TJCE - 3000049-06.2022.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de IZAIRA RABELO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 11:47
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 15:03
Expedição de Alvará.
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13/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/12/2023. Documento: 73010500
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12/12/2023 01:01
Decorrido prazo de IZAIRA RABELO DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73010500
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11/12/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73010500
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11/12/2023 18:49
Expedido alvará de levantamento
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28/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:49
Juntada de documento de identificação
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28/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 59768036
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 59768036
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23/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone: (88) 3432-1245, Icapuí-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000049-06.2022.8.06.0089 Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível-Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Izaira Rabelo de Oliveira Requerido: Pagseguro Internet S.A. 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IZAIRA RABELO DE OLIVEIRA em face de PAGSEGURO INTERNET S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminarmente - do pedido liminar em tutela de urgência Quanto à pugnação de liberação dos valores bloqueados, verifico que a parte requerida efetuou o desbloqueio conforme petição sob id. 53932856.
Nesse ponto, a pretensão da autora já foi satisfeita. 2.2 Do mérito O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por se tratar de matéria unicamente de direito, foi anunciado o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC).
A relação entre as partes deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que, apesar da autora ser autônoma e utilizar a máquina de cartão de crédito da empresa demandada para intermediar suas vendas e, por isso, não ser destinatária final econômica.
Encontra-se a requerente numa situação de vulnerabilidade típica do consumidor em relação a requerida, sendo adequada, portanto, a aplicação da teoria finalista mitigada. Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGSEGURO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÁQUINA DE CARTÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS.
MANUTENÇÃO INJUSTIFICADA DO BLOQUEIO DO VALOR.
AUTOR QUE APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA PARA A LIBERAÇÃO, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO.
TAXA DE ANTECIPAÇÃO COBRADA INDEVIDAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007581-86.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.05.2021). Narra a parte autora que no dia 19/05/2022 realizou uma venda no valor de R$ 1.000,00 através da máquina de cartão de crédito da requerida e, após 15 minutos, o saldo de R$ 901,10 oriundos da venda estavam disponíveis em sua conta, porém ao utilizar o aplicativo da demandada, a requerente foi surpreendida com o bloqueio injustificado de seu saldo.
Afirma a Sra.
Izaira que tentou solucionar o problema administrativamente com a requerida, porém não obteve êxito.
Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para o desbloqueio de seu saldo, e, no mérito, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contrapartida, a parte requerida alegou na contestação de id. 35105877 que realizou o bloqueio do saldo por ter identificado a transação como suspeita e sustenta que agiu de forma lícita e de acordo com seus termos de uso.
Por fim, requereu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor bem como pela total improcedência do pedido da requerente.
Na réplica, a autora alegou que seu saldo havia sido desbloqueado após 3 meses de retenção e após a realização da primeira audiência de conciliação.
Ratificou o pedido de indenização de danos morais feito na inicial.
A requerida manifestou-se na petição de id. 53932856, informando que realizou o desbloqueio do saldo da autora e reiterou pela improcedência do pleito autoral.
Compulsando os autos, verifico que recai sobre o caso a hipótese do fato do serviço, previsto nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Destarte, é responsabilidade do fornecedor zelar pela prestação adequada dos serviços e, uma vez que se verifique a ocorrência de um dano ao consumidor, deve o fornecedor responder objetivamente, sendo necessário apenas demonstrar a existência do dano e o nexo causal com a prestação defeituosa do serviço.
O fornecedor só poderá isentar-se de responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte requerida apenas trouxe "prints" referentes ao um bloqueio ocorrido em data diversa ao discutido pela autora e limitou-se a colocar um trecho de seu contrato de prestação de serviços, sem produzir uma justificativa coesa da razão do bloqueio de saldo da requerente.
A parte autora trouxe aos autos "prints" que demonstram suas tentativas de resolver a questão de maneira administrativa com a requerida através de ligações telefônicas, bem como informou que o desbloqueio do saldo só foi realizado após a audiência de conciliação.
Nesse sentido, restou claro a falha na prestação dos serviços prestados pela requerida, principalmente no que se refere ao fornecimento de informações adequadas e suficientes sobre a fruição e os riscos do serviço.
Tal falha acabou por gerar um dano a autora, pois a mesma só teve seu saldo desbloqueado em 23/09/2022 conforme se verifica na manifestação de id. 53932856. Acerca de tal tema, destaco: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL PAGSEGURO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÁQUINA DE CARTÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE CDC.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS.
BLOQUEIO DE VALORES EXISTENTES NA CONTA VINCULADA AO AUTOR.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DO VALOR POR DOIS MESES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
VALOR FIXADO PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS SITUAÇÕES EXPERIMENTADAS PELA PARTE AUTORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÁQUINA DE CARTÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 4.5, "A", DA 3ª TURMA RECURSAL DO TJPR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005228-58.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 02.05.2022), No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, verifico que os fatos demonstrados pela autora nos autos são suficientes para se reconhecer que, devido a falha na prestação do serviço, foi gerado um desvio produtivo para requerente, uma vez que a mesma, diante de uma situação de mau atendimento causado pela requerida, precisou desperdiçar seu tempo para tentar resolver um entrave causado pela demandada. Sobre a teoria do desvio produtivo, afirma a jurisprudência: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIVERSAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os danos morais estão caracterizados na hipótese em que o consumidor se vê obrigado a empreender inúmeras diligências visando solucionar problema a que não deu causa, ocorrendo a perda de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor)". (TJSP; Apelação Cível 1002222-52.2021.8.26.0562; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021).
Sendo assim, entendo por caracterizado o dano moral sofrido pela autora, contudo o quantum a ser arbitrado deve ser balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em relação aos transtornos sofridos pela requerente e verifica-se que, apesar de estar caracterizada uma situação na qual se ultrapassou o mero aborrecimento, não alcança o valor total requerido pela autora.
Razão pela qual fixo no valor de 3.000,00. 3.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, o pedido autoral para CONDENAR a requerida PAGSEGURO INTERNERT S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, incidindo juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do efetivo prejuízo.
Sem custas ou honorários nessa fase processual por tratar-se de juizados especiais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Icapuí/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
20/10/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59768036
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19/10/2023 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 03:33
Decorrido prazo de IZAIRA RABELO DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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20/02/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 08:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:38
Decorrido prazo de IZAIRA RABELO DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000049-06.2022.8.06.0089 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] VALOR DA CAUSA: $0.00 AUTOR: IZAIRA RABELO DE OLIVEIRA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado: EDUARDO CHALFIN OAB: CE33640-A Endereço: Edifício Palácio Austregésilo de Athayde, 231, Avenida Presidente Wilson 231, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-905 DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a matéria dos autos trata unicamente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Venham os autos conclusos para julgamento.
No prazo de 5 dias as partes podem se manifestar se opondo ao julgamento antecipado, desde de que comprove a necessidade de produção de provas.
Neste caso, os autos devem retornar conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Icapuí, 16 de dezembro de 2022.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO, AUXILIAR DA 12ª ZJ -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:40
Juntada de petição
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09/12/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:49
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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25/08/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 22:02
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:30
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Icapuí.
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25/07/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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