TJCE - 0003525-75.2019.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 05:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163874171
-
08/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163874171
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0003525-75.2019.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE ASSIS CARDOSO MATIAS REU: BRADESCO CARTÕES, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. ITAPAGÉ/CE, 7 de julho de 2025. MARDONIO XAVIER DE SOUSAEstagiário -
07/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163874171
-
07/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 04:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 136879188
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 136879188
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0003525-75.2019.8.06.0100 REQUERENTE: ANTONIO DE ASSIS CARDOSO MATIAS REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A.
E BRADESCO CARTÕES Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte Autora alega que está sofrendo cobranças indevidas relativas de cartão de crédito que aduz não ter contratado.
Diante do exposto, requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, restituição em dobro e condenação ao pagamento de danos morais. A requerida aduz, preliminarmente em contestação, ausência de interesse de agir, procuração genérica, impugnação à concessão da justiça gratuita e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Como prejudicial de mérito alega prescrição e decadência.
No mérito sustenta que em análise aos fatos narrados pelo autor, foram localizados dois cartões cadastrados para este, sendo o cartão VISA NACIONAL de número 4551- ****-****-9255 e o cartão ELO PLUS de número 6363-****-****-9163.
Destaca que ambos os cartões estão cancelados desde o dia 28/12/2017 a pedido do autor.
Destaca-se ainda que com o cancelamento por via administrativa, e muito antes da distribuição da presente ação, os valores cobrados ao autor foram devidamente estornados, conforme se comprova nas faturas em anexo. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3- Procuração Genérica Não existe previsão legal de que a procuração outorgada ao patrono precise ser especifica.
Tal procedimento não tem previsão legal.
Previsto no inciso II, do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso quer dizer que o princípio da legalidade representa a liberdade do cidadão brasileiro e defende que um sujeito só será obrigado a realizar ou não uma ação se houver prévio regimento legal. Diante disso, REJEITO a preliminar. 1.1.4 -Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1- Das prejudiciais de mérito- Prescrição e Decadência A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com o termo inicial da data do último desconto. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA CABE AO CREDOR. É importante ressaltar que, o ônus de provar a relação contratual, nas ações onde a parte autora nega a sua existência cabe à parte ré/credor, uma vez que seja considerado impossível exigir do autor a prova negativa do fato.
Por se tratar de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
De modo que, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Portanto, não ultrapassado o prazo para prescrição da pretensão punitiva do caso em epígrafe, não há que se falar na sua incidência. (TJ-MG - AC: 10000221377286001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pelo consumidor.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Tendo a presente ação sido ajuizada em agosto de 2024, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores à setembro de 2014. 1.2.2 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois juntou aos autos extratos bancários com os descontos da anuidade do cartão. O requerido não juntou aos autos contrato assinado que justificasse o desconto na conta do requerido, não se desincumbindo do seu ônus probatório, tendo feito uma contestação genérica, não se desincumbindo do ônus da impugnação específica. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos realizados na conta da requerido referente à anuidade de cartão de crédito. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente aos descontos indevidos. Conquanto o cabimento da restituição em dobro prescinda de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurando-se cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva, é certo que este entendimento, consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608-RS), foi objeto de modulação de efeitos, cuja aplicação fica restrita aos contratos bancários firmados após 30/03/2021, hipótese não configurada, já que os descontos começaram bem antes e não vislumbrada a má-fé da instituição financeira, no caso. Portanto, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma simples. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL.
ADEMAIS, O VALOR COBRADO NÃO FOI CAPAZ DE ABALAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE ARTORA, pois foi demonstrado desconto indevido de parcelas de valores considerados ínfimos. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019). Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, quanto as parcelas debitadas em momento anterior à setembro de 2014, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, haja vista a incidência da prescrição, o que faço com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) Declarar a nulidade das Tarifas de anuidade de cartão de crédito com fulcro no artigo 20 do CDC. II) CONDENAR a Promovida à restituição das quantias eventualmente descontadas referente a tarifas de anuidade de cartão de crédito de forma simples, o que faço com base no artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora com fundamento no objeto do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. IV) INDEFERIR o pedido de danos morais. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
15/06/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136879188
-
10/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
12/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90568502
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90568502
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Itapajé-CE Fone: (85) 3346-1107, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0003525-75.2019.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE ASSIS CARDOSO MATIAS REU: BRADESCO CARTÕES, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no art. 203, § 4º do CPC designo sessão de CONCILIAÇÃO para a data de 12/02/2025, às 11:00 na sala virtual do CEJUSC 1, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 2 (duas) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://link.tjce.jus.br/48e469 Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo contato telefônico de nº (85) 3108-1793, ou e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à vara de origem para confecção dos expedientes necessários. Itapajé-CE, 9 de agosto de 2024. PAULO CESAR BORGES DA SILVA Conciliador -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90568502
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90568502
-
14/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90568502
-
14/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90568502
-
12/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
09/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
07/08/2024 11:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
11/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/02/2022 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 00:00
Processo Reativado
-
17/12/2021 14:32
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/12/2021 14:49
Mov. [41] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 14/10/2021 10:37:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relator: Flávio Luiz Peixoto M
-
31/08/2021 17:15
Mov. [40] - Recurso Eletrônico
-
31/08/2021 17:14
Mov. [39] - Decurso de Prazo
-
26/08/2021 18:58
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/08/2021 15:31
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
04/08/2021 13:46
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00172747-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 04/08/2021 13:32
-
26/07/2021 07:38
Mov. [35] - Certidão emitida
-
15/07/2021 10:59
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
15/07/2021 10:07
Mov. [33] - Certidão emitida
-
26/02/2021 11:00
Mov. [32] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 14:59
Mov. [31] - Conclusão
-
23/02/2021 15:39
Mov. [30] - Conclusão
-
23/02/2021 15:39
Mov. [29] - Documento
-
23/02/2021 15:39
Mov. [28] - Petição
-
23/02/2021 15:39
Mov. [27] - Documento
-
23/02/2021 15:39
Mov. [26] - Documento
-
23/02/2021 15:39
Mov. [25] - Documento
-
23/02/2021 15:39
Mov. [24] - Documento
-
23/02/2021 15:39
Mov. [23] - Documento
-
23/02/2021 15:39
Mov. [22] - Documento
-
23/02/2021 15:39
Mov. [21] - Documento
-
23/02/2021 15:39
Mov. [20] - Documento
-
22/12/2020 05:15
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
01/12/2020 10:24
Mov. [18] - Remessa: À digitalização - lote 53
-
24/11/2020 12:01
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Saulo Belfort Simões
-
30/09/2020 00:33
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0329/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
-
30/09/2020 00:33
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0329/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
-
28/09/2020 12:16
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2020 16:54
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00170237-8 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 19/08/2020 10:43
-
09/09/2020 16:54
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00169626-2 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 04/08/2020 08:43
-
25/08/2020 12:45
Mov. [11] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
28/07/2020 12:08
Mov. [10] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: dra Sara Camelo Morais
-
06/04/2020 11:58
Mov. [9] - Recebimento
-
12/03/2020 12:39
Mov. [8] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2020 03:13
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/12/2019 05:54
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 01:47
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/11/2019 17:39
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
-
19/09/2019 12:26
Mov. [3] - Recebimento
-
19/09/2019 11:55
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
-
18/09/2019 15:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000123-79.2024.8.06.0157
Francisco Fernando Caetano Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 23:19
Processo nº 3003820-94.2024.8.06.0000
Firmilinda Cardoso Brito
Municipio de Maracanau
Advogado: Joufre Medeiros Montenegro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 11:21
Processo nº 3001311-77.2024.8.06.0070
Antonio Janeison Rodrigues Maia
Municipio de Crateus
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 16:26
Processo nº 3001311-77.2024.8.06.0070
Municipio de Crateus
Antonio Janeison Rodrigues Maia
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 14:08
Processo nº 0003525-75.2019.8.06.0100
Antonio de Assis Cardoso Matias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2021 14:36