TJCE - 3000518-44.2022.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:28
Juntada de decisão
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 2 DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO N°. 3000518-44.2022.8.06.0124 RECURSO INOMINADO REQUERENTE: RICARDINA CRUZ QUEIROS REQUERIDO(A): BRADESCO AG.
JOSE WALTER JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01.
RICARDINA CRUZ QUEIROZ ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., arguindo a recorrente em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente sob a égide "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", referente a serviços bancários os quais alega não ter contratado. 02.
A peça inicial veio instruída com os extratos bancários da conta corrente (id 7721815), nos quais se vê a presença das tarifas bancárias em discussão, bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser alfabetizada (id 7721814). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 7721828), a instituição financeira alegou que a adesão da parte consumidora ao serviço deu-se na forma devida, estando os descontos em exercício regular de direito, com base na Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN). 05.
Em sentença (id 7721834), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) determinar a nulidade da cobrança; e b) a devolução, de forma simples, das parcelas descontadas até março de 2021, e em dobro, das parcelas descontas no período posterior a março de 2021.
Por fim, julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais. 06.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 7721838), pugnando pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 07.
Contrarrazões em id 7722142, a instituição financeira requer a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo. 08.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte. 11.
No caso em tela, o cerne da controvérsia envolve a definição de fixação de indenização por danos morais. 12.
Em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com a autora.
Além de ser surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de tarifas bancárias que nunca solicitou e se viu obrigada a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 13.
Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 14.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 15.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 16.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 17.
Neste ponto, entendo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como proporcional à extensão do dano.
Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 18.
Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 19.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 20.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 21.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença atacada, para: CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de danos morais, conforme acima fixado.
No mais, mantenho os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 22.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
25/08/2023 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2023 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:50
Juntada de Petição de recurso
-
07/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
09/02/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2023 00:57
Decorrido prazo de DEBORA BELEM DE MENDONCA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 07:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
03/11/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200547-96.2022.8.06.0178
Maria Salvelinda Rodrigues dos Santos
Municipio de Tururu
Advogado: Leticia da Silva Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 13:22
Processo nº 0200547-96.2022.8.06.0178
Municipio de Tururu
Maria Salvelinda Rodrigues dos Santos
Advogado: Leticia da Silva Linhares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 15:11
Processo nº 0050187-14.2020.8.06.0181
Cleonice Rodrigues de Oliveira
Expresso Guanabara S A
Advogado: Nelson Bruno do Rego Valenca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2020 19:13
Processo nº 3000222-37.2022.8.06.0119
F. V. C. Maciel - ME
Francisco Marcio Mesquita Oliveira
Advogado: Magno Soares Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 11:56
Processo nº 3000541-58.2022.8.06.0069
Hibernon de Souza Filho
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 15:05