TJCE - 3001103-18.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:16
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2024 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171353
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171353
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001103-18.2023.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANTONIO VALMIR TEIXEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3001103-18.2023.8.06.0171 EMBARGANTE(S): BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO(S): Antônio Valmir Texeira JUÍZO DE ORIGEM: VARA CIVIL DA COMARCA DE TAUÁ - CEARÁ.
JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal, sob alegação de existência de vícios de contradição e omissão.
A parte embargante sustenta que houve contradição ao se manter a condenação por danos materiais enquanto se reconheceu a ausência de prova quanto aos descontos e omissão pela não aplicação do entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta contradição quanto à determinação de devolução de parcelas descontadas; e (ii) analisar se houve omissão pela não aplicação do entendimento do STJ firmado no EARESP 676.608/RS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A alegação de contradição não merece acolhimento, uma vez que o acórdão embargado reconheceu expressamente a necessidade de devolução das parcelas indevidamente descontadas, destacando que, embora não comprovados todos os 72 descontos alegados, a inexistência do negócio jurídico justifica a devolução dos valores indevidamente cobrados.
A tese de omissão também não procede, pois a aplicação do entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ foi levantada pela parte embargante apenas em sede de Embargos de Declaração, não tendo sido arguida no Recurso Inominado original, o que impede sua análise no presente momento processual.
Observa-se que a decisão embargada está devidamente fundamentada, inexistindo vícios que justifiquem acolhimento dos Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.05.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência vícios de omissão e contradição no acordão embargado.
Em síntese, a parte embargante alega que a decisão fora contraditória ao manter a condenação no pagamento de dano material, porém reconhecer a ausência de prova dos descontos.
Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto a aplicação do entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se contradição quando há incoerência entre as partes da decisão, isto é, quando o julgador emite posicionamentos conflitantes dentro do mesmo ato decisório, causando dúvidas sobre a real intenção do julgamento. O vício da omissão, por sua vez, ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo. No caso em tela, observa-se que a tese de ocorrência de contradição não merece acolhimento, uma vez que o acórdão embargado expressamente determinou a necessidade de devolução das parcelas indevidamente descontadas, vejamos: "É dizer, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico, resta configurada a falha da instituição bancária, sendo indevidas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente. Estas devem ser devolvidas conforme explicitado na sentença do juízo de origem.
Registro, por oportuno, que o autor/recorrido aduz que até a data do ajuizamento da ação foram realizados 72 descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 46,74.
Todavia, não faz prova dessa quantidade de abatimentos.
Não foram realizados descontos todos os meses, sendo a grande maioria dos valores descritos nos extratos do INSS simples indicação da reserva de margem, como bem sublinhou o juiz singular." Assim, foi destacado que, em que pese não ter restado demonstrada a ocorrência dos 72 descontados alegados pela parte autora, houve cobranças indevidas, de modo que, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, imperiosa a necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados.
Do mesmo modo, a tese de omissão quanto a aplicação do entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ também não merece acolhimento, uma vez que se trata de questão levantada apenas em sede de embargos de declaração, eis que o pleito de aplicação da modulação dos efeitos do EARESP 676.608/RS do STJ sequer foi suscitado no próprio Recurso Inominado da parte ré, ora embargante.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, para negar-lhes PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Advirto, por fim, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171353
-
20/02/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 03:23
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17306937
-
17/01/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17306937
-
16/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17306937
-
16/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14767869
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14767869
-
01/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14767869
-
30/09/2024 16:38
Conhecido o recurso de ANTONIO VALMIR TEIXEIRA - CPF: *24.***.*86-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14266974
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14266974
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001103-18.2023.8.06.0171 Despacho: Despacho R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
09/09/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14266974
-
06/09/2024 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13871622
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001103-18.2023.8.06.0171 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria do Santos Sales Juiz Relator -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13871622
-
13/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13871622
-
13/08/2024 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000541-58.2022.8.06.0069
Hibernon de Souza Filho
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 15:05
Processo nº 3000518-44.2022.8.06.0124
Ricardina Cruz Queiros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 11:07
Processo nº 3001607-87.2024.8.06.0171
Antonia Torquato Goncalves
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Karollyne Bernardo Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 10:06
Processo nº 3000515-28.2023.8.06.0133
Margarida Maria Felipe de Freitas
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 13:58
Processo nº 3000515-28.2023.8.06.0133
Margarida Maria Felipe de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Felipe de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 17:07