TJCE - 3001311-77.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2025 08:01
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:01
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 05/09/2025 23:59.
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29/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO JANEISON RODRIGUES MAIA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 20513477
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 20513477
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001311-77.2024.8.06.0070 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATEUS APELADO: ANTONIO JANEISON RODRIGUES MAIA A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
PERÍODO DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
I.
Caso em exame 01.
Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível, em ação de cobrança, por meio da qual a parte autora requer a condenação do Município de Crateús à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. II.
Questão em discussão 02.
Necessário analisar o direito da autora à percepção do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 dias. III.
Razões de decidir 3.0. O pleito relativo à aplicação da Lei Municipal nº 665/2018 (Estatuto dos Servidores de Crateús) ao caso concreto, com a consequente revogação das normas conflitantes não foi submetido ao juízo a quo, de modo que a respectiva apreciação, diretamente no segundo grau de jurisdição, implicaria em flagrante supressão de instância, considerando que o Tribunal ad quem fica impossibilitado de conhecer de questões não apreciadas em primeiro grau, em conformidade com os arts. 1.013, § 1º e art. 1.014, CPC/2015. 3.1.
Remessa necessária não conhecida, pois embora a condenação não tenha valor determinado, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. 3.2.
Estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto em legislação local o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o pagamento do terço constitucional apenas em relação à parcela do período devido. 3.3.
Comprovada a condição de docente em regência de classe, faz jus o demandante ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal. 3.4.
Em razão da sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 04.
Reexame obrigatório não conhecido.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Sentença alterada de ofício para postergar a verba honorária sucumbencial.
Mantida a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: "O valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, §3º; Lei Municipal nº 486/02; CPC, art. 496, § 3º, III, arts. 1.013, § 1º e art. 1.014.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 1.241, RE: 1400787 CE, Relator: Ministra Presidente, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03.03.2023; STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015; TJCE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, Seção de Direito Público; j. 28.03.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer parcialmente do recurso de apelação, para, nessa extensão, negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Crateús, em face de sentença do Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Antônio Janeison Rodrigues Maia, ora apelado, em desfavor do município apelante.
Ação (Id 17231504): a parte autora narra que compõe o quadro de magistério da rede pública municipal de ensino, sendo admitida após concurso público, com nomeação em 24/01/2015.
Todavia, alega que o ente municipal não está pagando o adicional constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 92 da Lei Municipal nº 486/2002 e inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, defendendo, ainda, que o adicional constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração do servidor.
Requer, portanto, a implantação do cálculo corretamente, a fim de receber os valores que entende serem devidos (R$ 8.113,34), referente aos anos de 2019/2024.
Contestação (Id 17231511): na qual a parte ré alega, inicialmente, a inépcia da inicial.
No mérito, propriamente dito, defende que o referido adicional é exclusivo para docentes em regência de classe, ou seja, aqueles que estejam trabalhando em sala de aula e que a parte autora não faz jus ao pedido, com infringência aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé, e a improcedência do pedido.
Sentença: após regular trâmite, a ação foi julgada nos seguintes termos (Id 17231523): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado na inicial, para reconhecer o direito da parte autora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, CONDENANDO o Município de Crateús/CE a pagar ao(à) promovente o adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal.
As quantias deverão ser corrigidas pelo IPCA desde a data em que foram pagas a menor até a citação; após a citação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isenção de custas, conforme art. 5º da lei estadual 16.132/2016.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Tratando-se de sentença ilíquida, submeto-a ao reexame necessário.".
Após distribuição dos autos, foi proferido despacho (Id 17234847), determinando a intimação do ente público acerca da sentença, bem como da parte demandante, em caso de apresentação de recurso.
Por fim, determina abertura de vistas ao agente ministerial. Razões do Apelo (Id 18623473): requer, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, ante a falta de documentação indispensável à ação, acerca da comprovação da condição de docente pela autora.
No mérito, alega, em síntese, (i) a aplicação da Lei Municipal nº 665/2018 (Estatuto dos Servidores de Crateús) ao caso concreto, com a consequente revogação das normas conflitantes; (ii) a inexistência de direito adquirido; (iii) infringência aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e a (iv) existência de litigância de má-fé.
Ao final, suplica pelo provimento do apelo com a improcedência da ação.
Sem contrarrazões recursais, embora devidamente intimado, conforme se extrai da aba expedientes do sistema.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 20118443): pelo não conhecimento da remessa necessária e retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que se promova a intimação da parte autora para oferta de contrarrazões de recurso de apelação. É o relatório.
VOTO I - DA REMESSA NECESSÁRIA De início, no tocante à admissibilidade, na forma do art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC/15, o recurso oficial não deve ser conhecido, isso porque: "Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".
Precedentes: AgInt no Resp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020.
No presente caso, embora a condenação não tenha valor determinado, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio.
Portanto, não conheço da remessa necessária, pois incabível na espécie.
II - DA APELAÇÃO Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso voluntário.
De início, observo que o pleito relativo à aplicação da Lei Municipal nº 665/2018 (Estatuto dos Servidores de Crateús) ao caso concreto, com a consequente revogação das normas conflitantes não foi submetido ao juízo a quo, de modo que a respectiva apreciação, diretamente no segundo grau de jurisdição, implicaria em flagrante supressão de instância, considerando que o Tribunal ad quem fica impossibilitado de conhecer de questões não apreciadas em primeiro grau, em conformidade com os arts. 1.013, § 1º e art. 1.014, CPC/2015.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA EC 113/2021.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A alegativa recursal de ausência de interesse de agir e de nexo causal do acidente com o trabalho da autora, bem como a compensação dos valores recebidos, questões constantes do apelo do INSS, não foram suscitadas no decorrer da fase instrutória, não sendo apreciadas pelo Juízo de origem, configurando inovação recursal, o que é vedado nesta fase processual, sob pena de supressão de instância.
Cinge-se a presente análise tão somente em relação à tese remanescente do INSS, a saber, a referente aos consectários legais, e à tese relativa à continuidade da sua incapacidade. 2.
Com o intuito de robustecer suas alegações, a promovente acosta laudo médico inédito, visto não constar anteriormente nos autos, documento, portanto, que não foi submetido ao contraditório e tampouco apreciado pelo Juízo de origem, constituindo-se inovação recursal, o que, consoante já exposto, é vedado em fase recursal. 3.
Merece provimento apenas a insurgência recursal do INSS no que tange aos consectários legais, vez que nas condenações judiciais de natureza previdenciária deve-se aplicar o disposto no Recurso Especial nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905 do STJ), e para os valores a partir de 09/12/2021, aplica-se somente a taxa SELIC, conforme instituído pela EC 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu/apelante. 4.
Sentença alterada somente em relação aos consectários legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer em parte de ambos os recursos, para negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0200027-85.2022.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 16/09/2024) À luz do exposto, não conheço das irresignações supra, cingindo-se a presente análise tão somente em relação às teses remanescentes do ente municipal.
No tocante à alegação de inépcia da inicial, verifico que a exordial mostra-se íntegra, relatando de forma lógica o contexto fático e aduzindo argumentos que, com esteio na legislação que entende aplicável, são capazes de sustentar as teses jurídicas trazidas, além de apresentar pedidos específicos.
A peça inicial atende, portanto, aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320, do CPC.
Por fim, registre-se que os argumentos apresentados se confundem com o próprio mérito da ação, já que a documentação apontada se refere à prova do direito reclamado.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Em que pese constar na Classe processual do presente feito: "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", visualizo ter o processo tramitado sob o rito de Procedimento Comum Cível, tanto que houve o deferimento da justiça gratuita no despacho inicial (Id 17231507), condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na sentença, e interposição do recurso de apelação.
Por fim, não deve prosperar o pleito do agente ministerial relativo ao retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que se promova a intimação da parte autora para oferta de contrarrazões de recurso de apelação, visto que referidas providências foram dotadas em sede de segundo grau, conforme se extrai da aba expedientes do sistema.
Ultrapassado esses pontos, o caso, já adianto, é de não provimento do recurso para manter a sentença apelada.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do direito da requerente, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professor, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme Lei Municipal nº 486/02.
Destaque-se, de plano, que o apelado, enquanto servidor municipal efetivo, possui direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante de depreende o art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Veja-se que a CF/88 garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trinta) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional.
Anote-se que a Lei Municipal nº 486/02, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério de Crateús/CE, prevê, em seu art. 92, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério em regência de classe, in verbis (com destaques): Art. 92 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Infere-se, pois, que a previsão municipal cuida da ampliação de direito social constitucionalmente previsto conferido aos trabalhadores, inexistindo, de tal modo, óbice ao reconhecimento do pleito em tela.
Nessa ordem de ideias, o STF possui entendimento pacificado no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 (trinta) dias, consoante se vê do julgado abaixo ementado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROFESSORES.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. 1.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015).
E ainda, a Corte Superior, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
E em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público da presente Corte sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000, discutiu-se a aplicação do adicional de férias da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
No julgamento do mencionado incidente ficou determinado que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Assim, estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o pagamento do terço constitucional apenas a parte do período devido.
No caso em tela, a parte promovente informou que trabalha como professor efetivo no âmbito da rede pública municipal de ensino, apresentando para comprovação do direito alegado os demonstrativos de pagamento constantes no Id 17231505 - páginas 07/09, os quais indicam a condição de professor PEB III Pós-Graduação.
Sendo assim, houve a comprovação de que o requerente é servidor público efetivo no cargo de professor em regência de classe, fazendo jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, devendo o terço constitucional ser calculado com base na integralidade do período de férias. É cediço que cabe ao servidor público provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC, e, em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe à municipalidade a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Nessa esteira, detém a municipalidade a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, consistentes no fato de que a autora não estaria em regência de classe, o que não se verificou.
Desta feita, não comprovado pelo Município fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acertada se mostra a sentença que reconheceu o direito da docente ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal.
Acerca de suposto desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes, há de se ressaltar que a função do Judiciário é exatamente coibir ilegalidades.
Nesse caso, previsto o benefício em lei, cabe à Administração Pública cumprir suas obrigações, não podendo esquivar-se da vigilância exercida pelo Poder Judiciário, sob pena de ferir direitos dos servidores.
Nesse sentido colaciono, por oportuno, julgados da 3ª Câmara de Direito Público, proferidas em casos semelhantes ao presente, com os devidos destaques: Direito administrativo.
Apelação e remessa necessária em ação de cobrança.
Servidora pública municipal.
Professora.
Férias.
Terço constitucional.
Período de 45 dias.
Incidência sobre a totalidade do período.
Postergada a fixação de honorários.
Valor de alçada.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido, mas desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível e remessa necessária em ação de cobrança ajuizada por professora municipal contra o Município de Crateús, visando o recebimento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto em lei municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se i) é dispensável a remessa necessária; ii) o professor municipal tem direito à percepção do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 dias; iii) é cabível a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial diante da iliquidez da sentença.
III.
Razões de decidir 3. É dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico é inferior ao valor expresso no art. 496, § 3º, III, do CPC. 4.
Estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o pagamento do terço constitucional apenas a parte do período devido. 5.
Reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa oficial não conhecida.
Apelo conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XVII e 39, § 3º; CPC, arts. art. 85, § 4º, II, 292, I, e 496, § 3º, III; Lei Municipal nº 486/2002, arts. 92 e 93.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 490 do STJ; Tema nº 1.241 do STF; Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer a remessa necessária, e conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - 3000410-12.2024.8.06.0070, Relator(a): Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/10/2024, Data da Publicação: 31/10/2024) Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Remessa necessária e apelação.
Hipótese de dispensa do duplo grau de jurisdição.
Docente em regência de classe.
Férias anuais de 45 dias.
Terço constitucional incidente sobre todo o período.
Tema nº 1.241 do STF. Ônus probatório.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Crateús contra sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito do autor a 45 dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional sobre todo o período, com a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Questão em discussão: Consiste em analisar se o autor se encontra efetivamente em regência de classe para fazer jus ao adicional de férias sobre todo o período de 45 dias e o ônus da prova de tal comprovação. 3.
Razões de decidir: 3.1.
A Lei Municipal nº 486/02, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério de Crateús/CE, prevê, em seu art. 92, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério em regência de classe. 3.2. É cediço que cabe ao servidor público provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC, e, em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe à municipalidade a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Nessa esteira, detém a municipalidade a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, consistentes no fato de que o autor não estaria em regência de classe, o que não se verificou. 3.3.
Comprovada a condição de docente em regência de classe, faz jus o demandante ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Dispositivo e tese: Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, §3º; Lei Municipal n° 486/2002, art. 92; CPC, art. 373, incs.
I e II, e art. 496, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 1.241, RE: 1400787 CE, Relator: Ministra Presidente, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - 3000407-57.2024.8.06.0070, Relator(a): Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/10/2024, Data da Publicação: 23/10/2024) Recordo-me de julgamentos recém proferidos sob minha relatoria acerca desta temática: Apelação Cível/ Remessa Necessária nº 3000616-26.2024.8.06.0070, data do julgamento: 03/02/2025, data da publicação: 18/02/2025 e Apelação Cível nº 3000630-10.2024.8.06.0070, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 21/01/2025.
Assim sendo, considerando que o ente público municipal não se desincumbiu de desconstituir o direito vindicado pela parte autora, em conformidade como art. 373, II, do CPC, que imputa ao réu o ônus probatório de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
No que diz respeito à alegada litigância de má-fé da parte autora, entende-se que não merece prosperar.
Isso, porque o mero exercício de ação para defender pretensão, não implica, automaticamente, em condenação por litigância de má-fé, que exige comprovação, inconteste, de dolo processual, o que não restou evidenciado no caso concreto.
Em análise dos autos, percebo, no entanto, que sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, o que pode ser feito de ofício, posto que envolvida matéria de ordem pública, sem que configure reformatio in pejus.
Pelo exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço parcialmente do recurso de apelação, para, nessa extensão, negar-lhe provimento, e, de ofício, postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação do julgado, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Sem custas, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator - 
                                            
14/07/2025 19:57
Juntada de Petição de cota ministerial
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14/07/2025 19:54
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/07/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
14/07/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513477
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATEUS - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 16:48
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de ANTONIO JANEISON RODRIGUES MAIA - CPF: *37.***.*51-60 (JUIZO RECORRENTE)
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187883
 - 
                                            
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187883
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07/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187883
 - 
                                            
07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 23:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
22/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO JANEISON RODRIGUES MAIA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 17234847
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 17234847
 - 
                                            
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001311-77.2024.8.06.0070 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: ANTONIO JANEISON RODRIGUES MAIA REU: MUNICIPIO DE CRATEUS A5 DESPACHO Observa-se que o juízo sentenciante determinou a remessa dos autos ao 2º Grau de Jurisdição antes do término do prazo recursal do Município de Crateús, todavia, tenho por improdutivo determinar o retorno desses à origem, com base no princípio constitucional da duração razoável do processo. Desta forma, determino: (1) a intimação do ente público para, querendo, interpor o recurso cabível no prazo legal; (2) caso apresentada irresignação recursal, a intimação da parte autora para oportunizar o contraditório devido; (3) uma vez concluídos os prazos processuais atinentes às partes, a abertura de vista ao MP. Com ou sem manifestação ministerial, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator - 
                                            
21/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17234847
 - 
                                            
21/03/2025 13:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
 - 
                                            
21/03/2025 13:46
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
 - 
                                            
11/03/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
21/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2025 14:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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