TJCE - 3018870-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:05
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 153198712
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153198712
-
15/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3018870-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: LUDWING FERNEY MARENCO CAMACHO e outros Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Comprovado, nos termos do ID 151931500, pela parte ré, o adimplemento da obrigação de fazer constituída em sentença, extingo o feito (art. 924, II, c/c art. 925, CPC). Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se, caso não venha outro pedido aos autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
14/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153198712
-
14/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/04/2025 04:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:38
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:38
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142606279
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142606279
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3018870-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: LUDWING FERNEY MARENCO CAMACHO e outros Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar que trata-se de demanda por meio da qual pleiteiam os autores a transferência das responsabilidades registradas sob AIT's de n° AS00428725 e AS00675682, para o real condutor infrator, Jose Carlos Galvão Farias ( CNH - *62.***.*52-10) , bem como a reative da PPD da parte autora com o reestabelecimento do direito de dirigir.
O órgão ministerial manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC ( ID 134829211) . Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Adentrando no mérito, não obstante o CTB tenha estabelecido o prazo de 30 dias, após a notificação da autuação, para o motorista indicar o verdadeiro infrator das normas de trânsito na condução do veículo autuado, a fim de que para esse seja transferida a pontuação correspondente, a jurisprudência tem admitido que a preclusão dessa faculdade junto à esfera administrativa não inviabiliza sua prática posterior, inclusive via tutela jurisdicional, à luz da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), desde que baseada em prova suficiente: FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, consagra preclusão temporal meramente administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 2.
Nessa quadra, o transcurso do prazo administrativo para a indicação do condutor do veículo que foi o verdadeiro autor da infração não impede a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.
Demonstrado que a infração de trânsito não foi cometida pelo proprietário do veículo, e sim por terceiro condutor - a segunda requerente no presente processo -, escorreita a sentença que determina a transferência dos consectários da penalidade que deve incidir sobre o real e confesso infrator. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma dos artigos 46 da Lei 9.099/95 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua do oferecimento de contrarrazões.
Dispensado o recolhimento de custas, ante o disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. (Acórdão n.793479, 20130111105098ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014.
Pág.: 557) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 257, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". 2.
Assente, ainda, que o transcurso do prazo para a identificação do infrator, fixado no art. 257, §7° do CTB, ocasiona a configuração de presunção relativa em desfavor do proprietário do veículo nos cadastros do ente de trânsito; espectro que pode restar afastado mediante a produção de prova suficiente em juízo de que outro era o condutor do automóvel quando do cometimento da infração. 3.
No ordenamento jurídico brasileiro, presume-se a boa-fé, devendo a fraude ser comprovada.
Ocorre que, no caso em tela, não há elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório oferecido pelos recorridos ou a evidenciar fraudes.
Ademais, há repertório documental bastante nos autos no sentido da comprovação de que o primeiro recorrido estava em seu trabalho, consoante demonstrado por sua folha de ponto (fls. 09), no horário e data da infração imputada. 4.
Se a segunda recorrida reconheceu ter sido a real causadora da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro, e diante do que construído nos autos, não há que se falar em reforma da sentença. 5.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator.
Nessa esteira de pensamento, razão não há para deixar de reconhecer a confissão efetivada nos presentes autos como prova suficiente para o pedido.
Precedente no STJ: REsp 765970 / RS, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/10/2009.
Precedente no TJDFT: Acórdão n.698301, 20100110704008APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 02/08/2013.
Pág.: 84. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas processuais, pois isento.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.786509, 20130111419925ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014.
Pág.: 340) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
O transcurso do prazo para a identificação do infrator, previsto no §7º do artigo 257 do Código de Trânsito, gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. À luz da jurisprudência das Turmas Recursais, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 2.
Recurso conhecido e não provido. 3.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
Recorrente isento do pagamento de custas.
Condeno o recorrente a pagar os honorários advocatícios que fixo em R$200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.782800, 20130111146119ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014.
Pág.: 232) Sendo assim, diante dos parâmetros da responsabilização imposta pelo CTB (art. 257), pelos quais proprietários e condutores dos veículos responderão cada um de per se pela falta em comum que lhes for atribuída, cabendo especificamente ao condutor a responsabilidade pelas infrações materializadas na condição do veículo, a procedência do pedido se impõe à vista do documento do ID 90375232 junto do qual apontado pela parte autora, e reconhecido pelos litisconsortes ativos, a verdadeira autoria da infração objeto do AIT citado na exordial. Face o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), ratificando a decisão liminar proferida ( ID 103750041) para determinar que a parte ré a proceda, em até 5 dias, com a transferência da pontuação, decorrente dos AIT's de n° AS00428725 e AS00675682, para o real condutor infrator, Jose Carlos Galvão Farias ( CNH - *62.***.*52-10), bem como a reative da PPD da parte autora com o reestabelecimento do direito de dirigir.
Ainda, determino que o DETRAN/CE que se abstenha de impor óbice à obtenção da CNH definitiva da parte autora, salvo se por outro(s) motivo(s) alheio(s) ao objeto desta ação não possa fazer.
Intimem-se.
Sem custas sem honorários.
Cópia da presente servirá de mandado, para todos os fins.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Datado e assinado digitalmente. -
31/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142606279
-
31/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 00:20
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/12/2024 06:32
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:32
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:24
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125785495
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125785495
-
14/11/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125785495
-
14/11/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90582203
-
15/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018870-60.2024.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: LUDWING FERNEY MARENCO CAMACHO, JOSE CARLOS GALVAO FARIAS REQUERIDO: DETRAN CE DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para Transferência de Infrações de Trânsito para o Real Condutor Infrator, ajuizada por LUDWING FERNEY MARENCO CAMACHO e JOSE CARLOS GALVÃO FARIAS, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran/CE), na qual pleiteiam, a transferência da responsabilidade registrada sob os AITs nº AS00428725 e AS00675682 para o verdadeiro infrator, JOSE CARLOS GALVÃO FARIAS (CNH - *62.***.*52-10), bem como a reativação da Permissão para Dirigir (PPD) (registro nº *82.***.*25-63) da parte autora, LUDWING FERNEY MARENCO CAMACHO. Verifico, da documentação acostada ao ID 90375239, que ambos os autos de infração são de competência da Prefeitura Municipal de Fortaleza, sendo desta a responsabilidade para a transferência da responsabilidade pelas referias autuações. Observo ainda que a parte autora fez constar, no polo passivo da demanda, apenas o DETRAN/CE, ente responsável pelo segundo pedido, a saber, a reativação da Permissão para Dirigir, mas não pela transferência da pontuação dos autos de infração de trânsito.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2.
O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): "Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame". 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso.
Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4.
Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.532.007/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Sendo assim, intime-se a parte autora, para que emende a inicial, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos prescritos pelos arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90582203
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90582203
-
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90582203
-
14/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90582203
-
12/08/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008815-69.2018.8.06.0112
Francisco das Chagas Duarte dos Santos
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Manoel Goncalves Matias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2018 16:57
Processo nº 0001315-32.2019.8.06.0074
Jose Diamantino Albuquerque
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Mateus Levi Silveira Feijo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2019 12:00
Processo nº 3000426-66.2022.8.06.0221
Joao Paulo Pinheiro de Oliveira
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2022 16:35
Processo nº 3001124-79.2020.8.06.0015
Monica Santos Barbosa
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2020 11:13
Processo nº 3019165-97.2024.8.06.0001
Edgar Sousa de Vasconcelos
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 15:48