TJCE - 0126342-50.2019.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:10
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:41
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:41
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 109998570
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109998570
-
22/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109998570
-
22/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:55
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:27
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96398720
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96398720
-
22/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DA SECRETARIA PROCESSO: 0126342-50.2019.8.06.0001 CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi expedido o requisitório-precatório da parte AUTORA no Sistema SAPRE (fila de precatórios pendentes).
Certifico, ainda, que os autos estão sendo remetidos conclusos ao MM.
Juiz, para os fins do inciso IV, do art. 3º, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 de 06.07.2023, a saber: "Art. 1º Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor e com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente: IV - promover, antes do envio do ofício eletrônico de requisição a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício de requisição eletrônica, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção." Após a decorrência do prazo da referida intimação, o requisitório-precatório será finalizado/enviado via SAPRE, pelo MM.
Juiz, conforme regra expressa no art. 20 da citada Resolução.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza-CE., 16 de agosto de 2024 SERVIDOR SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96398720
-
21/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90431386
-
15/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0126342-50.2019.8.06.0001 [1/3 de férias, Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: JOSE FARIAS LIMA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, não impugnou os valores devidos.
Instado a se manifestar, o exequente requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.562/2017.
Passo a discorrer sobre a inconstitucionalidade.
A fase de cumprimento de sentença teve início após a publicação da Lei 10.562/2017, que estabelece como teto para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os cálculos elaborados indicam que o montante supera o teto da Previdência Social, hoje no importe de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) Este juízo adotou o entendimento de Constitucionalidade da Lei, posteriormente, seguindo a Turma Recursal, passou a decidir em observância ao princípio da colegialidade.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 1.359.051CEARÁ, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decisão datada de dezembro de 2021, razão pela qual deixo de seguir o colegiado, voltando a adotar o entendimento de que a lei é constitucional e para todos os processos cuja fase de cumprimento de sentença se iniciou após a edição da lei, como no presente caso, o pagamento se dará por meio de precatório, nos termos da Lei 12.153/2009, salvo renúncia do (a) exequente conforme lhe faculta a legislação.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos de ID 61451309, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 14.486,15 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), corresponde ao crédito do exequente JOSÉ FARIAS LIMA FILHO, o qual servirá de base para a expedição do Precatório, devendo ser observado o destaque no importe de 05% (cinco por cento) referente aos honorários contratuais de ID 61451310.
A satisfação do crédito executado por meio de precatório, exige o envio de ofício eletrônico para o Tribunal de Justiça por meio do sistema SAPRE, o que demanda a inserção de dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda.
Assim sendo, determino que o(a) exequente junte aos autos comprovante legível dos dados bancários, bem como, RG e CPF, caso ainda não o tenha feito, (de todos os exequentes, inclusive dos advogados que também fizerem parte da execução), devidamente acompanhados das informações suso mencionadas.
Cumprida a determinação, expeça-se o competente ofício Requisitório à Exma.
Sra.
Presidente do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, requisitando-lhe o pagamento por meio do sistema de precatórios.
Caso opte o exequente por renunciar ao excedente do teto da Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá fazê-lo expressamente, nos exatos termos do art. 4º da Lei 10.562/2017, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal.
Intimações e demais expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90431386
-
14/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90431386
-
12/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 16:49
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/07/2022 14:47
Mov. [73] - Encerrar análise
-
26/07/2022 14:57
Mov. [72] - Conclusão
-
26/07/2022 14:12
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
26/07/2022 13:07
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02252559-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2022 12:47
-
20/07/2022 21:06
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 2889
-
19/07/2022 02:14
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0785/2022 Teor do ato: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a petição de fls. 351, no prazo de 05(cinco) dias. À Secretar
-
05/07/2022 11:58
Mov. [67] - Documento Analisado
-
04/07/2022 12:20
Mov. [66] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a petição de fls. 351, no prazo de 05(cinco) dias. À Secretaria Judiciária.
-
16/05/2022 15:58
Mov. [65] - Conclusão
-
27/01/2022 21:24
Mov. [64] - Encerrar análise
-
27/01/2022 21:18
Mov. [63] - Encerrar análise
-
14/06/2021 15:37
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
14/06/2021 10:57
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02113714-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2021 10:22
-
27/05/2021 07:28
Mov. [60] - Certidão emitida
-
27/05/2021 03:57
Mov. [59] - Documento Analisado
-
25/05/2021 18:48
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 07:26
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
20/05/2021 14:27
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02065701-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2021 14:08
-
11/05/2021 20:52
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2607
-
11/05/2021 20:52
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 2607
-
10/05/2021 11:41
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 11:26
Mov. [52] - Documento Analisado
-
06/05/2021 22:31
Mov. [51] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 335/343, no prazo de 10(dez) dias. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 05 de maio de 2
-
26/03/2021 07:25
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
25/03/2021 06:35
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01956094-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/03/2021 06:19
-
22/03/2021 16:38
Mov. [48] - Certidão emitida
-
22/03/2021 16:37
Mov. [47] - Decurso de Prazo
-
11/02/2021 05:41
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/01/2021 15:45
Mov. [45] - Certidão emitida
-
19/01/2021 14:31
Mov. [44] - Documento Analisado
-
19/01/2021 07:02
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2021 08:55
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
14/01/2021 16:15
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01813523-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/01/2021 16:02
-
10/07/2020 10:46
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0471/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 2411
-
07/07/2020 08:38
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2020 10:21
Mov. [38] - Mero expediente: Intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, observando o inteiro teor do acórdão. Prazo 10 (dez) dias. Decorrido mencionado prazo, sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuíz
-
01/07/2020 11:07
Mov. [37] - Conclusão
-
30/06/2020 11:01
Mov. [36] - Conclusão
-
30/06/2020 11:01
Mov. [35] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
30/06/2020 11:01
Mov. [34] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2019 13:35
Mov. [33] - Recurso Eletrônico
-
07/08/2019 13:35
Mov. [32] - Certidão emitida
-
06/08/2019 15:34
Mov. [31] - Conclusão
-
06/08/2019 12:47
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01455153-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 06/08/2019 11:40
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26/07/2019 10:29
Mov. [29] - Certidão emitida
-
25/07/2019 09:31
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2019 08:14
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
23/07/2019 15:27
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01424884-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/07/2019 14:17
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16/07/2019 10:40
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0736/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2181 Página: 1156/1171
-
12/07/2019 07:52
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2019 15:48
Mov. [23] - Certidão emitida
-
11/07/2019 15:48
Mov. [22] - Certidão emitida
-
11/07/2019 14:18
Mov. [21] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2019 13:02
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
10/07/2019 12:24
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00670288-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/07/2019 11:13
-
10/07/2019 09:47
Mov. [18] - Certidão emitida
-
08/07/2019 18:08
Mov. [17] - Julgamento em Diligência: R.H. Autos na fila de concluso para sentença equivocadamente, visto constar determinação de remessa ao MP . À Secretaria Judiciária. Fortaleza, 08 de julho de 2019 Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
-
05/07/2019 14:02
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
05/07/2019 14:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
04/07/2019 13:32
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01384105-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/07/2019 11:44
-
26/06/2019 09:59
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0635/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2167 Página: 880/883
-
24/06/2019 13:04
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2019 17:44
Mov. [11] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, Abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 19 de junh
-
19/06/2019 08:03
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
18/06/2019 17:22
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01350769-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2019 15:42
-
14/05/2019 12:00
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0456/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2132 Página: 679/683
-
03/05/2019 11:41
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2019 16:08
Mov. [6] - Certidão emitida
-
02/05/2019 14:28
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
02/05/2019 14:28
Mov. [4] - Certidão emitida
-
26/04/2019 17:16
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2019 16:26
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
23/04/2019 16:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EMENTA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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