TJCE - 3000416-80.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 14:38
Alterado o assunto processual
-
03/04/2025 14:38
Alterado o assunto processual
-
03/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/03/2025 02:37
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:36
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138405626
-
24/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138405626
-
24/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136366261
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136366261
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136366261
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136366261
-
24/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136366261
-
24/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136366261
-
21/02/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:40
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:39
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340179
-
14/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132340179
-
14/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 01:47
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102203001
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102203001
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102203001
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000416-80.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEYSLLA LORRANHE DA SILVA OLIVEIRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, desacolho a preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que a requerente é a titular do direito indenizatório postulado.
Isto porque, ainda que se trate de aluna beneficiária do programa FIES, possui a obrigação de pagar ao Estado, a posteriori, a parcela das mensalidades adiantadas pelo financiamento, de modo que detém legítimo interesse econômico em discutir o valor do curso. Desacolho, ainda, a impugnação à justiça gratuita porque a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser elidida se presentes indícios satisfatórios de que o requerente dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a declaração de pobreza firmada por pessoa natural obsta o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Convém destacar ainda o que preceitua o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, vejamos: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Sem outras preliminares e inexistindo requerimento de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A requerente moveu a presente ação alegando, em síntese, que foi aluna do curso de Engenharia Civil ofertado pelo réu, sendo que este, em meados de 2018, alterou unilateralmente a carga horária inicialmente contratada, transformando algumas disciplinas obrigatórias em optativas, resultando na redução de 717 horas-aulas da grade curricular.
Diante disto, busca ser indenizada pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual. O pedido, a meu juízo, não merece prosperar, vez que a pretensão indenizatória já foi fulminada pela prescrição, senão vejamos. A prescrição, como sabido, consiste na perda da pretensão reparatória de um direito subjetivo violado, pelo decurso do prazo fixado em lei para a propositura da competente ação (art. 189, Código Civil).
Em outras palavras, a pretensão, que nasce com a violação do direito, encontra limitação no tempo, devendo ser exercida dentro do prazo determinado pela lei, após o qual é extinta.
Sobre o tema, leciona Silvio de Salvo Venosa: "O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente.
Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo.
Isso não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito." (VENOSA, Silvio de Salvo.
Código civil interpretado. 3 ed.
São Paulo: Atlas, 2013. p. 295) In casu, trata-se de pedido de reparação civil, sujeito ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos estipulado no art. 27 do CDC, haja vista a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, posto que a empresa ré, na condição de prestadora de serviços educacionais, e a parte autora, como aluno usuário desses serviços, adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor expressados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, conforme os relatos da demandante e da demandada, a alteração da grade curricular com a redução da carga horária teria ocorrido em janeiro de 2018 (semestre 2018.1 - ID 64776705).
Entrementes, a presente ação somente foi ajuizada em 25/07/2023, portanto, após o decurso do quinquênio legal.
Destarte, vê-se que a modificação na relação jurídica havida entre as partes já se encontra consolidada pelo tempo, não sendo mais possível a sua discussão pela via judicial. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela demandada e PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 27 da Lei nº 8.078/90 (CDC), e, por consequência, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
02/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102203001
-
02/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102203001
-
30/08/2024 18:04
Declarada decadência ou prescrição
-
22/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96108942
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000416-80.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEYSLLA LORRANHE DA SILVA OLIVEIRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A Vistos em inspeção.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência.
Prazo: 5 dias.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Advirto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, na medida em que este é feito na petição inicial e na contestação.
Neste momento processual as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e sua pertinência, sendo que o simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96108942
-
12/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96108942
-
12/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96108942
-
12/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 13:12
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
05/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70728046
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 70728046
-
13/11/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70728046
-
13/11/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:07
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
04/09/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 16:30
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 19:16
Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
25/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
25/07/2023 14:45
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000627-37.2024.8.06.9000
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Francisca Amelia Ferreira Perote de Barr...
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2024 14:21
Processo nº 0046890-52.2015.8.06.0220
Wagner Jorge Cavalcante Vieira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2016 15:35
Processo nº 0008909-47.2015.8.06.0136
Carlos Alves dos Santos
Municipio de Pacajus
Advogado: Francisco Eudasio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 14:58
Processo nº 0008909-47.2015.8.06.0136
Carlos Alves dos Santos
Municipio de Pacajus
Advogado: Francisco Eudasio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2015 00:00
Processo nº 3000416-80.2023.8.06.0158
Jeyslla Lorranhe da Silva Oliveira
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 14:39