TJCE - 3000673-92.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000673-92.2022.8.06.0012 Promovente: ELAINE MENDONÇA PAULO Promovidos: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, NATALIA TEIXEIRA ABREU - EPP e SIGA TURISMO EIRELI - EPP Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Materiais e Morais movida por ELAINE MENDONÇA PAULO em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, NATÁLIA TEIXEIRA ABREU - EPP e SIGA TURISMO EIRELI - EPP.
A requerente firmou acordo extrajudicial com a promovida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Intimada para informar se pretendia o prosseguimento da demanda em face dos litisconsortes, a promovente deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido, conforme certidão de id. 35020854.
Pelo exposto, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO EXTRAJUDICIAL a que chegaram as partes, autora e a promovida CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, na forma constante do termo retro e nos moldes do art. 22, parágrafo único, da Lei no 9.099/95.
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
III, b, do CPC.
Considerando o desinteresse da autora na continuidade do feito em face dos litisconsortes, NATÁLIA TEIXEIRA ABREU - EPP e SIGA TURISMO EIRELI - EPP., extingo o feito em relação a estes promovidos nos termos do art. 485, inc.
VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós, Arquive-se.
Sem custas.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:52
Homologada a Transação
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19/09/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 08:14
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 08:11
Juntada de Certidão
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19/08/2022 20:16
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:44
Decorrido prazo de ELAINE MENDONCA PAULO em 17/08/2022 23:59.
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31/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 11:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:57
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/04/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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