TJCE - 3000021-23.2024.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000021-23.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO FERREIRA TORRES REU: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Em sede de defesa a parte promovida alegou as seguintes preliminares: impugnação da concessão de assistência judiciária gratuita e incorreção do valor da causa e da impossibilidade de pedido de danos morais.
Pois bem, não havendo questões processuais ou procedimentais pendentes, passo à análise das preliminares levantadas em contestação pela promovida.
Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Não há que se falar no indeferimento do pedido da gratuidade judiciária, uma vez que o processamento do feito está sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo dispensável, em primeiro grau, o pagamento das despesas processuais.
Da incorreção do valor da causa e da impossibilidade de pedido de danos morais A preliminar de incorreção do valor da causa e impossibilidade de pedido referente aos danos morais, em verdade, se confunde com o mérito da causa, posto que se trata da análise das provas carreadas aos autos e devem, portanto, serem analisadas na fase de julgamento.
No mais, observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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