TJCE - 3000585-96.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 17:50
Alterado o assunto processual
-
12/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 136410948
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136410948
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000585-96.2023.8.06.0019 Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
19/02/2025 02:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136410948
-
19/02/2025 02:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/11/2024 13:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/11/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 109626246
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08/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109626246
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTRELA DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2024. Documento: 109626246
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109626246
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000585-96.2023.8.06.0019 Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente.
Recebo o recurso inominado interposto pelo autor (ID 101803828), face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Por outro lado, considerando a inércia da empresa promovida/recorrente em comprovar sua hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado; determinando sua intimação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o preparo do recurso, sob pena de deserção (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Barros LealJuíza de Direito -
16/10/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109626246
-
16/10/2024 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 16:49
Gratuidade da justiça não concedida a ESTRELA DO BRASIL - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (REU).
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15/10/2024 22:34
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTRELA DO BRASIL em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2024. Documento: 104439444
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104439444
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000585-96.2023.8.06.0019 A concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à comprovação de sua hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do Supremo Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Dessa forma, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documento que comprove sua hipossuficiência, de forma a lhe legitimar a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2°, do CPC, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A insuficiência de recursos deverá ser demonstrada pela apresentação de declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente; sob pena de indeferimento do pedido gratuidade formulado.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
10/09/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104439444
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10/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 01:25
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:31
Decorrido prazo de TACIANA NUNES DE FRANCA ANDRADE em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 89826224
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 89826224
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000585-96.2023.8.06.0019 Promovente: ALEXANDRE LOPES FERNANDES Promovido: ESTRELA DO BRASIL MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID59850687, que celebrou contrato de seguro com a empresa referente ao seu veículo motocicleta, o veículo foi furtado e a empresa recusou o prêmio com a justificativa de estacionar em lugar inseguro, motivo pelo qual requer a transferência do veículo, indenização material e moral. Em sede de contestação, ID72064468, a parte promovida, como preliminares, alega que o foro é incompetente e que não é fornecedora, incabível aplicação do CDC, no mérito, pugna pela improcedência, afirmando que o autor não contratou seguro, mas associação de despesas mútuas, que o prejuízo decorreu por culpa do autor, já que estacionou em local perigoso. De início, rejeito a PRELIMINAR de incompetência do Juízo por eleição de foro.
Quanto a alegação de incompetência do Juízo, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro, entendo pela necessidade de afastamento da dita preliminar.
Quanto a preliminar, pela eleição do foro da Comarca, urge ressaltar que, à luz da Lei nº. 9.099/95 a regra do critério territorial é concorrente e a critério de escolha do autor nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Trata-se, porém, de competência relativa.
A abusividade da cláusula de eleição de foro é recorrente nas relações de consumo e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "em se tratando de relação de consumo e tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do hipossuficiente, não prevalece o foro contratual de eleição quando estiver distante daquele em que reside o consumidor em razão da dificuldade que este terá para acompanhar o processo" (STJ, CC nº 41728, DJ 18/05/2005). Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O entendimento pacífico em nossos tribunais de que a associação presta serviço de natureza consumerista quando efetua descontos e parcelas de associados ou beneficiários, agindo como verdadeira fornecedora: "Processual civil.
Recurso especial.
Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico.
Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados.
Relação de consumo caracterizada.
Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Recurso especial conhecido e provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 519.310 - SP (2003/0058088-5).
Relatora: Min.
Nancy Andrighi.) Destarte, o pleito formulado subsume-se ao disposto na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
SINISTRO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Associação que integra o mercado de consumo ao oferecer o serviço de proteçãoveicular, que se equipara ao contrato de seguro.
Aplicação do CDC.
Sinistro incontroverso.
Negativa ilegítima do pagamento da indenização contratualmente prevista.
Sentença de procedência condenando a ré no pagamento da indenização imaterial e moral arbitrada em R$ 5.000,00, que se mostra justa e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Unânime.(0802743-52.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRONEVES VIEIRA - Julgamento: 25/10/2023 - DECIMA QUINTA CAMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Decerto que as relações contratuais travadas entre partes possui total liberdade, dentro da realidade do Estado Democrático de Direito, inobstante a contestante trazer aos autos e afirmar que a natureza jurídica contratual se trata de uma associação e não um seguro, o que alegar justificar a sua negativa, fato é que o contrato possui todas as características de seguro, vende o seu produto com todos os ônus de seguro, regras e garantias, tanto é que o conceito de contrato de seguro no Código Civil está disciplinado no Art. 757, com a seguinte redação: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Ademais, nota-se que o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora.
Sobre o assunto, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho nos ensina: "Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidadee a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira 'trilogia', uma espécie de santíssima trindade.
Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes.
Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro.
As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. - , porque estão expostas a risco.(...) Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro.
Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las" (in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev.
E amp.
SP: EditoraAtlas, 2007, p. 404/40) Consubstanciada nessas prévias palavras, verifico que a parte autora relata que é proprietário de um veículo motocicleta e estabeleceu um contrato com a empresa ré e um contrato com terceiro para aluguel de seu bem pessoal, neste sentido, o bem foi furtado após estacionar em via pública, tentou resgate do seu seguro, mas foi negado pela empresa com a justificativa de ter assumido o risco ao estacionar em local perigoso, para tanto, trouxe aos autos documentação de seu veículo com indicação do furto, contratos celebrados, diálogos e tratativas com a empresa, negativa do prêmio. Já a empresa trouxe aos autos em sua defesa um boletim de ocorrencia e os detalhes contratuais demonstrando que se trata de associação, bem como links de ocorrências policiais diversas para sustentar o seu alegado. Ao contrário do alegado pela ré, não restou comprovado por mero relato da promovida e links de notícias sobre região perigosa que o autor de fato facilitou o furto ou ainda que deixou a moto estacionada em local perigoso, já que decorre do uso regular do veículo, qual seja, utiliza-lo em via pública e estacioná-lo quando não em trânsito, portanto, não se justifica se tratar de uma região perigosa, já que não é culpa do autor, mas problema de segurança pública do Estado, até porque a contratação é para se proteger de furtos e roubos.
Não é possível depreender isso do vídeo anexado aos autos e muito menos de qualquer outra prova produzida nos autos.
O perito da ré, um policial do Raio, não ficou comprovado nos autos e chegou a tal conclusão sem se basear em nenhuma prova robusta para tal. Assim, não carreou aos autos nenhum instrumento válido capaz de elidir o direito do requerente à cobertura do pagamento pelo sinistro ocorrido, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, o princípio pacta sunt servanda enfatiza que as cláusulas e pactos contidos nos contratos são um direito entre as partes, e o não-cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado, acarretando a responsabilidade da promovida de efetuar o pagamento do que fora contratado.
Vejo que as cláusulas contratuais trazem uma lista bastante robusta das causas que excluem a responsabilidade da demandada, algumas são até bem genéricas, dando azo a interpretações benéficas a fornecedora, no entanto, premida da vulnerabilidade, o consumidor possui a interpretação favorável quando se verifica cláusulas abertas.
O que se percebe nos autos é que a empresa tenta se esquivar das relações jurídicas travadas usando termos contratuais como: associação e uso de cláusulas abertas em que justifica todos os casos de sinistro como dentro das cláusulas de adesão.
Neste sentido, não há nenhuma cláusula que demonstre a exclusão de sua responsabilidade por "estacionamento perigoso". Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando apresentou documentos que comprovam seu direito, o que não foi satisfatoriamente refutado pela requerida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Quanto as eventuais restrições no sistema do Detran não pode ser transferida ou cancelada para a empresa promovida, já que se trata de relação travada com terceiros e não discutida nos autos. No que tange aos danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a empresa efetivamente ter recebido mensalmente a contraprestação do contrato celebrado, assegurando a outra parte o direito indenizatório em caso de furto ou roubo, não se constata a exclusão de sua responsabilidade no contrato, portanto, os valores do prêmio devem ser entregues ao consumidor. Quanto ao pedido de danos morais entendo que o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta por si só, danos morais.
Não restou comprovado nos autos a ocorrência de dano moral indenizável pela conduta da ré. Portanto, não há nos fatos narrados na exordial que se possa provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora.
Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou ao requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral. Sob este diapasão, o fato não se traduziu em sentimento lesivo a sua intimidade e personalidade, capaz de gerar alterações psíquicas e à moral do autor.
Assim, não vislumbro motivo jurídico que respalde a pretensão do suplicante, conforme bem ratificam o acórdão abaixo: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições e angústias no espírito de quem ela se dirige. (REsp 714.611/PB, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 4ª Turma/STJ, julgado em 12.09.06, unânime, DJ de 02.10.06). Com estas considerações fático jurídicas, nego o pedido do requerente de dano moral, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para configurar ofensa moral passível de indenização. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para determinar que o promovido proceda com a cobertura da motocicleta do autor, modelo HONDA CG 150, de cor vermelha, Placas OCC1D46, com o pagamento da indenização de acordo com a tabela FIPE, o que alcança o valor de R$ 9.727,00 (nove mil setecentos e vinte e sete reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data da contratação do seguro (súm. 632, STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Indefiro o pleito de danos morais, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 89826224
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 89826224
-
12/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89826224
-
12/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89826224
-
06/08/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 72613323
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72613323
-
24/11/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72613323
-
24/11/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 02:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTRELA DO BRASIL em 22/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65456169
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65456169
-
09/08/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:45
Audiência Conciliação não-realizada para 02/08/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:00
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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