TJCE - 0050187-14.2020.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 127827891
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02/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127827891
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30/11/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127827891
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112684327
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112684327
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050187-14.2020.8.06.0181 AUTOR: CLEONICE RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: EXPRESSO GUANABARA S A [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. Na esfera estadual, a execução por quantia de título judicial nos Juizados Especiais é disciplinada no art. 52, da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece que, para o cumprimento da sentença nos Juizados Especiais, aplica-se a estrutura do Código de Processo Civil, com as modificações previstas no referido dispositivo.
Tem-se, assim, uma relação de subsidiariedade das normas do Código de Processo Civil. Não há dúvidas, nesse contexto, de que a estrutura de cumprimento de sentença prevista no novel art. 523, do vigente Código de Processo Civil (CPC) é compatível com os Juizados Especiais Cíveis, à exceção da incidência dos honorários advocatícios.
O próprio art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, supra mencionado, determina a aplicação subsidiária do Código de Ritos Cíveis. Nesse particular, o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) editou o enunciado de nº 97, com o seguinte teor: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de 10% (nova redação - XXXVII - Encontro/Belo Horizonte-MG." No entanto, quanto ao termo inicial para contagem do prazo de quinze dias, previsto no art. 523, do NCPC, nos Juizados Especiais, entendo já não ser adequada a aplicação do art. 52, III, parte final, da Lei nº 9.099/95, porquanto sua interpretação deve levar em consideração todo o sistema jurídico, de forma sistemática, devendo ser afastada sua aplicação de forma isolada quanto se tratar de execução de sentença concernente a obrigação de pagar quantia certa.
Com base nessa premissa, pode-se concluir que o cumprimento da sentença, mesmo em sede de Juizado Especial, não pode se efetivar de forma automática, ou seja, logo depois do trânsito em julgado da decisão, sob pena de mal ferir o princípio constitucional do contraditório. O ilustre doutrinador Alexandre Câmara entende igualmente que há necessidade de nova intimação do executado para realização do pagamento do valor devido, reconhecido na sentença condenatória.
O mencionado autor assim se manifesta: "A partir do momento em que a sentença se tornar eficaz, deverá o juiz, de ofício, determinar a intimação do devedor para pagar o valor da condenação no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor da condenação.
Ultrapassado este prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento, poderá o credor, então, requerer a instauração da fase executiva". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 182. De acordo com o art. 523, combinado com os arts. 509, § 2º e 798, I, 'b', todos do vigente Código de Processo Civil (NCPC), cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que ao devedor dê-se ciência do montante apurado mediante memória de cálculo discriminada e atualizada. Com isso, após intimado, o devedor terá, então, quinze dias para realizar o pagamento, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa de dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do atual Código de Processo Civil (CPC). Ressalte-se que, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Todavia, esse tipo de intimação pessoal não se constitui o caso destes autos, que tratam de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se aplica a intimação do advogado do devedor, se constituído nos autos, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado" (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Assim, tratando o presente caso de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, por seu advogado constituído, acerca da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo. Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com a reativação do feito e as anotações pertinentes no Pje. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 31/10/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
04/11/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112684327
-
04/11/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/11/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:49
Juntada de despacho
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08/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/04/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83132070
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83132070
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01/04/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83132070
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01/04/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 60501705
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 60501705
-
06/12/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60501705
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06/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 01:33
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:33
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:33
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:33
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:20
Juntada de Petição de recurso
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 08:25
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:46
Juntada de ata da audiência
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26/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 00:32
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:32
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:01
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:01
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2022 14:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/04/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
22/01/2022 14:49
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/09/2021 12:28
Mov. [42] - Certidão emitida
-
13/09/2021 13:39
Mov. [41] - Encerrar análise
-
10/09/2021 08:50
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2021 12:32
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00168689-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/09/2021 09:27
-
20/08/2021 21:53
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2679
-
19/08/2021 07:28
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 14:08
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 14:02
Mov. [35] - Certidão emitida
-
17/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:18
Mov. [33] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 16/09/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
15/02/2021 11:30
Mov. [32] - Encerrar análise
-
04/02/2021 19:03
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2020 17:46
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
04/11/2020 12:41
Mov. [28] - Decurso de Prazo
-
31/10/2020 01:29
Mov. [27] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2020 11:57
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0439/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
-
10/10/2020 11:57
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0439/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
-
10/10/2020 11:57
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0439/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
-
10/10/2020 11:57
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0439/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
-
09/10/2020 15:05
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2020 13:29
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00167412-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/10/2020 10:23
-
03/10/2020 12:43
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2020 12:06
Mov. [19] - Mero expediente: R. Hoje. Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários.
-
01/09/2020 10:29
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
01/09/2020 10:27
Mov. [17] - Encerrar análise
-
01/09/2020 08:48
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00166944-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/08/2020 23:56
-
13/08/2020 15:59
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2020 09:55
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00166724-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/08/2020 04:07
-
10/08/2020 11:13
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
07/08/2020 09:10
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2020 08:33
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00166666-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2020 08:09
-
07/08/2020 08:32
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.20.00166665-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/08/2020 08:05
-
05/08/2020 15:03
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/07/2020 16:33
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0324/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 2407
-
01/07/2020 09:02
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2020 15:28
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
30/06/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 15:25
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/08/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
30/04/2020 14:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2020 09:19
Mov. [2] - Conclusão
-
15/04/2020 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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