TJCE - 3000085-23.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2023 07:18
Decorrido prazo de KILVIA MAGALY HOLANDA RABELO em 13/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2023 05:25
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72940821
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72940821
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04/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
Luiz Augusto de Vasconcelos e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, diante das informações constantes no documento de id nº 72432035, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os dados pessoais e bancários atualizados de um dos executados ou de seu advogado, caso tem poderes para receber e dar quitação, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE - 02/04/2020), a fim de que a Secretaria possa expedir o alvará judicial eletrônico.
Caucaia/CE, 1 de dezembro de 2023.
Mikaeli Figueiredo Gondim Diretora de Secretaria/Gabinete -
01/12/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72940821
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01/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:37
Processo Desarquivado
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21/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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05/11/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 16:25
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:19
Processo Desarquivado
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23/10/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/05/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2023 21:05
Juntada de Certidão
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28/05/2023 21:05
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000085-23.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS PALMEIRAS EXECUTADO: JONATAS MOURAO SILVINO, ANNE JAMILE PEREIRA VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte exequente CONDOMÍNIO SOLAR DAS PALMEIRAS quanto à sentença proferida nos autos, que julgou procedentes os embargos à execução para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos executados e por conseguinte declarar extinta a execução (ID nº 55145117). 2.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade/omissão na sentença recorrida, sob alegativa de que houve equivoco no decisum quanto à análise da prova colacionada nos autos que entende demonstrar que o embargante não tinha ciência inequívoca da data da imissão da posse pelos executados. À vista disso, as partes executadas são legítimas para figurarem na demanda e responderem pelo pagamento das taxas condominiais. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis : Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
A finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades ou contradições existentes na decisão vergastada, aclarar seu conteúdo ou, ainda, corrigir erro material. 9.
Insta destacar, que os declaratórios apenas têm cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, portanto sua oposição não se destina à insurgência contra interpretação deste juízo a ele desfavorável. 10.
Outrossim, os embargos declaratórios não podem servir ao propósito único de reexame quanto ao acerto ou desacerto do julgamento. 11.
Registre-se que o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 dispõe que a sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes, dispensando o relatório. 12.
Da leitura da sentença prolatada, não observo nenhuma obscuridade/omissão a ser sanada, posto que na sua fundamentação, foram indicados, de forma clara os motivos de minha convicção para reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados. 13.
A suposta obscuridade/omissão apontada pela parte embargante diz respeito ao convencimento deste Magistrado em relação à causa, em especial a valoração da prova, que entendo se encontrar adequadamente fundamentada na decisão embargada, não havendo que confundir os vícios alegados pela parte embargante com decisão contrária aos seus interesses. 14.
Da leitura das razões expendidas na petição de Embargos fica evidente o desiderato da parte embargante de modificação do julgado, tendo em vista que o presente recurso apenas retrata o seu inconformismo em relação à decisão que lhe foi desfavorável, inexistindo, portanto, qualquer defeito hábil a amparar sua irresignação. 15.
A pretensão deduzida nos Embargos de Declaração não merece prosperar, pois não configura nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC, daí se concluir que a parte embargante tenta desconstituir o ato decisório proferido por esse juízo. 16.
Embora seja possível o manejo de embargos declaratórios com efeito modificativo, constato que a parte embargante tem a pretensão de adequar a decisão ao seu entendimento.
Tal pretensão só pode ser obtida por meio de recurso próprio que não os embargos de declaração, mas antes o RECURSO INOMINADO. 17.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração por serem tempestivos, ao tempo que rejeito os mesmos, mantendo integralmente a sentença de ID 55145117. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 19.
Expedientes de estilo.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/04/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 06:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2023 18:01
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:39
Desentranhado o documento
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10/04/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
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30/03/2023 01:58
Decorrido prazo de KILVIA MAGALY HOLANDA RABELO em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000085-23.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS PALMEIRAS EXECUTADOS: JONATAS MOURAO SILVINO, ANNE JAMILE PEREIRA VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Embargos à Execução interposto por JONATAS MOURAO SILVINO e ANNE JAMILE PEREIRA VIEIRA em face de CONDOMINIO SOLAR DAS PALMEIRAS, todas as partes qualificadas nestes autos. 2.
A parte executada ofertou embargos à execução no ID nº 35791679, sob a alegativa de que não é a responsável pelas taxas condominiais executadas, visto que só recebeu o imóvel em 28/04/2020, enquanto o débito que lhe está sendo executado refere-se ao período 10/04/2019 a 10/10/2019. 3.
Ao final, requer, seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, bem como a extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 inciso VI, por não terem legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução ou, subsidiariamente, pede que figure no polo passivo da lide a Construtora e incorporadora Porto Freire. 4.
O exequente manifestou-se acerca dos embargos à execução, através da petição de ID nº 37154179, na qual alega, de forma preliminar, a ausência de garantia do Juízo.
Defende que os embargantes são partes legítimas para a execução, pois o imóvel foi vendido aos executados em 17/07/2019.
Desse modo, o condomínio não está obrigado a investigar o momento da entrega das chaves ou eventuais acordos celebrados sem sua participação.
Afirma que o condomínio poderá propor a ação de cobrança de cotas condominiais contra aquele que possua liame jurídico com a unidade habitacional, tendo em vista, exatamente, o intuito de fazer prevalecer o interesse da massa condominial, a fim de resgatar de maneira mais célere as despesas inadimplidas.
No mais, as taxas condominiais constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem.
Alega ainda a existência de listisconsorte passivo necessário, razão pela qual requer a citação da Construtora e Incorporadora Porto Freire e sua inclusão no polo passivo da demanda. 5.
Devidamente intimados para garantirem o Juízo, nos termos do despacho de ID 52854470, os embargantes requereram a juntada de guia de depósito judicial e comprovante de pagamento, estando assim satisfeita a garantia do juízo (ID 54505144). 6. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 7.
Trata-se de execução de taxas condominiais da unidade Nº 204 DO BLOCO A, CONDOMÍNIO SOLAR DAS PALMEIRAS, situado na Rua 1, 417, Parque Tabapuá, Caucaia - CE, CEP: 61635-035, referentes ao período de 10/04/2019 a 10/10/2019. 8.
Verifica-se que os executados/embargantes constam no polo passivo da demanda em razão de serem os promitentes compradores da referida unidade, conforme contrato de compra e venda celebrado entre ele e a Construtora Porto Freire em 17/07/2019, colacionado aos autos pelo próprio condomínio exequente (ID 27713576). 9.
Os presentes embargos discutem se há legitimidade dos executados, na qualidade de promitente compradores, para responderem por débitos de cotas condominiais anteriores à efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves pela construtora. 10.
Acerca da questão, é cediço que as obrigações condominiais têm natureza propter rem, ou seja, acompanha o bem, independente de quem seja o atual proprietário, nos termos do artigo 1.345, do Código Civil que dispõe que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios ." 11.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1345331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim que o adquirente somente se torna responsável pelos ônus advindos do uso do referido bem, a partir do efetivo recebimento das chaves, quando então assume a posse de fato.
Confira-se: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transaçã o. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) 12.
Neste contexto, a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 13.
Dito isso, no caso vertente, é incontroverso que os embargantes estão sofrendo cobrança de cotas condominiais referentes ao período compreendido entre 10/04/2019 a 10/10/2019, anterior à entrega das chaves, que apenas ocorreu em 28/04/2020 (ID 35791685), o que, de fato, é indevido, destacando-se ainda que em relação as cotas de abril, maio, junho e julho de 2019, os executados sequer tinham efetivado a compra da unidade condominial.
Também resta comprovada a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, uma vez que o contrato de compra e venda foi colacionado aos autos pelo próprio condomínio. 14.
A parte embargante/executada não detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois não fora imitida na posse do imóvel na data da cobrança das taxas condominiais sob análise.
Logo, ficam ao encargo da construtora/incorporadora as obrigações condominiais anteriores à entrega das chaves de imóvel novo, pois é somente com a entrega das chaves que surge para o adquirente a obrigação de efetuar o pagamento desses encargos. 15.
Assim, merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelos embargantes. 16.
Por fim, indefiro o pedido para que a Construtora e Incorporadora Porto Freire passe a integrar a lide, uma vez que a massa falida não pode figurar no polo passivo no processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 8o da Lei nº 9.099/95, impondo-se a extinção da ação de execução manejada pelo condomínio ora embargado. 17.
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, por conseguinte, declaro extinta a presente execução ajuizada em desfavor dos embargantes, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 18.
Após certificado o trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará de transferência do valor posto em garantia do juízo, em favor da parte executada/embargante, que deve ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos os dados pessoais e bancários atualizados de um dos executados ou de seu advogado, caso tem poderes para receber e dar quitação, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE – 02/04/2020), a fim de que a Secretaria possa expedir o alvará judicial eletrônico. 19.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/03/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2023 21:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/01/2023 00:33
Decorrido prazo de KILVIA MAGALY HOLANDA RABELO em 29/01/2023 06:00.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000085-23.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS PALMEIRAS EXECUTADO: JONATAS MOURAO SILVINO, ANNE JAMILE PEREIRA VIEIRA DESPACHO Vistos, etc.
A parte executada apresentou embargos à execução, mas não comprovou a garantia do Juízo (ID nº 35791679).
O conceito de garantia do Juízo é próprio dos Juizados Especiais, que, por sua vez, são regidos pela Lei nº 9.099/95, de forma que o CPC é aplicado apenas subsidiariamente, nos casos de expressa e específica remissão da mencionada lei, conforme preconiza o Enunciado Cível 161 do FONAJE.
Sendo assim, intime-se a parte executada para comprovar a segurança do Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena dos embargos à execução interpostos serem rejeitados, em conformidade com o estabelecido no Enunciado Cível nº 117, do FONAJE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:37
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 22:41
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:05
Desentranhado o documento
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26/09/2022 10:02
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2022 09:03
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2022 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2022 11:35
Juntada de intimação
-
08/07/2022 11:07
Juntada de intimação
-
07/07/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 05:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 01:23
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 01:07
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 21/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 02:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:08
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 03:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:31
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:12
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:47
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2022 00:52
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:52
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:45
Juntada de intimação
-
27/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 17:37
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2022 00:07
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 07/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 09:05
Juntada de citação
-
01/02/2022 09:05
Juntada de citação
-
26/01/2022 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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