TJCE - 3001140-88.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 21:54
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104446803
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104446803
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001140-88.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER PEIXOTO DE ALENCAR REU: JOÃO PAULO TEIXEIRA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a petição apresentada pela parte autora informando que o comprovante de residência encontra-se em nome de sua esposa, encaminho: Intime-se a parte autora, através do diário de justiça, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar certidão de casamento, a fim de comprovar vínculo com a titular do comprovante de residência.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, inclua-se a certidão de link da audiência de conciliação e encaminhe-se para realização dos expedientes necessários. De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado, encaminhe-se autos conclusos para a MM.
Juíza. Intime-se a parte autora, através de seu causídico. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária -
19/09/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104446803
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19/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96137453
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001140-88.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER PEIXOTO DE ALENCAR RÉU: JOÃO PAULO TEIXEIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Autos conclusos para análise de prevenção.
Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em virtude de ter a parte autora destes autos, anteriormente, ajuizado em data de 02.07.2024, processo no qual constam as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tendo em vista tratar-se de Ação de Reparação de Danos Morais, junto a douta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, (Processo nº 3001230-85.2024.8.06.0246), ocasião em que fora julgado extinto o feito sem resolução de mérito, pelo Art. 51, III da Lei nº 9.099/95, no dia 29.07.2024.
Destarte em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, pelo que determino que este feito siga o seu curso regular.
Lado outro, dispõe o art. 4º, III da Lei nº 9.099/95, que é competente o juizado do foro do domicílio do(a) autor(a) ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano (ou em qualquer caso, o foro do domicílio do réu).
Ocorre que o(a) autor(a), in casu, não comprova a residência nesta Comarca, eis que junta comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, consoante se depreende do Id. 96106442 da marcha processual.
Em sede de juizados especiais, regidos por microssistema processual próprio, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE).
Face o exposto, INTIME-SE o requerente para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o seu domicílio nesta Comarca e mais precisamente na área da circunscrição judiciária desta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (Resolução nº 14/2016, do TJ-CE, DJE 29.04.2016), mediante documento fidedigno e atualizado dos últimos 06 (seis) meses, em que conste seu próprio nome, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida, no prazo e nos moldes acima estabelecidos, a determinação supra, encaminhe-se os autos para realização dos expedientes necessários.
De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo acima referenciado, retornem-me estes autos conclusos para a deliberação pertinente.
Intime-se a parte autora, de forma eletrônica, eis que advoga em causa própria, acerca da presente decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96137453
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14/08/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96137453
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12/08/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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