TJCE - 3000970-90.2022.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
24/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:41
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de EVANDRO MENDES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MENDES STUDIO DE BELEZA LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de SOLARES GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 18568021
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18568021
-
25/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO CIVIL.
VERBAS DECORRENTES DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INSURGÊNCIA PELA IMPENHORABILIDADE DA CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO.
DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO É NOVA APRESENTADA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE ÚNICA CONTA COM ATIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA DECORRENTE DE INCURSÕES DIVERSAS NA MESMA CONTA DEPÓSITO.
DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES DURANTE A EXECUÇÃO.
TESES AUTORAIS FRAGILIDADES.
PENHORA MANTIDA.
FONAJE 102.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido do executado pela liberação de valores penhorados em conta depósito II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há regularidade da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Documentação apresentada somente em sede recursal.
Documento que não é novo.
Impossibilidade. 4.
Prova de que o autor não teria outras contas.
Inexistente. 5.
Conta que recebeu ativos durante a execução.
Tese de única renda fragilizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do executado improvido. Tese de julgamento: "É dever do executado demonstrar que não possui qualquer outro ativo ou conta depósito". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; Jurisprudência relevante citada: TJCE.
R.I. 0134967-44.2017.8.06.0001; TJBA.
R.I. 0091851-15.2017.8.05.0001; TJBA.
R.I. 0024475-75.2018.8.05.0001; TJRS.
R.I. *10.***.*35-13; Enunciado Cíveis Fonaje 102; Dispensado o relatório formal, art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A documentação colacionada somente em sede recursal pelo executado não pode ser conhecida. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento pela extemporaneidade de colação de documento somente em sede recursal. (TJCE.
R.I. 0134967-44.2017.8.06.0001; TJBA.
R.I. 0091851-15.2017.8.05.0001; TJBA.
R.I. 0024475-75.2018.8.05.0001; TJRS.
R.I. *10.***.*35-13).
A lei processual permite a colação de documentação que não é nova, quando se comprova o motivo do impedimento para juntá-lo.
Não há fundamentação ou prova na razão recursal, que lhe permita acostar a tais documentos, independente de sua validade como prova. 2.
A penhora não pode ser afastada.
A parte recorrente não demonstrou que esta seria sua única conta onde mantém ativos.
O juízo singular na sentença combatida: "Contudo, as executadas trouxeram aos autos apenas mero saldo para simples conferência da suposta conta poupança, sem apresentar extrato detalhado da movimentação bancária, restando em mero argumento as informações prestadas sem documentos pertinentes ao caso o que, por si só, não caracteriza a impenhorabilidade dos valores bloqueados, senão vejamos:" 3.
A prova de que o recorrente não teria outras contas ou outros ativos é rasa não sendo crível as alegações autorais. 4.
Lastreia ainda este entendimento, a forma com que o valor foi atingido, decorrência de duas incursões do SISBAJUD (id. 17490888; 17490871) em momentos diversos, o que demonstra alimentação da conta durante o prazo de execução, depondo em desfavor do intento autoral de que a conta era unicamente utilizada como poupança sem outra renda. 5.
A mim se me afigura a manifesta improcedência da demanda.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 6.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado por ser manifestamente improcedente, e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil. 7.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
24/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568021
-
24/03/2025 16:43
Não conhecido o recurso de MENDES STUDIO DE BELEZA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-11 (RECORRENTE)
-
02/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000913-16.2024.8.06.0011
Francisco Solon Martins Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 16:02
Processo nº 0266240-10.2021.8.06.0001
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Edson Gurgel Coelho
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 11:40
Processo nº 3018106-74.2024.8.06.0001
Gilderlan Gomes de Carvalho
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 17:33
Processo nº 3018106-74.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Gilderlan Gomes de Carvalho
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 15:44
Processo nº 3001121-82.2024.8.06.0113
Jadson Parente Matos Nobre
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 11:00