TJCE - 3000669-34.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
 - 
                                            
27/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2025 08:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:40, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
 - 
                                            
27/02/2025 08:21
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:40, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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27/02/2025 08:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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27/02/2025 08:17
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
 - 
                                            
21/02/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/01/2025 09:39
Confirmada a citação eletrônica
 - 
                                            
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 130811135
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 130811135
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23/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130811135
 - 
                                            
23/01/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
23/01/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
19/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2024 10:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 08:40, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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09/12/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/09/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
02/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 90449519
 - 
                                            
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000669-34.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANIA DA SILVA EVANGELISTA REU: PAY2FREE SOLUCOES EM SISTEMAS E PAGAMENTOS S/A, BANCO SEMEAR S.A.
Apensos: [3000670-19.2024.8.06.0158] Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Intime-se a autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente sua condição de pessoa pobre na forma da lei, para fazer jus à gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do beneficio processual.
Tendo em vista a maior aptidão probatória da requerida (art. 373, § 1º, do CPC), inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Sem pedido de tutela de urgência a ser analisado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de data oportuna e desimpedida para a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Proceda-se à citação e intimação da parte requerida, eletronicamente, ou, não sendo possível, através dos Correios, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça à audiência de conciliação no dia e horário designados, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, o julgamento da causa.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito - 
                                            
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90449519
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13/08/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90449519
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13/08/2024 14:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/08/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/08/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
22/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
 - 
                                            
22/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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