TJCE - 0005086-14.2019.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 139006367
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 139006367
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14/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139006367
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14/04/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2025 10:09
Processo Reativado
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09/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/03/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:24
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 22:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0005086-14.2019.8.06.0043 Autor: Município de Barbalha Demandado: Enel.
RELATÓRIO Rh.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Município de Barbalha em face da Enel.
Em síntese, o Município alega que solicitou uma ligação nova de rede elétrica junto à promovida, com a finalidade de atender o funcionamento do imóvel localizado na Rua Pero Coelho, onde funciona o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA.
Porém, aduz que a ré se recusou a cumprir o requerimento alegando que há débito pendente de pagamento, por parte do Município, no montante de R$260.44,36.
Afirma que o valor cobrado pela ré está fora dos padrões de normalidade do consumo de energia elétrica já registrado nas unidades consumidoras e requereu que a ré seja obrigada a atender o funcionamento do imóvel onde funciona o PAA.
Deferida a antecipação da tutela (ID 44825816).
A demandada apresentou contestação (ID 44825778).
Em resumo, sustentou a existência e regularidade do débito, bem como a legalidade da conduta de condicionar a quitação do débito para atendimento da solicitação do Município.
Réplica (ID 44825823).
Petição do demandado, requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual porque houve o parcelamento do débito pelo Município (ID 44825783).
Intimado para se manifestar sobre a informação do parcelamento, o Município deixou que transcorresse o prazo sem manifestação (ID 44824867). É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I – Julgamento antecipado da lide: De início, anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que vislumbro ser desnecessária a produção de outras provas além dos documentos que já estão nos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
II – Questão processual pendente – perda superveniente do interesse processual Não deve ser acolhido o argumento da ré, no sentido de que houve a perda superveniente do interesse processual.
Com efeito, o objeto desta ação é a legalidade (ou não) da conduta da ré em condicionar a liberação de ligação nova ao pagamento de débito vencido.
Apesar de o Município questionar a legitimidade do débito, não é este o bem da vida buscado nesta demanda, de sorte que o parcelamento levado a efeito não tem o condão de impedir a análise do mérito desta demanda.
Dito isso, passo ao exame do mérito.
III – Mérito: Para o deslinde da causa, é preciso analisar a legalidade da conduta da ré, em condicionar a liberação de ligação nova ao pagamento de débito em atraso.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público de natureza essencial, é perfeitamente plausível em hipótese de inadimplência, desde que haja prévio aviso ao consumidor.
Aludida conduta (corte) é fundada no postulado da continuidade dos serviços públicos, posto que se a concessionária estiver obrigada a prestar o serviço a quem não paga, tornar-se-á inviável sob o ponto de vista econômico e não mais o conseguirá manter para os usuários adimplentes, gerando, pois, prejuízo coletivo.
A proposição ventilada é perfeitamente aplicável às pessoas jurídicas de direito público.
Em derredor do tema, trago à baila ementa de acórdão que espelha o iterativo entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALTA DE PAGAMENTO – CORTE – MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. 1.
A Primeira Seção e o STJ, pela sua Corte Especial têm posição firmada emmúltiplos precedentes, entendendo que é legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em decorrência do inadimplemento do consumidor. 2.
O mesmo entendimento se estende à hipótese de figurar como consumidor pessoa jurídica de direito público, com a preservação apenas das unidades e serviços públicos cuja paralisação é inadmissível. (...) 4.
Embargos de divergência providos” (STJ - EREsp nº. 721.119/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJ 10.9.2007).
Todavia, em razão da supremacia do interesse público, o corte ou recusa em fornecer o serviço de energia elétrica ao Poder Público não pode atingir unidades consumidoras que prestem serviços públicos essenciais à população.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ART. 6º, § 3º, II, DA LEI N. 8.987/95. 1. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o Município devedor não solve dívida oriunda de contas geradas pelo consumo de energia.
Entretanto, para que não seja considerado ilegítimo, o corte não pode ocorrer de maneira indiscriminada, de forma a afetar áreas cuja falta de energia colocaria em demasiado perigo a população, como ruas, hospitais e escolas públicas. 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp nº. 594095/MG – Rel.
Min.
João Otávio de Noronha - DJ 19/03/2007, p. 304). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE (LEI 9.247/96, ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO).
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
PRECEDENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica das pessoas jurídicas de direito público (Lei 9.427/96, art. 17, parágrafo único), desde que preservadas as unidades públicas essenciais, como hospitais, pronto-socorros, escolas e creches. (...) 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp nº. 654818/RJ – Rel.
Ministra Denise Arruda - DJ 27/11/2006, p. 246).
No caso em testilha, o local no qual se requereu a ligação de energia elétrica funcionará o Programa de Aquisição de Alimentos, que tem como objetivo promover a agricultura familiar, o que indica o seu caráter de essencialidade.
Ainda que o débito seja legítimo, não poderia a demandada se valer da medida extrema (suspender ou não fornecer o serviço essencial) como meio coercitivo para pagamento das tarifas.
Por essas razões, o pedido formulado na inicial é procedente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para confirmar a decisão que deferiu a liminar, a qual determinou que a ré efetuasse a ligação trifásica de energia elétrica solicitada para atender o funcionamento do imóvel localizado na Rua Raul Coêlho, s/n, bairro Santo Antônio, nesta urbe, onde funciona atualmente o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA (ID 44825816).
Condeno a promovida em custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Local e data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito KPS -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 04:26
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 15:47
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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09/06/2022 02:31
Mov. [39] - Certidão emitida
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27/05/2022 16:17
Mov. [38] - Certidão emitida
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25/05/2022 17:17
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 12:26
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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31/08/2021 08:30
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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30/08/2021 17:45
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00171251-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2021 17:11
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24/06/2021 16:38
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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24/06/2021 09:56
Mov. [32] - Petição
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16/04/2021 07:58
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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15/04/2021 18:56
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00167066-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2021 18:47
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29/03/2021 04:42
Mov. [29] - Certidão emitida
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23/03/2021 12:43
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0049/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
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18/03/2021 02:07
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0049/2021 Teor do ato: Rh. Cumpra-se o item II do despacho de página 186. Advogados(s): Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE)
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17/03/2021 15:25
Mov. [26] - Certidão emitida
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25/01/2021 10:30
Mov. [25] - Mero expediente: Rh. Cumpra-se o item II do despacho de página 186.
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11/01/2021 15:37
Mov. [24] - Conclusão
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11/01/2021 15:37
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO - ENCAMINHAMENTO
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11/01/2021 15:37
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO - ENCAMINHAMENTO
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22/12/2020 13:05
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.20.00173056-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/12/2020 12:52
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21/12/2020 23:33
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2020 08:42
Mov. [19] - Certidão emitida
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28/11/2020 15:50
Mov. [18] - Certidão emitida
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24/08/2020 16:03
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2019 11:35
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2019 11:08
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/06/2019 08:13
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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06/06/2019 12:15
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.19.00033822-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/06/2019 11:27
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31/05/2019 10:34
Mov. [12] - Mandado
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30/05/2019 11:28
Mov. [11] - Mandado
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08/05/2019 15:41
Mov. [10] - Documento
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24/04/2019 11:17
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 043.2019/001107-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2022 Local: Oficial de justiça -
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23/04/2019 13:51
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 043.2019/001108-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2022 Local: Oficial de justiça -
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23/04/2019 13:49
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/04/2019 13:47
Mov. [6] - Expedição de Carta
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15/03/2019 11:32
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2019 18:29
Mov. [4] - Conclusão
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23/01/2019 14:13
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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23/01/2019 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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23/01/2019 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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