TJCE - 3000325-71.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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11/02/2024 07:35
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:35
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:35
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78664155
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78664155
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24/01/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78664155
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08/12/2023 01:48
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:48
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 19:35
Homologada a Transação
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24/11/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72414789
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72414789
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000325-71.2022.8.06.0013 Ementa: Serviço de rastreamento veicular.
Cobrança indevida.
Demora excessiva para retirada do equipamento.
Danos morais comprovados.
Procedente.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda proposta por AMANDA BRUNA GOMES em face de RAMOS RASTREAMENTO E SEGURANÇA LTDA - ME.
Aduz a parte autora na inicial (id. 30771928) que firmou contrato de serviços referentes a rastreamento veicular com a ré, com duração de 12 meses.
Afirma que, em 02/12/2021, estava em um salão de beleza quando foi interrompida por um preposto da reclamada, com fins de realizar a cobrança de parcelas em atraso, a qual reputou como vexatória e indevida, vez que estava adimplente.
Relata que, após o ocorrido, em 04/12/2021, solicitou a rescisão do contrato, o que não fora realizado pela empresa, a qual teria renovado automaticamente o negócio jurídico e passado a efetuar novas cobranças. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (id. 34434673), a empresa promovida alega não existir nenhuma irregularidade, uma vez que o valor em mora questionado pela reclamante refere-se à taxa de retirada do equipamento prevista em contrato.
Defende que, ante a ausência do pagamento da referida cobrança, não considera formalizado o pedido de cancelamento, tendo a autora interrompido unilateralmente o adimplemento das faturas mensais posteriores.
Assevera que a rescisão do negócio operou-se pelo atraso excedente a 45 dias no pagamento das parcelas, conforme cláusula 11.7 do contrato.
Argui a ausência de danos morais e pugna pela improcedência da demanda.
Em réplica (id. 34752148), a demandante reiterou os termos da exordial, sustentando a falha na prestação dos serviços da requerida.
Requer a procedência do feito. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Uma vez que a reclamante afirma que requereu a rescisão do contrato e nega a existência de débitos, caberia à empresa promovida a demonstração da regularidade da cobrança, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, no presente caso, a taxa de retirada do equipamento de rastreamento assume nítido caráter de cláusula penal pelo encerramento da avença entabulada entre as partes, na medida em que impõe um ônus unilateral à consumidora para desvincular-se do serviço.
Tal natureza é evidenciada, inclusive, quando se observa o importe cobrado sob a referida denominação de taxa, no valor de R$ 60,00, isto é, equivalente ao custo mensal para prestação do serviço, pelo que se constata a abusividade do débito.
Ressalte-se que a hipótese presente não se tratava propriamente de rescisão do contrato, vez que já decorrido o termo de 12 meses inicialmente ajustado, tendo a autora, na verdade, cientificado a ré de que não possuía mais interesse na continuidade do serviço, ocasião em que foi informada acerca da inexistência de multa pelo fim do negócio jurídico (id. 30771935 - pág. 4).
Portanto, descabida a cobrança efetuada pela promovida, a título de taxa de retirada do equipamento, pelo que deve ser acatada a pretensão de inexigibilidade do débito.
Em mesma linha, a jurisprudência: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - Prestação de serviços de monitoramento de veículos - Contratos por prazo certo e determinado - Multa contratual pelo rompimento antecipado do contrato (cláusula 9.2) - Admissibilidade - Razoabilidade de seu valor, proporcional ao prazo restante da avença - Precedentes - Entretanto, descabida a cobrança de taxa referente aos serviços de desinstalação dos equipamentos, prevista na cláusula 9.3 - (...)" (TJSP; Apelação Cível 1013246-86.2020.8.26.0344; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) Ademais, insta salientar que não prospera a tese da empresa ré de que, dada a ausência do pagamento da referida cobrança, não considera formalizado o pedido de cancelamento do contrato.
No presente caso, verifica-se que a autora juntou registros de comunicação com preposta da empresa, em que solicita o término do negócio jurídico em dezembro de 2021.
Assim, inviável a alegativa da empresa demandada, no sentido de que o contrato fora rescindido pelo atraso excedente a 45 dias no pagamento das parcelas, na medida em que manifestado, inequivocamente, o interesse da consumidora pelo encerramento definitivo do contrato, considerando-se abusiva a obrigação de comunicar por escrito ou de outro modo além daquele já realizado, por ser incompatível com a boa-fé esperada na relação contratual, na forma do art. 51, IV, do CDC. Nessa esteira, verifica-se que, embora tenha sido devidamente comunicada, a empresa apenas efetuou os procedimentos necessários ao término do negócio jurídico após 3 meses, dentre eles a retirada do equipamento de rastreio, conforme se extrai da ordem de serviço colacionada pela própria ré (id. 34434674).
Assim, a reclamada não justificou o motivo pela demora excessiva na retirada do equipamento, restando configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor, pelo que surge o dever de indenizar.
Quanto ao alegado abalo moral, entende-se que deve ser acolhida a pretensão.
Na espécie, observa-se que a autora foi submetida a uma penosa "via crucis" na busca de resolver e obter correção da falha constatada nos serviços do promovido, o que enseja efetivamente a responsabilização de ordem imaterial, em face dos constrangimentos, aborrecimentos e frustrações a que submeteu a consumidora.
No caso aplica-se também a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o ordenamento jurídico vigente impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de preservar a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre os quais se insere o tempo.
Assim, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo e ter de se desviar de seus afazeres cotidianos, na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, com o correlato dever de indenizar.
Tal obrigação, inclusive, encontra respaldo nos direitos e deveres positivados no diploma consumerista, a citar: (I) a vulnerabilidade do consumidor; (II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); (III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39, do CDC); (IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, "d", do CDC) e (V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III e 51, IV, do CDC).
Nessa ordem de ideias: "(...) É nesse contexto que se insere o chamado dano por desvio produtivo do consumidor, modalidade de dano cujos estudos iniciais são atribuídos a Marcos Dessaune e que busca enfrentar a perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais. 6.
Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, consoante ressalta o referido autor, parte da premissa de que "a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso" pois "o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo" pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018). 7.
Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo." (STJ, REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Lado outro, deve-se observar que "a tutela jurídica do tempo, principalmente na via indenizatória, jamais poderá ser subvertida por sua conversão em fonte fácil de renda e enriquecimento sem causa" (Cf.
MAIA, Maurílio Casas.
O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro - é dignidade e liberdade.
Revista de direito do consumidor, v. 23, n. 92, p. 170, mar./abr. 2014).
Destarte, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com arbitramento de valor que guarde conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, além de refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para (1) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes; (2) declarar a inexigibilidade do débito imputado à consumidora, a título de taxa de retirada do equipamento de rastreamento, no importe de R$ 60,00; e (3) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 1.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
21/11/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72414789
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21/11/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 07:13
Decorrido prazo de AMANDA BRUNA GOMES em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000325-71.2022.8.06.0013 DECISÃO: Considerando o disposto nas Portarias 1128/2022 e 1539/2020, ambas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelas quais foi implementado o Juízo 100% Digital nesta 1ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Dentre outros procedimentos, dispõe a referida Portaria 1539/2020: “Art. 2º: (...) § 3.º - - Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo-se o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo juízo natural do feito. § 3.º - No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Art. 8º - Os juízes das unidades mencionadas no art. 3.º deste ato normativo, poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e deste normativo”.
Destarte, na forma dos preceptivos supra, determino a intimação das partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam que os autos desta ação tramitem de acordo com as regras do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria 1539/2020 do TJCE.
Em caso positivo, devem as partes fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (whatsapp).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 14:41
Conclusos para decisão
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11/01/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:14
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:06
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/04/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 18:06
Juntada de intimação
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02/04/2022 11:30
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO FERREIRA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 11:30
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DE ALENCAR XAVIER em 01/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2022 17:33
Conclusos para decisão
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04/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:33
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/03/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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