TJCE - 3006509-79.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 78733855
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 78733855
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23/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78733855
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23/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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22/08/2023 04:12
Decorrido prazo de ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65153574
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64605638
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03/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna(Portaria 02/2023GAB11VFP) Proceda-se a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo ente público, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido mencionado prazo, os autos devem seguir para fila de tarefas " despachos". À SEJUD.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital . -
02/08/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:44
Conclusos para despacho
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16/03/2023 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:10
Decorrido prazo de ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006509-79.2022.8.06.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: JOSE ALFREDO PEIXOTO ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSBERG MYKAEL OLIVEIRA DA NOBREGA FERNANDES - CE43309 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO R.H.
Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Evidência, ajuizada por José Alfredo Peixoto Abreu, por procurador regularmente constituído, em face do Estado do Ceará e do ISSEC, requerendo, em síntese, o medicamento EPREX 4.000 UI, SC 03 (três) vezes por semana.
Alega que possui 66 anos, apresenta diagnóstico de CID 10.
C92 – LEUCEMIA MIELÓIDE AGUDA, pleiteando o fornecimento do medicamento EPREX 4.000 UI, SC 03 (três) vezes por semana, enquanto for necessário.
A medicação tem o objetivo de elevar ou manter o nível de hemácias no sangue, reduzindo o número de transfusões no requerente, facilitando o tratamento e dando mais chances de sobrevivência para o Autor.
Diante da impossibilidade de custear o tratamento e da urgência de seu quadro clínico, requer a prestação jurisdicional de urgência.
Simples o relato.
Breves considerações.
Inicialmente, hei de retirar do polo passivo da ação o ISSEC, vez que o processo deve continuar apenas contra o Estado do Ceará, com o fulcro de dar eficiência à ordem judicial.
A demanda trata de medicamento inserido na lista do RENAME.
O feito tramitará à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
A desdúvidas, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e a saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Magna de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
No caso sub oculis, o promovente busca proteção judicial para fazer valer direito constitucional de proteção à saúde e à vida, haja vista necessitar do uso da medicação em razão de seu quadro clínico, conforme relatório médico prescrito pelo profissional de saúde que o acompanha (ID.51104876), ficando assim, caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida jurisdicional não seja aplicada.
Por todo o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela aposto na exordial, a fim de determinar que o Estado do Ceará forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento EPREX 4.000 UI, SC 03 (três) vezes por semana, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, conforme indicação médica, sob pena de bloqueio de verba pública para efetivo cumprimento da ordem judicial.
Os laudos médicos devem ser renovados a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento da medicação.
Ressalte-se que referida medida se justifica em razão do inteiro teor do Enunciado nº 02, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, 15 de maio de 2014 em São Paulo, visando acompanhar o cumprimento da Recomendação nº 31/CNJ in verbis: “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária sob pena de perda de eficácia da medida.” Defiro o pedido de tramitação prioritária e ainda o pedido de gratuidade de justiça, à luz do que dispõe os arts. 1.048, I e 99, §3° do CPC, respectivamente.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se, por mandado, o Estado do Ceará para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, bem como, intime-o para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certificar, se for o caso, e devolver os autos para tarefa concluso despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 12:18
Conclusos para decisão
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12/12/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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