TJCE - 3001169-12.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:48
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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10/04/2023 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001169-12.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLARISSA DE MORAIS MARTINS NERI REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id.56732521 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id.57052767 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: II – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: CLARISSA DE MORAIS MARTINS NERI, para levantamento do valor de R$ 7.514,36 (sete mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01504385-4, Operação: 040, ID: 040448400032302176, , o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: CLARISSA DE MORAIS MARTINS NERI CPF: *44.***.*29-05 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1598-9 CONTA CORRENTE: 113024-2 II – Intime-se a parte exequente através de sua causídica, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão do presente feito para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
04/04/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 02:16
Decorrido prazo de ISADORA PEREIRA FURTADO PINTO em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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25/03/2023 00:23
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:22
Expedição de Alvará.
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23/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001169-12.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLARISSA DE MORAIS MARTINS NERI REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte executada sob o Id.56732521, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I – À intimação da parte exequente, através de sua causídica para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção “receber e dar quitação” não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
21/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:15
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:37
Processo Desarquivado
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14/02/2023 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:29
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 09:05
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:05
Decorrido prazo de ISADORA PEREIRA FURTADO PINTO em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROCESSO nº 3001169-12.2022.8.06.0113 REQUERENTE: CLARISSA DE MORAIS MARTINS NERI REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relatório dispensável nos termos da Lei nº 9.099/95), sendo bastante o breve resumo fático.
Na inicial, relata a promovente que na data de 29 de novembro de 2019 contratou os serviços da Ré, adquirindo 2 (dois) pacotes turísticos, que incluíam: passagem aérea com saída do Aeroporto de Fortaleza/Brasil no dia 06 de agosto de 2020 e chegada no Aeroporto Internacional de Santiago/Chile; voo de volta com saída de Santiago/chile no dia 11 de agosto de 2020 e chegada em Fortaleza/Brasil; serviço de 5 diárias no Hotel Plaza San Francisco e serviço de Traslado Aeroporto Arturo Merino Benitez ↔Hotel Plaza San Francisco, pagando por todo seu contrato a quantia de R$ 5.899,37 (cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos).
Entretanto, foi declarada a pandemia em virtude da COVID-19, motivo pelo qual a Autora viu sua viagem ser cancelada.
Desta forma, na data de 01 de agosto de 2020 a autora afirma que fez uma solicitação de reembolso do valor pago, mas quanto à hospedagem e traslado, a requerida forneceu apenas cupons, que poderiam ser usados em vários produtos da empresa, exceto voos, cruzeiros e pacotes.
Ocorre que com relação ao valor referente às passagens aéreas, afirma que a empresa ré alegou apenas que a reserva da Autora era não reembolsável, não sendo possível a devolução do valor pago.
Esclarece a autora que a companhia aérea contratada no pacote foi a GOL, mas os voos realizados pela companhia aérea para esse trecho estão suspensos, com previsão de retomada apenas para 29 de março de 2023, o que tem impossibilitado qualquer tentativa de a autora ter sua viagem remarcada, procedimento que vem tentando desde 01 de agosto de 2020.
Ademais, pontua a autora que todas as tentativas de remarcação do pacote turístico foram realizadas através do telefone de atendimento da empresa (0800 721 6527), que sempre informava que a solicitação tinha sido realizada, e que a Autora deveria aguardar 24 horas para consultar maiores informações na aba minhas viagens, tendo em vista que na opção “usar minhas passagens em aberto” da aba “minhas viagens” do site da empresa nenhuma data aparece disponível para remarcação, impedindo assim que a autora conclua qualquer tipo de solicitação.
Por todo o exposto, a autora requer a restituição da quantia paga no valor de R$ 5.899,37(cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) e a condenação da Requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada a audiência de conciliação, restou-se infrutífera, haja vista a ausência da requerida, conforme se depreende de termo sob id. 51753653.
Consta nos autos eletrônicos comprovante da citação/intimação da parte demandada através de procuradoria DECOLAR.
COM LTDA POR INTIMAÇÃO DE PAUTA ELETRÔNICA conforme se depreende o Id. 35640397.
Conforme segue: Representante: DECOLAR.COM LTDA - Expedição eletrônica (20/09/2022 10:53:51) - LUIZ FELIPE AMARAL DE OLIVEIRA registrou ciência em 21/09/2022 09:56:43 - Prazo: sem prazo.
Ademais, através de petição objeto do Id. 40923155, a requerida apresentou contestação. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Impõe-se, in casu, o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Da revelia.
Considerando o termo da audiência de conciliação, coligido sob Id. 51753653, no qual consta a ausência da parte requerida, faz-se mister DECRETAR A REVELIA da acionada na forma do artigo 20, da Lei nº 9.099: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ- DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise do mérito.
Primeiramente, cumpre mencionar acerca da legitimidade passiva da empresa DECOLAR.COM.
Apesar da empresa atuar apenas no ramo de intermediação, o consumidor realizou a contratação diretamente no site desta demandada, fazendo ela parte da cadeia de consumo.
Nos termos do art. 18 da Legislação de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo.
Em sendo solidária, cabe ao consumidor escolher contra quem pretende demandar: apenas contra o transportador, apenas contra o intermediador da venda de passagem aérea, ou contra ambos. É conveniência de o consumidor escolher quem pretende incluir no rol de demandados.
Nesse sentido também a jurisprudência: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DO VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA VENDEDORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO MANTIDA.
Embora a ré seja apenas intermediadora da venda das passagens aéreas, não tendo culpa direta no cancelamento do voo, responde pela ausência da prestação do serviço que comercializa, pois atua na cadeia de fornecedores.
Consumidor que é obrigado a fazer a viagem com veículo próprio para não perder o outro voo marcado, sem que a ré tenha providenciado um voo alternativo.
Fato que ensejou mais que mero aborrecimento, causando danos morais ao autor, que deve ser indenizado.
Quantum indenizatório fixado em valor que não se mostra excessivo, pelo que não merece redução.
Recurso desprovido.(TJ-SP - APL: 00284904620118260196 SP 0028490-46.2011.8.26.0196, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 15/08/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2016) ILEGITIMIDADE DE PARTE – Não ocorrência – Agência de turismo (B2W – Submarino Viagens) que se alega mera intermediadora – Descabimento – Empresa inserida na cadeia de consumo – Pertinência subjetiva – Preliminar afastada.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros – Relação de consumo – Falha sistêmica – Indisponibilidade da remarcação de passagem (devidamente cancelada) – Informação equivocada de que o passageiro teria se utilizado de trecho final entre Johanesburgo (África do Sul) e Guarulhos (Brasil)(...) Danos morais evidenciados – Dever de indenizar caracterizado – Quantum fixado em menor extensão ao pretendido – Sentença reformada – Procedência da demanda – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10118330720148260002 SP 1011833-07.2014.8.26.0002, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 06/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) Apelação Cível.
Transporte aéreo de passageiros.
Voo nacional.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré.
Incontroverso o cancelamento do voo.
Legitimidade passiva da agência de viagem, intermediária da venda das passagens questionada.
Companhia aérea que responde conjuntamente com a intermediadora da venda.
Inteligência do art. 7º do CDC. (...) (TJ-SP - AC: 10020626620208260625 SP 1002062-66.2020.8.26.0625, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 06/10/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REDUÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE RESERVA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APLICABILIDADE DO CDC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...)De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a agência de viagens responde objetiva e solidariamente com a empresa transportadora pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço de transporte, podendo, a seu critério, exercer o direito de regresso contra a companhia aérea. 3) Comprovados os danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo sem prévia comunicação aos passageiros, surge o dever de reparar. 4) Recurso conhecido e provido. 5) Sentença parcialmente reformada. (TJ-AP - RI: 00005108820198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/03/2020, Turma recursal) Convem ressaltar o entendimento do STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018, no qual ficou estabelecido que em problemas com voo, sendo a aquisição de passagens com empresa de turismo, então a legitimidade para responder por qualquer prejuízo é exclusivamente da empresa aérea, pois por entendimento esposado na jurisprudência daquele Tribunal Superior admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens; sendo o serviço prestado pela agência de turismo exclusivamente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
In casu, trata-se de pacote turístico, que deve ser diferenciado da mera aquisição de bilhetes de viagens.
Na negociação de pacotes turísticos, a atuação do agente de viagens é determinante na sua montagem com a escolha dos prestadores de serviços que atenderão globalmente o cliente para lhe assegurar transporte (aéreo, terrestre e marítimo), hospedagem, entretenimento, alimentação etc.
Já não se pode dizer o mesmo da mera intermediação de venda de bilhete aéreo.
Outrossim, verifica-se que existe uma relação jurídica de consumo entre o requerente e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990(CDC).
Com efeito, a responsabilidade da empresa ré, prestadora de serviço, é de natureza objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, somente sendo afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual má prestação do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Insta salientar que de rigor aplica-se a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, direito básico do consumidor expresso pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Perceba-se que não há qualquer ofensa à ampla defesa ou contraditório garantido à promovida, uma vez que teve oportunidade de produzir todas as provas a seu favor, devendo assumir o ônus quanto à eventual não produção destas, até porque é sabedora da regra contida no art. 6º, VIII do CDC, e da melhor jurisprudência aplicável à hipótese, não havendo qualquer surpresa capaz de macular a ampla defesa da acionada.
Importante ressaltar que, inobstante tratar-se a matéria de relação de consumo, tal fato não exime o consumidor(a)/autor(a) ope legis do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, ex vi do art. 373, inciso I, do CPC. É inconteste que a Pandemia do COVID-19, provocou um verdadeiro caos no transporte aéreo, em virtude dos inúmeros cancelamentos de voos.
Entretanto, é responsabilidade das empresas esclarecer ao consumidor a melhor maneira de lidar com tais transtornos.
Assim, verifico que restou demonstrada a verossimilidade das alegações contidas na inicial.
Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Cumpre mencionar que em decorrência da situação emergencial decorrente da pandemia por Covid-19, houve a promulgação da Lei nº 14.034/2020 (alterada pela Lei nº 14.174/2021 para ampliar o prazo para dezembro de 2021), que regula o direito de reembolso dos passageiros afetados pelos cancelamentos de voos, ressaltando-se que o Código do Consumidor não foi revogado em nenhuma parte pela nova lei.
Nesse sentido, dispõe a Lei nº 14.174/2021: Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo.
No caso em tela, a parte autora tenta remarcar uma viagem desde desde 01 de agosto de 2020, de forma infrutífera.
A requerida DECOLAR.COM foi contatada pelo seu próprio site e por ligações telefônicas, e apenas disponibilizou cupons para parte dos itens do pacote, o que tornou impossível a remarcação da viagem.
Ademais, ao contrário da parte ré, a autora fez prova dos seus direitos mediante documentos juntados na petição inicial, especialmente o comprovante de compra do pacote(Id. 35469957) .
Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse mesmo sentido, o texto constitucional assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, no inciso V de seu artigo 5º, CF.
Além disso, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (STJ, AgRg no AREsp 543.437/RJ, Relator: Raul Araújo, Data do julgamento: 03/02/2015, Quarta Turma, Data de publicação: DJe 13/02/2015).
Assim, restou incontroverso que a parte autora pagou por serviço que não teve a oportunidade de usufruir, e a requerida não procedeu corretamente quanto à disponibilização dos vouchers para a remarcação da viagem, o que caracteriza o enriquecimento ilícito da empresa acionada.
Assim, ante ao cancelamento do pacote turístico por conta da pandemia de COVID-19, e a omissão quanto ao reembolso dos valores, desde o ano de 2020, há quase 3(três) anos, faz jus a parte autora à disponibilização do crédito no valor correspondente ao pacote contratado.
Nesse sentido entende a jurisprudência sobre a questão: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO PELA PASSAGEIRA EM DECORRÊNCIA DE VOO AGENDANDO DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 – RETENÇÃO INDEVIDA PELA RÉ DE PARCELA DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA - REPETIÇÃO INTEGRAL DO IMPORTE QUITADO – RECONHECIMENTO. 1.
Escorreita se encontra a r. sentença ao determinar a restituição integral pela Recorrente do importe pago pela Autora a título de passagens aéreas, observado o período de doze (12) meses aludido pelo art. 3º da Lei nº 14.034/20 ao reembolso.
Com efeito, citada devolução do valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas evita o enriquecimento sem causa da Recorrente, a qual não prestou o serviço antes adquirido pelo consumidor.
Aliás, a resilição lastreou-se em caso fortuito – pandemia do Covid-19, que ensejou o cancelamento de voos e o fechamento e restrições de várias fronteiras internacionais à contenção do novo Coronavírus.
Assim, não há de se falar em responsabilidade do consumidor de arcar com suposta "penalidade contratual" sem ter dado causa direta ao motivo que impossibilitou a execução dos serviços contratados.
Aliás, o próprio prazo dilatado para o reembolso – doze (12) meses – equaciona os interesses contrapostos dos litigantes.
Enfim, revela-se nula de pleno direito a incidência de penalidade por fortuito externo atribuída ao consumidor por conduta que não lhe pode ser imputada (pandemia) com as mesmas penas que ele sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade, em particular à luz do art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90. (...)(TJ-SP - RI: 10009056720208260428 SP 1000905-67.2020.8.26.0428, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 28/01/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/01/2021) Quanto ao dano moral, tendo sido comprovado nos autos que a autora aguarda desde agosto de 2020, que a promovida lhe restitua o valor a que faz jus, restou evidenciado o descaso com o consumidor em evidente falha na prestação de serviço da demandada e lesão aos direitos consumeristas.
Ressalte-se que a requerente foi enganada, pois foram disponibilizados vouchers para determinados itens do pacote, mas os voos realizados pela companhia aérea para o trecho comprado estão suspensos, com previsão de retomada apenas para 29 de março de 2023, o que impossibilita a remarcação da viagem e utilização desses.
Em que pese toda a dificuldade enfrentada pela parte requerida decorrente da pandemia, ela prestou um serviço defeituoso, na medida em que não orientou o consumidor e o deixou angustiado fazendo com que tivesse que vir a via judicial para resolver seu problema.
Repise-se que o princípio da informação, corolário do Direito do Consumidor, foi bastante violado, tendo em vista a falta de informações quanto à remarcação do pacote ou aos valores a serem devolvidos.
Ademais, a Lei 14.046/2020 indica que os cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista são abrangidos como caso fortuito ou de força maior, não sendo cabíveis reparações por danos morais.
Todavia, no caso em comento, o pleito indenizatório diz respeito ao tratamento insatisfatório para com o consumidor e não ao cancelamento da viagem em si.
Outrossim, a conduta da requerida fere a boa-fé objetiva, definida como a necessidade de se observar uma conduta leal entre as partes e pressupõe a observância de deveres anexos ou laterais, entendidos como os deveres de cuidado, informação, respeito, confiança, probidade, honestidade, colaboração e cooperação.
Por todo o exposto, a condenação por danos morais em casos como o presente é entendimento seguido pela jurisprudência, senão vejamos: INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
PRODUTO NÃO UTILIZADO.
PEDIDO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDO.
FALHA DA RÉ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL OCORRENTE.
CARÁTER DISSUASÓRIO.
QUANTUM MANTIDO. (...) O dano moral, por seu turno, faz-se presente, assumindo o caráter dissuasório do instituto, já que a autora está há mais de um ano buscando solucionar o impasse, sem obter êxito, expediente manifestamente lesivo aos direitos consumeristas.
Finalmente, impositiva a manutenção das penas de litigância de má-fé, pois a ré se limitou a apresentar argumentos inapropriados ao caso concreto, no nítido intuito de se esquivar da obrigação legal de devolver o dinheiro à cliente, incorrendo, pois, nas sanções dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*14-53 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 14/11/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/11/2012) (TJRS - Recurso Cível: *10.***.*14-53 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 14/11/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/11/2012).
Deve-se ressaltar ainda que a teoria do desvio produtivo protege um bem jurídico fundamental principalmente na atualidade, qual seja, o tempo do consumidor, e não pode ser tolerável que um consumidor, sendo o polo mais fraco na relação de consumo, seja “penalizado” com perda de seu tempo, para tentar sanar falhas e/ou vícios no causados pelo fornecedor, os quais nem deveriam acontecer.
Dessa forma, deverá, ou pelo menos deveria ser, cabível uma indenização pelo tempo perdido pelo consumidor, como vemos em diversos julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REEMBOLSO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA COM MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
PEDIDO DE REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM NÃO USUFRUÍDA NÃO ATENDIDO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.
Analisando as argumentações das partes e provas carreadas aos autos, foi possível verificar que o consumidor pagou pelas passagens o valor de R$ 5.282,20 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), contudo não utilizou do trecho de volta, bem ainda solicitou junto a Recorrida a devolução do respectivo valor não usufruído. 3.
No que pertine aos danos morais, no caso, revelam-se configurados, ante o descaso da companhia aérea perante o consumidor.
Restou comprovada a tentativa de resolução do problema na seara administrativa (PROCON FA: 51.001.003.19-0012462), sem êxito. 4.
Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que o consumidor seja submetido a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral. 5.
Aplica-se no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, já homenageada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1737412/SE), a qual: “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. 6.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 7.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MT - RI: 10198758620198110002 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 29/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/10/2020) In casu, essa teoria é aplicada, tendo em vista as tentativas do consumidor para solução extrajudicial da controvérsia, importando compromisso considerável de seu tempo útil.
Repise-se que a empresa requerida deixou o consumidor sem resposta há quase 3(três) anos.
Por sua vez, em relação ao quantum indenizatório, o dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir.
O quantum reparatório no caso em tela, deve ter duplo caráter: sancionador e satisfatório, no sentido de impelir a empresa à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração de danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pelas partes reclamantes, sendo necessário a adoção de prudência e bom senso, para a sua fixação, devendo o julgador seguir a linha da lógica do razoável.
Dentro de um juízo de prudência, equidade e razoabilidade, levando-se em conta todos os aspectos acima alinhavados, o grau de culpa da ofensora e as proporções da ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, arbitro a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia esta que não gera enriquecimento sem causa e tampouco é tão irrisória em função dos fatos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para: a) CONDENAR a parte requerida a disponibilizar o crédito a favor da autora no valor integral do pacote adquirido, qual seja, R$ 5.899,37(cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos); b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a requerente a título de danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se através dos seus advogados constituídos nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
LARISSA DE MELO MEDEIROS Juíza leiga designada pela Portaria 1113/2021 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 14:24
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/11/2022 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ISADORA PEREIRA FURTADO PINTO em 10/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:50
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/09/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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