TJCE - 3000051-53.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 13:51
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA DERANY MOURAO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153247277
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153247277
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05/05/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153247277
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05/05/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA DERANY MOURAO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:42
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140901545
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140901545
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03/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com danos morais e materiais proposta por Carlos Magel de Sousa Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, qualificados nos autos.
Alega, em breve síntese, que ao tentar realizar um empréstimo, se deparou com a informação de que seu nome estava negativado pela empresa requerida, desconhecendo do que se tratava.
Contestação em ID 104209378.
A parte autora em sede de réplica, reiterou os pedidos iniciais. (ID 104240978). É o breve relatório.
Decido.
Julgamento antecipado.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Da ausência de interesse de agir/tentativa de solução Afasto a preliminar de ausência de interesse arguida, haja vista que a demanda em relevo prescinde da prévia interpelação ou esgotamento da via administrativa para caracterizar a pretensão resistida.
Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade do contrato supostamente firmado pela parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Outrossim, no caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 2o, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação.
Importa ressaltar que o CDC se aplica as instituições financeiras por força do disposto na súmula 297 do STJ.
Portanto, sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade do contrato celebrado com o autor.
Em contestação, a parte promovida afirmou que a cobrança realizada com a inclusão nos órgãos de proteção são válidas, eis que a existe norma permissiva para negativação de usuários inadimplentes, supostamente por contrato devidamente firmado.
Contudo, no caso concreto, verifico que a instituição financeira demandada não acostou qualquer instrumento contratual válido aos autos.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao passo que o autor demonstrou que sofreu negativação indevida, conforme podemos ver abaixo: No caso em análise, vislumbra-se que apesar da inversão do ônus da prova (Decisão em ID 87613195), a instituição não juntou os supostos contratos, bem como nenhuma prova de contratação, como TED, Ordem de Pagamento, depósito bancário, entre outros, vinculado ao contrato em discussão.
Assim, é cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes, cumulativamente: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao contrato.
O banco requerido também não logrou êxito em demonstrar a presença de culpa exclusiva de terceiro no ocorrido, haja vista que não trouxe aos autos provas que demonstrem a existência de contratação fraudulenta por terceiro e nem que, diante da eventual constatação de fraude, o demandado tenha tomado as precauções típicas da atividade bancária para prevenção de golpes ou realização de contratações irregulares.
Nesse sentido, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do demandado. É dizer, a parte requerente sustenta que não celebrou negócio jurídico algum que viesse a resultar na negativação do seu nome.
Assim, caberia à instituição financeira ao menos trazer aos autos prova hígida da contratação do mútuo.
O banco requerido também não logrou êxito em demonstrar a presença de culpa exclusiva de terceiro no ocorrido, haja vista que não trouxe aos autos provas que demonstrem a existência de contratação fraudulenta por terceiro e nem que, diante da eventual constatação de fraude, o demandado tenha tomado as precauções típicas da atividade bancária para prevenção de golpes ou realização de contratações irregulares.
Nesse sentido, restou evidenciada a falha na prestação de serviços por parte do demandado.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considera-se que houve uma ação ilícita da instituição promovida posto que negativou indevidamente o nome do demandado, não conseguindo provar a contratação.
Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbra-se também a ocorrência de dano moral indenizável.
Nessa ordem, considerando a situação concreta, para fins de atender a razoabilidade, reputo satisfatório estipular o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelo dano moral, em consonância com o entendimento do TJCE em casos desta natureza: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO ACIONADO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PROMOVENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES .
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A demanda versa sobre dano gerado por fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias . 2.
A instituição apelada agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que além de proceder ao lançamento irregular de valores na fatura do cartão de crédito, sem que tenha demonstrado a regularidade das transações, incluiu o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por débito indevido. 3.
Demonstrada, pois, a negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e reconhecida a responsabilidade do demandado, o dano moral se mostra in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial pacificado . 4.
No que toca ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reproche. 5 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 07 de março de 2023 .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02003994720228060029 Acopiara, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato objeto da lide, bem como dos débitos existentes em nome do autor; b) CONDENAR a empresa ré para que realize o pagamento de R$ 5.000 ( cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% a partir do evento danoso; Intime-se o banco réu para que providencie a exclusão do nome do autor do banco de dados de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos o comprovante respectivo, bem como se abstenha de realizar nova inclusão, em relação ao contrato discutido nos autos, sob pena incidir em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor global de R$5.000 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, §1º c/c 537, caput, do CPC.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
02/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140901545
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31/03/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:13
Decorrido prazo de ANTONIA DERANY MOURAO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132037335
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132037335
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132037335
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16/01/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132037335
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16/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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06/09/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA DERANY MOURAO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90559650
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12/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO FICA DESIGNADO O DIA 09 DE SETEMBRO DE 2024 ÀS 09:30 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE SEMIPRESENCIAL, DEVENDO AS PARTES SOLICITAREM O LINK DE ACESSO PELO WHATSAPP 88 3617-1499. TAMBORIL, 09 DE AGOSTO DE 2024 AUCILENE CORIOLANO -
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90559650
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10/08/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559650 Documento: 90559650
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10/08/2024 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559650
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09/08/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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03/06/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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