TJCE - 3000270-98.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:08
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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10/02/2023 09:01
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de contrato de empréstimo bancário c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por GERARDO ARAGÃO DE SOUSA JUNIOR em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Eis que, maiores dilações probatórias, apenas afastariam o acesso das partes a uma solução de mérito em tempo razoável, direito a elas conferido por expressa disposição legal (art. 4º do CPC).
O requerido, em sede de preliminar, arguiu complexidade da causa, visto que realização de perícia não cabe ao rito do Juizado Especial.
A necessidade da perícia grafotécnica não decorre do mero requerimento da parte interessada. É essencial que a parte interessada comprove a necessidade e pertinência da referida prova.
Assim, a parte requerida não demonstrou a real necessidade da realização do exame grafotécnico.
Ademais, a presente lide resolve-se por outros meios de direito, tal como a prova documental nos autos.
Passo a enfrentar o mérito.
Destaco, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é se houve desconto em excesso de parcelas do empréstimo pessoal contrato.
Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral não merece ser acolhida.
A parte promovente alega em síntese que realizou empréstimo pessoal junto ao requerido, com parcelas mensais de R$ 155,56 (cento cinquenta cinco reais e cinquenta seis centavos).
Ocorre que o requerido descontou valores superiores ao previsto no contrato (R$ 160,02 e R$ 16,70) sem nenhuma justificativa.
A requerida, em sede de contestação, afirmou que a diferença de valores questionada se trata da cobrança de juros no atraso do pagamento da parcela.
Juntou extratos bancários (ID nº 34554505 e ss).
Denota-se que o adimplemento das parcelas ocorreu após o vencimento, o que justifica a cobrança de juros pela mora.
Desse modo, restou evidenciado, através das provas carreadas aos autos, que a cobrança dos valores em conta bancária é devida.
Portanto, não há o que se falar em danos morais e nulidade de cobranças.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, em face da legalidade na cobrança de juros e ante a ausência de dano moral, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 23 de janeiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 19:16
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 00:35
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 08:56
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:23
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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06/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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06/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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