TJCE - 3000115-40.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:39
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90507631
-
09/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000115-40.2024.8.06.0016 REQUERENTE: DENISE VIEIRA VASCONCELOS REQUERIDO:TAP PORTUGAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do promovido em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com a promovida, para ela e sua filha, partindo de Cairo para Fortaleza, com conexão em Madri e Lisboa para o dia 17/01/2023.
Aduz que o primeiro trecho da viagem transcorreu normalmente, mas devido ao deslocamento no aeroporto de Madri, filas para processo de imigração, a autora não chegou ao portão de embarque para o voo Madri- Lisboa a tempo de embarque, perdendo a primeira conexão.
Alega que dirigiu-se ao guichê de atendimento da promovida que inicialmente recusou-se a remarcar os voos sem custo.
Aduz que somente após muita espera e questionamentos, teve o pleito atendido com a realocação em novos voos para Lisboa, Rio de Janeiro e Fortaleza, tendo despesas com alimentação no valor de R$ 153,19.
Contudo, afirma que só chegou ao destino no dia seguinte a tarde, quando deveria ter chegado às 21 horas do dia 17/01/2023.
Requer a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente analiso a preliminar de impugnação à gratuidade requerida pela autora.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Em contestação a promovida afirma não ter ocorrido atraso no voo Cairo- Madri.
Assim, alega que não houve falha da promovida na prestação do serviço, já que a autora perdeu conexão pelo tempo de deslocamento dentro do Aeroporto e filas de raio-x, posto que adquiriu voo com conexão pequena.
Afirma porém, que prestou toda a assistência a autora, com realocação sem custo no próximo voo com assentos disponíveis.
Afirma ainda que não há prova de dano moral e que não deve se responsabilizada pelo dano material posto que não deu causa.
Requer a improcedência da ação. Da análise dos autos constata-se que a autora adquiriu passagens aéreas para o dia 17/01/2023- trechos Cairo- Madri- Lisboa- Fortaleza.
Contudo devido ao deslocamento no aeroporto, filas de raio x, a autora não chegou ao portão de embarque do voo Madri- Lisboa, perdendo a conexão, que tinha um intervalo pequeno de 01:10h entre os voos.
Não resta demonstrado nos autos que a perda da conexão pela autora tenha se dado por ato da promovida, já que o primeiro voo ocorreu sem atrasos. Registre-se que a promovida realocou a autora e sua filha em novos voos com destino Fortaleza, sem cobrança de valores, no mesmo dia. Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou a autora em outro voo, na primeira oportunidade, fato este incontroverso na presente demanda. Ademais, pelo explicitado acima a empresa não deu causa a perda da conexão, posto que prestou um serviço conforme contratado.
Assim, entendo que o pedido de dano material deve ser indeferido, posto que embora a autora tenha tido essa despesa extraordinária, não foi causada por ato da promovida, já que a autora afirma que não chegou a tempo no portão de embarque, por demora nas filas de raio x/imigração, situações que fogem da responsabilidade da empresa promovida. Passo à análise do dano moral.
Entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, ainda que tivesse ocorrido descumprimento contratual, este, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Não resta caracterizado qualquer inadimplemento contratual por parte da empresa, nada restando a ser restituído a título de danos morais. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Gratuidade analisada em preliminar. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). P.R.I. Fortaleza,08 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90507631
-
08/08/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90507631
-
08/08/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 13:34
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 80001549
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79989981
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80001549
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79989981
-
20/02/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80001549
-
20/02/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79989981
-
20/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79620723
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79620723
-
14/02/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79620723
-
14/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79123042
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79123042
-
06/02/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79123042
-
05/02/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 16:56
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000918-18.2023.8.06.0029
Antonio Raimundo Garcia
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Alexandre Uchoa da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 08:19
Processo nº 3000918-18.2023.8.06.0029
Antonio Raimundo Garcia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 20:57
Processo nº 3000842-64.2022.8.06.0017
Thiago Lima Vasconcelos
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Paulo Napoleao Goncalves Quezado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 16:28
Processo nº 0000295-93.2018.8.06.0121
Francisca Elenilda Ferreira Barbosa
Banco Bmg SA
Advogado: Paulo Maria Ribeiro Linhares Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2018 11:17
Processo nº 3000878-41.2024.8.06.0016
Mayra Raquel Cunha Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Lucas Vieira Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 17:22