TJCE - 3000994-02.2018.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 151975160
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 151975160
-
08/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151975160
-
23/04/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:17
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2024 12:17
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO BARRETO SARAIVA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO BARRETO SARAIVA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 31/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 71318928
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 80914161
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 71318928
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 80914161
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000994-02.2018.8.06.0002 EXEQUENTE: RAFAEL ALLEN DE ALMEIDA TABOSA EXECUTADOS: RAIMUNDO DE SOUSA FREIRES, RENATO JORGE ABREU DA COSTA, ANDRÉ LUÍS MAGALHÃES e METALÚRGICA NORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS LTDA. DECISÃO Trata-se de execução judicial decorrente de título judicial, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil. Verifico que os executados foram intimados para pagarem o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão no montante devido de multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC/2015, se atendidas as condições legais, sob pena de execução forçada, e, conforme certidões (IDs 67036391 e 80813828, págs. 134 e 145), decorreu o prazo legal para cumprimento da sentença de forma voluntária. Altere-se, acaso não feito, a fase processual para processo de execução. DETERMINO que a secretaria atualize os cálculos, desta feita com a inclusão de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), abatendo-se os valores já pagos, e, caso tenha sido acordado, a multa prevista no acordo. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, emita-se, na forma de penhora online, bloqueio de valores (Sistema SISBAJUD), bem como bloqueio de veículo (RENAJUD), devendo a busca ser feita exclusivamente pelos CPFs e CNPJ dos executados. Infrutífera a penhora on-line, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, podendo recair sobre veículos existentes em nome dos devedores. Logrando-se êxito na penhora on-line, proceda-se nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo os executados serem intimados, por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem defesa preliminar (pequena impugnação), devendo se ater exclusivamente às hipóteses dos incisos I ou II do §3º do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos devedores, concluam-me os autos para as providências subsequentes. Nenhum pedido de levantamento de valores será admitido antes do decurso do prazo de embargos do devedor, o que só pode ser interposto após garantia da dívida na sua integralidade. Assim, havendo eventualmente pedido de levantamento de valores em desobediência a este despacho, fica desde já indeferido, competindo à Secretaria, de pronto, dar prosseguimento ao feito, certificando que deixa de fazer conclusão dos autos em vista da presente determinação. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
21/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71318928
-
21/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80914161
-
17/05/2024 16:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/05/2024 15:17
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/05/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 10:53
Juntada de cálculo
-
20/03/2024 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 23:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 23:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MAGALHAES em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69790099
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 62884175
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Cls.
Cumpra- se o despacho anterior a respeito da decorrência de prazo dos demais executados.
O exeqüente busca o endereço do executado ANDRÉ LUIS MAGALHÃES através do Juízo.
O texto do § 1º do art. 319 é expresso: caso o autor não disponha de tais informações - bem como de outras relativas à correta identificação e à qualificação do réu - poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
Pesquisas do endereço do executado já foram realizadas, nos sistemas disponíveis, no caso, RENAJUD E SISBAJUD Ao lado disso, também para que não pairem dúvidas a respeito do espírito de cooperação que deve imperar no processo, o legislador, deixa claro, no enunciado do art. 6º do CPC, que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Os demais sistemas, no momento, estão indisponíveis, então cabe a parte exequente informar o endereço do executado conforme preceitua o artigo 319.
Assim, DEFIRO o pleito, para a realização de pesquisa do endereço do executado ANDRÉ LUIS MAGALHÃES apenas nos meios disponíveis a este juízo, quais sejam, RENAJUD E SISBAJUD.
Contudo, na hipótese de serem encontrados mais de um endereço, deverá ser intimada a parte exequente através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, , informar o correto e inequívoco endereço do Reclamado, pois diligenciar a tentativa de citação nos diversos endereços encontrados não se coaduna com os princípios que regem os juizados especiais cíveis, máxime o da celeridade processual.
Tal é a orientação do enunciado 1 dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. Sem manifestação, sem 10 dias, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da inserção digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2023 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
CLS Intime-se o autor para informar o atual endereço do executado ANDRÉ LUIS MAGALHAES, no prazo de dez(10) dias, requerendo o que lhe for direito.
Certifique-se a decorrência de prazo para pagamento voluntário pelos demais executados.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz de Direito, respondendo -
18/04/2023 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:01
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BARRETO SARAIVA em 15/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Cls.
Atualize-se a dívida exequida.
Intime-se o executado para pagar o valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não fazendo, incidir em multa de 10%, conforme previsto no art. 523, §1º do CPC.
Fortaleza, data da inserção digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 09:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:35
Processo Desarquivado
-
18/11/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2021 18:50
Juntada de Petição de sistema
-
07/11/2021 18:43
Juntada de Petição de sistema
-
04/11/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL ALLEN DE ALMEIDA TABOSA em 27/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA FREIRES em 22/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 15:42
Outras Decisões
-
06/09/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 17:52
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2021 12:33
Juntada de Petição de sistema
-
20/07/2021 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2021 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2021 00:12
Decorrido prazo de METALURGICA NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ME em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 00:12
Decorrido prazo de RENATO JORGE ABREU DA COSTA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL ALLEN DE ALMEIDA TABOSA em 19/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 14:15
Expedição de Intimação.
-
25/06/2021 14:15
Expedição de Intimação.
-
24/06/2021 03:30
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
25/05/2021 19:54
Juntada de Petição de sistema
-
05/05/2021 10:42
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 10:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/05/2021 09:30 Juizado Móvel.
-
20/04/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 18:12
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2021 18:08
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2021 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/05/2021 09:30 Juizado Móvel.
-
26/01/2021 11:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/01/2021 10:45 Juizado Móvel.
-
25/01/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 22:48
Juntada de Petição de sistema
-
19/05/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 09:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/01/2021 10:45 Juizado Móvel.
-
18/05/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 02:12
Juntada de Petição de sistema
-
19/12/2019 10:11
Juntada de ata da audiência
-
11/03/2019 09:12
Juntada de Petição de ata da audiência
-
11/03/2019 09:12
Juntada de ata da audiência
-
19/12/2018 10:08
Conclusos para julgamento
-
19/12/2018 10:05
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 19/12/2018 09:30 Juizado Móvel.
-
11/09/2018 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2018 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2018 11:20
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2018 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2018 16:15
Audiência instrução e julgamento cível designada para 19/12/2018 09:30 Juizado Móvel.
-
24/08/2018 14:44
Audiência conciliação realizada para 24/08/2018 14:00 Juizado Móvel.
-
21/08/2018 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2018 10:54
Audiência conciliação cancelada para 02/07/2018 15:00 #Não preenchido#.
-
17/07/2018 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2018 12:39
Audiência conciliação designada para 24/08/2018 14:00 Juizado Móvel.
-
03/07/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2018 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2018 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2018 17:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2018 17:38
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2018 17:29
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2018 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2018 11:51
Conclusos para decisão
-
13/04/2018 11:42
Expedição de Citação.
-
13/04/2018 11:42
Expedição de Citação.
-
10/04/2018 16:57
Audiência conciliação designada para 02/07/2018 15:00 Juizado Móvel.
-
10/04/2018 16:52
Audiência conciliação realizada para 10/04/2018 16:40 Juizado Móvel.
-
05/03/2018 22:59
Audiência conciliação designada para 10/04/2018 16:40 Juizado Móvel.
-
05/03/2018 22:57
Audiência conciliação realizada para 09/04/2018 14:40 Juizado Móvel.
-
05/03/2018 22:49
Audiência conciliação designada para 09/04/2018 14:40 Juizado Móvel.
-
05/03/2018 22:49
Distribuído por sorteio
-
05/03/2018 22:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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