID-19, dos atos de comunicação geral, incluso neles os mandados de citação, não urgentes, serem cumpridos de forma não presencial; já que o normativo sob análise não delimitou as espécies, mas tão somente tratou o gênero de forma geral.
No entanto, necessário verificar algumas limitações e regras contidas na portaria que, se não atendidas, poderá ocorrer evidente ato de nulidade processual.
Neste sentido, necessário destacar, principalmente, o conteúdo contido no art. art. 2, do qual o Oficial de Justiça deverá utilizar“meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento inequívoco do ato.”, ou seja, ferramentas que possam garantir que a parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Outrossim, o art. 3 determina que o Oficial de Justiça poderá utilizar aplicativos eletrônicos, sendo certificada a cientificação somente“mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário.”.
Portanto, não basta simples deferimento da utilização da nova ferramenta para comunicação entre as partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça, quanto este juízo, verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação e, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante dos alertas e regulamentações contidos na referida Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, defiro o requerimento de citações das partes Promovidas pelos meios eletrônicos informados, devendo o Oficial de Justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
Sendo assim, designe-se nova data audiência de conciliação, e após, expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:02
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 22:43
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/08/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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