TJCE - 3002029-49.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:53
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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11/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002029-49.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PROMOVENTE(S): MICHELE ALENCAR PONTE PROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA e outros AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração manejados por Michele Alencar Ponte em face da sentença exarada no Id 53585285.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença recorrida é contraditória e omissa.
As embargadas apresentaram contrarrazões nos Id’s 56321280 e 56334647.
A embargante alega que a sentença é omissa, por não ter se manifestado sobre o pedido de justiça gratuita, e contraditória na análise da titularidade da contratação do plano de previdência privada.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, deve-se observar que no primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 E 55 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, a gratuidade da Justiça somente será analisada em caso de interposição de recurso, ocasião em que deverá ser requerida.
Assim, não há que se falar em omissão quando a própria Lei já defere a gratuidade em primeiro grau.
Em relação a alegada contradição no entendimento sobre a titularidade da contratação do plano de previdência, destaca-se que a contradição ensejadora dos presentes embargos é a contradição entre os termos da própria sentença.
O que a embargante aponta como contradição trata-se, na verdade, de sua discordância com a conclusão proferida pelo Juízo de primeiro grau, discordância que deve ser levada à reanálise pela Turma Recursal, através do Recurso Inominado, sendo os presentes embargos a via inadequada para tal pretensão.
Isto posto e diante da evidente ausência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/06/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2023 18:00
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2023 01:45
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002029-49.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PROMOVENTE(S): MICHELE ALENCAR PONTE PROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA e outros D E S P A C H O Certifique-se à Secretaria sobre a tempestividade dos presentes Embargos de Declaração (id 55196216), e caso afirmativo, independente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes ora embargadas BANCO BRADESCO SA e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. para, querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
27/02/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:27
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:56
Decorrido prazo de MICHELE ALENCAR PONTE em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002029-49.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MICHELE ALENCAR PONTE REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por Michele Alencar Ponte em desfavor de Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que teve duas transferências na modalidade TED indevidamente cobradas pelas promovidas.
Aduz ainda, que contratou um plano de previdência privada para suas filhas, porém, por erro no momento do cadastro no sistema, não conseguiu realizar a portabilidade do produto para o Banco Itaú.
Pelos fatos narrados, requer a condenação das promovidas à reparação de danos morais e materiais.
Em arrazoado genérico, o Banco Bradesco contestou a petição inicial alegando que seus procedimentos estão de acordo com a legislação e que a promovente não comprovou os danos alegadamente sofridos.
Ainda em contestação alega a ré, Bradesco Vida e Previdência, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, aduz que o pedido de portabilidade foi negado devido à divergência entre o nome e o CPF cadastrados em seus sistemas.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação, reafirma os pedidos da exordial e pede a reconsideração do indeferimento da tutela antecipada. É breve o relato do essencial, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Legitimidade passiva No sentido contrário ao defendido pela requerida Bradesco Vida e Previdência, concluo pela sua legitimidade passiva, tendo em vista a sua efetiva atuação na cadeia de prestação de serviço, o que atraí a sua responsabilidade, nos termos dos artigos 7, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autora e rés enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Restituição dos TED’s O documento juntado pela parte autora no Id 34385618 para comprovar o alegado desconto indevido das transferências é inidôneo para o fim que se destina, pois não identifica o titular da conta na qual foi realizado o desconto.
Diante do exposto, entendo que a promovente não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, de modo que a improcedência do pedido de restituição é a medida que se impõe.
Previdência privada em favor das filhas da autora A promovente alega que contratou o serviço de previdência privada oferecido pelas requeridas em favor de suas duas filhas Mariana e Melinda, porém não juntou qualquer documento capaz de comprovar os fatos alegados.
Depreende-se dos documentos que instruem os autos (Id’s 34385614 e 40986047) que existe apenas uma previdência contratada e que tem como titular a filha da autora Melinda Alencar Ponte.
Observo, nos termos do documento de Id 40986047, que a filha da promovente, através de sua genitora, contratou um plano previdenciário na modalidade PGBL ofertado pelas requeridas.
Nos casos de planos previdenciários as figuras da contratante e da beneficiária são as mesmas, razão pela qual entendo que a filha da promovente é quem possui a legitimidade para pleitear qualquer direito decorrente do referido contrato.
Diferente seria no caso da contratação de um seguro, onde a autora seria a segurada e suas filhas as beneficiárias.
Diante da ilegitimidade da parte autora e da impossibilidade da menor de pleitear direitos perante os Juizados Especiais, concluo que extinção do feito, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC e 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, é a medida que se impõe.
Reconsideração liminar Em tempo, tendo em vista o teor da presente decisão, destaco que não há necessidade de considerações sobre o pedido reconsideração do indeferimento liminar.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido de restituição em relação às transferências cobradas por falta de provas e EXTINTO o feito em relação aos pedidos oriundos do contrato de previdência firmado por terceiro (filha menor da promovente) não integrante do polo ativo da presente demanda.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MICHELE ALENCAR PONTE em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:09
Juntada de réplica
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17/11/2022 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:51
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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03/10/2022 06:15
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 08:54
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:59
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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