TJCE - 3000040-21.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:35
Transitado em Julgado em 20/02/2023
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16/03/2023 02:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 02:54
Decorrido prazo de MESSIAS LEAL DE MOURA LIMA em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000040-21.2022.8.06.0032 Promovente: MARCOS ROBERTO VERAS GALAXE e outros Promovido: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARCOS ROBERTO VERAS GALAXE e MARIA MARCINETE BRITO DINIZ GALAXE em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S.A e MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Realizada audiência (ID nº 33940911), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada – vide Certidão de ID 34388774.
Na ocasião, também não compareceram os representantes da GOL LINHAS AÉREAS S.A., em razão do insucesso da citação (ID 33319476).
Por meio do Despacho de ID 34047700, a parte autora foi devidamente intimada a fornecer o endereço atualizado da parte promovida (GOL LINHAS AÉREAS S.A.).
Ocorre que, mesmo devidamente intimados, não houve qualquer resposta por parte dos promoventes, o que denota sua falta de interesse na continuidade do feito.
Ademais, prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95, que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas”.
No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência.
Veja-se o que prescreve o art. 362, §1º do CPC, in verbis: “Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Dessa forma, tendo em vista que a inércia dos requerentes caracteriza nítido abandono da causa e em razão da sua ausência à Audiência de Conciliação, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil c/c Art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Amontada/CE, 13 de janeiro de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Amontada/CE, 13 de janeiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 10:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/08/2022 16:16
Conclusos para decisão
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02/08/2022 01:46
Decorrido prazo de MESSIAS LEAL DE MOURA LIMA em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:41
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:42
Audiência Conciliação não-realizada para 14/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Amontada.
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10/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 16:14
Juntada de resposta
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09/05/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 12:15
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Amontada.
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27/04/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
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04/04/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 21:03
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Amontada.
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04/04/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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