TJCE - 3018955-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161881612
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161881612
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04/07/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161881612
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04/07/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 22:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 19:44
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:43
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:43
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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07/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:04
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:30
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105846564
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105846564
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01/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105846564
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01/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 18:00
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90447445
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09/08/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018955-46.2024.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: JONAS ALVES DE LIMA ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a inclusão da gratificação de defesa social e cidadania em sua pensão.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a parte autora comprovou ser pensionista de policial militar (ID: 90409466) fazendo jus à paridade com os os valores percebidos por servidores em atividade, consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396: Tese: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). [destacou-se] RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. [destacou-se] (RE 603580, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). Por sua vez, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 dispõe: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. A jurisprudência da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará também firmou-se no sentido de reconhecer o direito à percepção da gratificação de defesa social e cidadania por parte de pensionistas de policiais militares: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COMO ADMITE O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Recurso Inominado Cível - 0235497-17.2021.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COMO ADMITE O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Giselle Veríssimo Araújo Bezerra, pensionista de policial militar falecido, em desfavor do Estado do Ceará, pugnando a implementação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), em seus proventos de pensão.
Também requer o pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017. 02.
Parecer Ministerial às fls. 70-77: pelo deferimento do pedido. 03.
O juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou a demanda procedente, nos termos da sentença de fls. 78-81, concedendo a implantação definitiva da GDSC, bem como o pagamento do valor retroativo, incidindo correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida. 04.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (fls. 87-104), destacando que o óbito do servidor instituidor da pensão se deu após o advento da EC nº 41/2003, ao que argumenta que a demandante não teria direito à paridade de seu benefício nem à implantação da gratificação pretendida.
Cita jurisprudência e roga pela reforma da sentença e improcedência da ação. 05.
Em contrarrazões (fls. 110-117), a recorrida defende a manutenção da sentença, alegando que em nenhum momento teria pleiteado reconhecimento de paridade, decorrendo a percepção da gratificação da previsão legal. 06.
Parecer Ministerial às fls. 130-136: pelo improvimento do recurso. 07.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. 08.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 09.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, a qual extinguiu a Gratificação por Desempenho Militar (GDM), criada pela Lei Estadual nº 15.114/2012.
Nos termos do §1º do Art. 2º da referida lei, a gratificação pleiteada se trata de vantagem de natureza geral, não cabendo impôr interpretação restritiva, retirando direito que o legislador conferiu sem ressalva aos policiais militares, ativos e inativos, e a seus pensionistas. 10.
Assim sendo, o caso dos autos, conforme entendimento que vinha sendo continuamente defendido neste colegiado, pelas eminentes colegas Relatoras, não depende do reconhecimento de direito das requerentes à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido.
Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. 11.
A propósito, citem-se precedentes desta 3ª Turma Recursal: RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 28/10/2022; RI nº 0269588-36.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 18/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, data do julgamento e da publicação: 04/09/2019. 12.
Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se a sentença combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13.
Determino somente a integração da decisão, por se tratar de matéria de ordem pública, a respeito da qual cabe pronunciamento de ofício, para consignar que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata. 14.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Púbica.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.(Recurso Inominado Cível - 0261891-61.2021.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022)
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na redução indevida e sua pensão, cujo caráter é nitidamente alimentar.
Outrossim, inexiste vedação a concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública em ações de natureza previdenciária, como no presente caso, consoante o entendimento firmado na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido inclua os valores referentes a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC no benefício de pensão por morte percebido pela parte autora. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90447445
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08/08/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90447445
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08/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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