TJCE - 3000739-70.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:31
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
12/03/2023 00:13
Decorrido prazo de HILTON DO COUTO COHEN em 03/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000739-70.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALEXANDRE PESSOA RANGEL PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR HILTON DO COUTO COHEN O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000739-70.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALEXANDRE PESSOA RANGEL PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
ALEXANDRE PESSOA RANGEL ajuizou perante este 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Reclamação Cível em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ITAU UNIBANCO S.A , para obter destas a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais , em razão dos fatos adiante narrados.
Alegou, em síntese, ter efetuado o pagamento de um boleto bancário no valor de R$70.000,00(setenta mil reais) emitido pelo promovido ITAU UNIBANCO, contudo, mesmo após o pagamento, tem tido seu crédito negado pela promovida BANCO SANTANDER, recebendo como justificativa que o referido boleto estava em aberto, ausente de pagamento.
Tendo em vista que seu nome encontra-se negativado nos cadastros internos dos bancos por um pagamento já efetuado, pugna pelo encerramento da conta corrente para que as parcelas oriundas do crédito imobiliário sejam enviadas via boleto bancário, bem como requer a condenação ao banco promovido para que seja responsabilizado pelos juros aplicados pelos cartões de crédito no valor de R$ 17.684,98 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) e indenização por danos morais no valor de R$26.000,00(vinte e seis mil reais).
Frustradas as tentativas de composição amigável da lide, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide, formado o contraditório.
Em sua contestação, BANCO SANTANDER defendeu a falta de comprovação das alegações iniciais, alegando que não houve falha na prestação de serviço.
Já a primeira promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que em seu sistema não há nenhum boleto pendente de pagamento.
Ademais, alega no mérito que efetuou o repasse do pagamento do veículo para o destinatário e que até o momento do ajuizamento da presente ação, não houve contestação pelo recebedor. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
As preliminares confundem-se com o mérito e serão conjuntamente analisadas.
Tratando-se a relação jurídica entre as partes de natureza consumerista, a questão será apreciada com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Será ainda aplicado ao caso a distribuição estática do ônus da prova, estabelecida no artigo 373, I e II do CPC, pois a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, depende da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto.
Pois bem, em análise ao conteúdo do caderno processual vejo que realmente a inicial se mostra confusa.
Não há como se deduzir se o documento apresentado em réplica (id.32684653) com a suposta restrição interna é de fato do promovente, bem como se o valor nominal é referente ao boleto mencionado, tendo em vista que ambas as promovidas informaram que não há nenhuma restrição em relação ao débito em questão.
Ademais, o promovente não comprovou a alegação que seu crédito estava sendo constantemente negado em razão da referida pendência.
Na espécie, incumbia ao demandante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito- art.373,I do CPC. “Qui probare non potest nihil habet” (quem não pode provar, nada tem), pois não se verifica hipossuficiência técnica de sua parte, por possuir acesso a documentos de sua titularidade, inclusive através de aplicativos.
A prova é tão importante para o processo que, sem ela, este não poderia subsistir.
Referida regra se mostra ainda mais vigente, quando se trata da matéria debatida no presente caso, no qual competia ao autor apontar a efetiva lesão sofrida, através de instrumentos hábeis para tanto, como os extratos nomeados, bem como a comprovação da restrição, sem o que se torna impossível o acolhimento de sua pretensão.
No sentido amplo, a prova é a demonstração de um fato que é tido como verdadeiro e, na lição do jurista argentino Muñoz Sabaté: “De pouco pode servir a uma pessoa encontrar-se na posse do direito mais claro e incontroverso se no momento processual oportuno não consegue demonstrar os fatos que constituam a hipótese legal.
Por isso é afirmado que aquele que não consegue convencer o juiz, quando seu direito é desconhecido ou negado, dos fatos de que depende seu direito, é como se não tivesse nem houvesse tido nunca direito” ( Técnica Probatória, Estúdios Sobre las Dificuldades de la Prueba em el Processo, p.34) Assim, concluo que a prova produzida durante o trâmite processual não se mostrou suficiente a formar um juízo de valor acerca dos fatos, dada as versões antagônicas e conflitantes, aptas em provocar a insegurança do julgador, sendo, assim, recomendável o julgamento negativo da pretensão autoral.
Ademais, os pedidos iniciais também se mostraram incompatíveis com o alegado nos fatos, uma vez que nos pedidos é mencionado créditos imobiliários e cartão de crédito, o que não diz respeito ao objeto da ação.
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e ou honorários por força do artigo 55 da LJEsp.
No momento, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se Fortaleza-CE, data e assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
10/02/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 08:51
Decorrido prazo de HILTON DO COUTO COHEN em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000739-70.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ALEXANDRE PESSOA RANGEL PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
ALEXANDRE PESSOA RANGEL ajuizou perante este 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Reclamação Cível em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ITAU UNIBANCO S.A , para obter destas a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais , em razão dos fatos adiante narrados.
Alegou, em síntese, ter efetuado o pagamento de um boleto bancário no valor de R$70.000,00(setenta mil reais) emitido pelo promovido ITAU UNIBANCO, contudo, mesmo após o pagamento, tem tido seu crédito negado pela promovida BANCO SANTANDER, recebendo como justificativa que o referido boleto estava em aberto, ausente de pagamento.
Tendo em vista que seu nome encontra-se negativado nos cadastros internos dos bancos por um pagamento já efetuado, pugna pelo encerramento da conta corrente para que as parcelas oriundas do crédito imobiliário sejam enviadas via boleto bancário, bem como requer a condenação ao banco promovido para que seja responsabilizado pelos juros aplicados pelos cartões de crédito no valor de R$ 17.684,98 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos) e indenização por danos morais no valor de R$26.000,00(vinte e seis mil reais).
Frustradas as tentativas de composição amigável da lide, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, as partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide, formado o contraditório.
Em sua contestação, BANCO SANTANDER defendeu a falta de comprovação das alegações iniciais, alegando que não houve falha na prestação de serviço.
Já a primeira promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que em seu sistema não há nenhum boleto pendente de pagamento.
Ademais, alega no mérito que efetuou o repasse do pagamento do veículo para o destinatário e que até o momento do ajuizamento da presente ação, não houve contestação pelo recebedor. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
As preliminares confundem-se com o mérito e serão conjuntamente analisadas.
Tratando-se a relação jurídica entre as partes de natureza consumerista, a questão será apreciada com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Será ainda aplicado ao caso a distribuição estática do ônus da prova, estabelecida no artigo 373, I e II do CPC, pois a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, depende da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto.
Pois bem, em análise ao conteúdo do caderno processual vejo que realmente a inicial se mostra confusa.
Não há como se deduzir se o documento apresentado em réplica (id.32684653) com a suposta restrição interna é de fato do promovente, bem como se o valor nominal é referente ao boleto mencionado, tendo em vista que ambas as promovidas informaram que não há nenhuma restrição em relação ao débito em questão.
Ademais, o promovente não comprovou a alegação que seu crédito estava sendo constantemente negado em razão da referida pendência.
Na espécie, incumbia ao demandante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito- art.373,I do CPC. “Qui probare non potest nihil habet” (quem não pode provar, nada tem), pois não se verifica hipossuficiência técnica de sua parte, por possuir acesso a documentos de sua titularidade, inclusive através de aplicativos.
A prova é tão importante para o processo que, sem ela, este não poderia subsistir.
Referida regra se mostra ainda mais vigente, quando se trata da matéria debatida no presente caso, no qual competia ao autor apontar a efetiva lesão sofrida, através de instrumentos hábeis para tanto, como os extratos nomeados, bem como a comprovação da restrição, sem o que se torna impossível o acolhimento de sua pretensão.
No sentido amplo, a prova é a demonstração de um fato que é tido como verdadeiro e, na lição do jurista argentino Muñoz Sabaté: “De pouco pode servir a uma pessoa encontrar-se na posse do direito mais claro e incontroverso se no momento processual oportuno não consegue demonstrar os fatos que constituam a hipótese legal.
Por isso é afirmado que aquele que não consegue convencer o juiz, quando seu direito é desconhecido ou negado, dos fatos de que depende seu direito, é como se não tivesse nem houvesse tido nunca direito” ( Técnica Probatória, Estúdios Sobre las Dificuldades de la Prueba em el Processo, p.34) Assim, concluo que a prova produzida durante o trâmite processual não se mostrou suficiente a formar um juízo de valor acerca dos fatos, dada as versões antagônicas e conflitantes, aptas em provocar a insegurança do julgador, sendo, assim, recomendável o julgamento negativo da pretensão autoral.
Ademais, os pedidos iniciais também se mostraram incompatíveis com o alegado nos fatos, uma vez que nos pedidos é mencionado créditos imobiliários e cartão de crédito, o que não diz respeito ao objeto da ação.
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e ou honorários por força do artigo 55 da LJEsp.
No momento, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se Fortaleza-CE, data e assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2022 07:44
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 18/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 20:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:20
Juntada de Petição de memoriais
-
14/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE PESSOA RANGEL em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE PESSOA RANGEL em 13/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/03/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:56
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/12/2021 12:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/12/2021 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 00:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:19
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2021 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 00:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:56
Expedição de Citação.
-
16/09/2021 18:54
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2021 10:43
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2021 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:54
Expedição de Citação.
-
14/07/2021 09:54
Expedição de Citação.
-
13/07/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:34
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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