TJCE - 0050171-28.2020.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMANTHA KESSYA SOUZA PINHEIRO em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 06:26
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90556916
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050171-28.2020.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Taxa de Iluminação Pública, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a existência de vício na sentença que julgou o feito improcedente. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, diversamente do alegado pelo embargante, não se verifica qualquer lapso na decisão proferida. Note-se que o pleito fora abordado na sentença, conforme trecho a seguir: Ademais, instado em saneamento à juntada das demais faturas de energia elétrica (já que pretendia o ressarcimento dos cinco anos anteriores à propositura da demanda), providência que poderia ter permitido melhor apuração dos fatos, o autor resignou-se a rogar pela apresentação apenas em sede de liquidação. Desta maneira, falhou o autor no atendimento de seu ônus comprobatório do fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, imperioso constatar que o autor não conseguira demonstrar sequer o direito alegado em sede de conhecimento, pecando em perceber que apenas se remete para liquidação a obrigação quando judicialmente reconhecida.
A sentença não pode decidir sobre fato eventual, hipotético, imaginário.
Caberia ao autor demonstrar minimamente e concretamente que a requerida estaria extrapolando os limites da exação, ainda que por amostragem, para que fizesse jus a um julgamento procedente que autorizasse ulterior liquidação precisa do excesso reconhecido, o que não fora o caso dos autos. Em verdade, portanto, o recorrente almeja, argumentando discordância acerca dos pontos elencados, que este magistrado proceda à revisão de seu próprio entendimento, através da modificação do conteúdo jurídico decisório, o que não se admite através da via adotada. Conforme leciona Alexandre Freitas Câmara, "(...) nos embargos de declaração destinados ao esclarecimento de decisão obscura ou contraditória não se quer que o juízo redecida, mas que reexprima o decidido.
Em outros termos, tratando-se de decisão obscura ou contraditória, o que se pretende com os embargos de declaração é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil. v. 2. 21. ed.
São Paulo: Atlas, 2012. p. 122). O E.
Superior Tribunal de Justiça há muito já pacificou o entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria, que é exatamente o que a embargante busca, conforme já dito alhures.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) (grifei) Em consonante entendimento, a Corte de Justiça local possui a seguinte súmula extraída de sua jurisprudência: Súmula 18 São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90556916
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10/08/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90556916
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09/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:51
Decorrido prazo de SAMANTHA KESSYA SOUZA PINHEIRO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 80199360
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80199360
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23/02/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80199360
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23/02/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80199360
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23/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2023 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 64096678
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23/08/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 64096678
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22/08/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:45
Decorrido prazo de SAMANTHA KESSYA SOUZA PINHEIRO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64498696
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20/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64096678
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64096678
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19/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 20:44
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2022 11:58
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01802453-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/10/2022 11:54
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06/09/2022 16:37
Mov. [26] - Certidão emitida
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08/04/2022 22:01
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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08/04/2022 09:35
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01800554-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/04/2022 09:27
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07/04/2022 01:40
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 2819
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05/04/2022 02:17
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2022 13:41
Mov. [21] - Julgamento em Diligência: Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para que a requerente, no prazo de 05 dias, apresente cópia da lei municipal regulamentadora do direito objeto de litígio, sob pena de extinção. Expedientes necessár
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31/03/2021 15:45
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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11/02/2021 09:07
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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10/02/2021 16:03
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00165171-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2021 14:28
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03/02/2021 12:40
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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03/02/2021 10:10
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00165122-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/02/2021 08:48
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13/01/2021 21:42
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2021 Data da Publicação: 14/01/2021 Número do Diário: 2528
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13/01/2021 21:42
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2021 Data da Publicação: 14/01/2021 Número do Diário: 2528
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13/01/2021 21:42
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2021 Data da Publicação: 14/01/2021 Número do Diário: 2528
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12/01/2021 09:08
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 14:57
Mov. [11] - Mero expediente: Intimem-se as partes deste despacho, oportunizando-lhes a especificação de provas, bem como a apresentação de réplica pela parte autora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
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02/10/2020 09:20
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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30/09/2020 16:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WMON.20.00166064-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2020 15:38
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18/08/2020 10:43
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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18/08/2020 09:44
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/08/2020 09:44
Mov. [6] - Documento
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18/08/2020 09:42
Mov. [5] - Documento
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29/05/2020 11:33
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2020/000578-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2020 Local: Oficial de justiça - João Raimundo Vieira Chaves
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11/05/2020 18:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2020 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2020 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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