TJCE - 3000047-68.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2024. Documento: 103671463
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103671463
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04/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000047-68.2020.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]PROMOVENTE(S): MILA ESMERALDO FIALHO e outrosPROMOVIDO(A)(S): JANEUCI MENDES RIBEIRO e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 103610221), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
03/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103671463
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03/09/2024 10:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2024 20:36
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 20:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:33
Juntada de Petição de procuração
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06/02/2024 07:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 15:14
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67547066
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67547066
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000047-68.2020.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]REQUERENTE: MILA ESMERALDO FIALHO, INGO ESMERALDO FIALHO REQUERIDO: JANEUCI MENDES RIBEIRO, JERRY LIPPE DOS SANTOS MORENO *42.***.*53-09 D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer e Pagar Quantia Certa, proposta em 28/11/2022.
Compulsando os autos, há de ser reputada válida as intimações id 55781857 e id 56281316 das partes executadas, para cumprimento de sentença, no mesmo endereço em que foi efetivada a citação, na fase de conhecimento, que não comunicaram ao juízo a mudança de endereço, a teor do disposto no art. 513, § 2º , inciso II, § 3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A fim de possibilitar o regular seguimento do feito, INTIMEM-SE os exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos elencados no art. 524 do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Vindo a informação, independente de nova conclusão, prossiga-se no cumprimento integral do despacho já exarado no id 53464721, iniciando-se os atos expropriatórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/08/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000047-68.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: MILA ESMERALDO FIALHO, INGO ESMERALDO FIALHO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de intimação expedido, sem contudo lograr êxito.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
15/06/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS TORRES em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000047-68.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTES: MILA ESMERALDO FIALHO e INGO ESMERALDO FIALHO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REQUERIDO: JANEUCI MENDES RIBEIRO para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 20 de março de 2023.
KLEYTON MESQUITA DE SOUSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/03/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2023 03:48
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000047-68.2020.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MILA ESMERALDO FIALHO, INGO ESMERALDO FIALHO REU: JANEUCI MENDES RIBEIRO, JERRY LIPPE DOS SANTOS MORENO *42.***.*53-09 D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença quanto à obrigação de fazer e pagar, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, com fulcro no artigo 526 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, INTIMEM-SE a parte executada para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, a fim de "Procederem aos reparos descritos no petitório de Id nº 19032428 e apontados nas fotos de Id nº 18797300, 18797301, 18797302 e 18797304".
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no importe de R$ 50,00, limitada ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 537, do CPC, sem prejuízo do cumprimento específico da obrigação ou de outra medida equivalente ao adimplemento dela, bem ainda, a possibilidade de conversão em perdas e danos, conforme disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n 9.099/95.
Desde já, advirto se dentro do prazo designado, a parte executada não praticar o ato equivalente, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, incindirá nas sanções de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, conforme disposto no artigo 536, § 3º, do CPC.
No tocante ao pagamento de quantia certa, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 7) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 9) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 11:20
Processo Reativado
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20/01/2023 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 19:40
Conclusos para decisão
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28/11/2022 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:07
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 02:07
Decorrido prazo de JERRY LIPPE DOS SANTOS MORENO *42.***.*53-09 em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:07
Decorrido prazo de INGO ESMERALDO FIALHO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:07
Decorrido prazo de MILA ESMERALDO FIALHO em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 08:10
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 08:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2022 08:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 08:03
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 11:26
Audiência Conciliação não-realizada para 26/08/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/05/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 19:15
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:27
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
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17/02/2022 09:34
Audiência Conciliação não-realizada para 17/02/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/01/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 09:18
Juntada de Certidão
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17/01/2022 09:18
Audiência Conciliação redesignada para 17/02/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/11/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:03
Juntada de ata da audiência
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06/10/2021 16:23
Conclusos para despacho
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06/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 06:44
Conclusos para despacho
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30/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2021 18:26
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:06
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 09:45 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/09/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:25
Audiência Conciliação não-realizada para 20/08/2021 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:19
Audiência Conciliação designada para 20/08/2021 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:11
Audiência Conciliação não-realizada para 29/03/2021 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 10:20
Expedição de Citação.
-
15/02/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:55
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/01/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 00:15
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS TORRES em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 17:01
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 16:51
Audiência Conciliação não-realizada para 16/03/2020 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/03/2020 00:19
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA CAMPOS TORRES em 13/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 12:14
Expedição de Citação.
-
05/03/2020 12:14
Expedição de Citação.
-
20/02/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 14:28
Audiência Conciliação designada para 16/03/2020 11:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/01/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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