TJCE - 3000076-80.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:02
Juntada de despacho
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22/10/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:06
Desentranhado o documento
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21/10/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90409181
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000076-80.2023.8.06.0112 Apensos: [3000077-65.2023.8.06.0112, 3000078-50.2023.8.06.0112, 3000079-35.2023.8.06.0112, 3000073-28.2023.8.06.0112, 3000074-13.2023.8.06.0112, 3000075-95.2023.8.06.0112] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Requerente: IMPETRANTE: AGRO AMBIENTAL LTDA Requerido: IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
AGRO AMBIENTAL EIRELI, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, pretendendo, em síntese, que seja analisado o Recurso Administrativo nº 20220826-0146, tendo em vista que não obteve resposta integral do processo.
A impetrante alega, que formulou requerimentos administrativos com o objetivo de obter acesso à informação, visando verificar se o impetrado reconhecia débito em relação ao demandante.
No entanto, obteve resposta genérica e insuficiente aos questionamentos apresentados.
Diante disso, interpôs recurso administrativo.
Contudo, após decorrido o prazo para resposta ao referido recurso, a impetrante não recebeu as informações e documentos solicitados, nem houve qualquer manifestação por parte da autoridade coatora.
Juntou os documentos (id. 54688265, 54688266 e 54688267).
Notificada, a autoridade coatora alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como apresentou suas informações, nas quais sustentou a legalidade do ato (id. 56188192).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança (id. 78590551). É o breve relato, passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ocorre que, utilizando-se da Teoria da Encampação, que encontra escopo na jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assume esta legitimidade passiva na causa.
Eis o teor da Súmula 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Não bastasse isso, o protocolo de nº 20220826-0146 comprova que a solicitação foi encaminhada ao órgão competente, a Secretaria Municipal de Finanças (id. 54688267).
Portanto, é evidente que a autoridade apontada como coatora é legitima para figurar no presente mandamus.
Pois bem, extrai-se da inicial que foi impetrado mandado de segurança contra omissão ilegal materializada na demora injustificada na análise de requerimento administrativo formulado.
De acordo com as alegações da Impetrante, em 06/09/2022 foi requerido o pagamento administrativo dos serviços prestados pela locação de veículos para a Secretaria municipal (id. 54688267).
Contudo, desde a data de entrada do requerimento administrativo solicitando esclarecimentos, não houve resposta ou conclusão acerca da informação solicitada.
Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da CF, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O artigo 37, caput, da CF, também impõe à administração pública a observância do princípio da eficiência, sendo certo que não há cogitar de eficiência sem o respeito ao princípio da duração razoável do processo.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já se manifestou sobre a necessidade do atendimento ao princípio da duração razoável do processo, entendendo que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade ( MS 13.584/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi; Resp 1091042/Sc, Rel.
Ministra Eliana Calmon; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Com efeito, é certo que a Administração goza de prazo razoável para a prolação de suas decisões, no entanto, a ausência de andamento processual e a demora injustificada para a resposta ao administrado não se coaduna com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Embora a legislação municipal não estipule um prazo específico para a análise do referido requerimento administrativo, o lapso temporal ultrapassou os limites da razoabilidade, configurando, ainda, abuso de poder, porque o silêncio é conduta ilícita do Poder Público.
Desse modo, forçoso concluir pela existência de violação a direito líquido e certo do impetrante, diante da omissão da impetrada.
Em apoio: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Trata-se de Remessa Necessária nos autos da Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Superintendente do Instituto Dr.
José Frota, em cujo feito restou proferida sentença concedendo a ordem, no sentido de reconhecer o direito do impetrante ao afastamento do cargo, na forma do art. 138 da Lei Municipal nº 6.794/1990, determinando a autoridade coatora que proceda à análise do requerimento administrativo, objeto dos autos. 2.
Tal circunstância caracteriza violação ao direito líquido e certo do impetrante por abuso por parte da autoridade coatora, diante da demora injustificável em responder ao processo administrativo, violando direito constitucional da garantia a duração razoável do processo, segundo o qual: "(…) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e só meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXVIII da CF). 3.
Remessa conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02881750920218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022) (original não grifado) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO ASSEGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I ¿ Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DALKA DO BRASIL LTDA. em face de ato omissivo do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.
Aduz a impetrante, em síntese, que em 12 de maio de 2021, a Impetrante protocolou, via programa ¿Vipro¿, pedido de compensação de créditos com débitos, bem como restituição de saldo credor, dando origem ao processo 04437290/2021, e que até a data da impetração do mandamus (passados 512 dias), não houve registro de qualquer tramitação do processo administrativo perante o órgão fazendário.
Acrescenta ter direito à razoável duração do processo, pelo que requer a concessão de liminar determinando que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com o julgamento do Pedido Administrativo de Compensação e Restituição formalizado no processo nº 04437290/2021.
II ¿ A Constituição Federal elenca, em seu art. 5.º, inc.
LXXVIII, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo, de tal forma que, tanto no âmbito judicial como no administrativo, mostra-se necessária à garantia dos meios atinentes a celeridade na sua tramitação.
III ¿ Ao se analisar o ato atacado, pela documentação anexada, constata-se que efetivamente, no presente caso, há desarrazoada demora na tramitação do processo aberto pela empresa impetrante perante a autoridade fazendária.
Ademais, a autoridade coatora permanece inerte, sem apresentar qualquer justificativa plausível junto ao sistema, referente à longa duração do processo, não sendo identificando a existência de obstáculo legal ou o descumprimento de requisito necessário para a análise do requerimento administrativo de compensação tributária.
IV ¿ Desse modo, depreende-se que a morosidade na análise do processo administrativo da impetrante constitui ato ilegal, de modo que enseja a responsabilidade da Administração Pública, nos ditames do § 6º do art. 37 da CF, vez que, conforme demonstrado pela impetrante, o processo perdura por mais de 1 (um) ano sem registro de qualquer tramitação.
Além do mais, demonstrou a impetrante que os débitos que se pretende compensar, aparentemente, foram incluídos no Cadin, impossibilitando, por consequência, emissão de certidão de regularidade fiscal, restando caracterizado o perigo na demora V ¿ Segurança concedida.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder definitivamente a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - MSCIV: 06370561020228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/03/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/03/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVIDENCIÁRIA.
PENSÃO PROVISÓRIA.
LC Nº 31/2002.
VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMORA EXCESSIVA PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Versando os autos acerca de matéria previdenciária, aplica-se ao caso concreto a norma vigente na data do óbito da instituidora da pensão (tempus regit actum),no caso a LC nº 31/2002. 02.
Embora o valor pago se encontre em consonância com o percentual previsto na legislação estadual, o valor do benefício é inferior ao mínimo legal, em clara ofensa ao constitucionalmente previsto (arts. 7º, IV e VII e 39, § 3º, da CF/88). 03.
Na espécie, o requerente postulou o benefício administrativamente em 20/07/2010, sendo concedida a pensão provisória na data de 18/10/2010, ou seja, há mais de 02 (dois) anos em relação à data de propositura da demanda, e há quase 09 (nove) anos em relação à data da sentença. 04.
A situação demonstra abusividade na postura omissiva da Administração Pública, vez que a demora na conclusão do procedimento administrativo, de forma injustificada e desarrazoada, não se coaduna com as garantias constitucionais da duração razoável do processo, da moralidade e da eficiência administrativa, previstas nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sobretudo se levada em consideração a idade do autor (pessoa idosa), a natureza alimentar da verba pretendida e, ainda, que a fixação provisória do benefício se deu em montante inferior ao salário mínimo constitucionalmente garantido.
Precedentes. 05.
Merece merece reforma a sentença quanto aos consectários legais, que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feita ex officio, tão somente em relação aos juros de mora, os quais, a partir de 09/12/2021, devem ser calculados pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - APL: 01540663920138060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) (original não grifado) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que a autoridade coatora seja condenada a analisar o Recurso Administrativo nº 20220826-0146.
Custas na forma da Lei, e descabida a condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para interposição de recurso ou processado o que se interpuser eventualmente, remetam-se os autos para reexame necessário, dada a regra específica a regular o tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016/09).
Intime-se (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90409181
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14/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90409181
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14/08/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:11
Decorrido prazo de ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 23:56
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 10:40
Conclusos para decisão
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04/02/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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