TJCE - 0050884-98.2020.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:26
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 01:54
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:54
Decorrido prazo de LOURRANY MONTE MUNIZ em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:53
Decorrido prazo de UBALDO DE SOUZA SENNA NETO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:49
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto de Título e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ADNARA KAELA MUNIZ MARTINS – ME (nome fantasia IMPORIUM CALÇADOS) em face do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - BANCOOB, todos qualificados na inicial.
Narra a parte autora que foi surpreendida com o protesto de dívida apresentado pelo BANCOOB, oriundo da Duplicata Mercantil por Indicação nº 011780B, com vencimento em 08/08/2020, no valor de R$ 478,56 (quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), somados os emolumentos cartorários, cujo credor é Carlos Leonardo Gomes.
Afirma desconhecer a existência do referido débito, bem como que restou frustrada resolução da situação na via administrativa.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A título de tutela de urgência, pleiteia a sustação ou cancelamento do protesto, além de abstenção de cobrança referente à duplicata objeto da lide e de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao credito.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo alegado na peça contestatória, o requerido não possuiria legitimidade para ocupar o polo passivo desta demanda, tendo em vista que presta serviço de cobrança de títulos às cooperativas de crédito centrais e singulares, como a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Nova Serrana e Região Centro Oeste – SICOOB CREDINOVA - 4117, que por sua vez, presta serviços aos seus associados, donos das singulares e das centrais, sendo que a empresa Carlos Leonardo Gomes – ME é filiado à Cooperativa de Crédito CREDICITRUS – SICOOB CREDICITRUS, a qual utiliza do serviço de cobrança disponibilizado por convênio com o BANCOOB.
A propósito, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora indicou para figurar no polo passivo da ação Carlos Leonardo Gomes – ME e Banco Cooperativo do Brasil S/A – BANCOOB.
Porém, no curso da demanda foi determinada a inclusão da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Nova Serrana e Região Centro Oeste – SICOOB CREDINOVA para integrar o polo passivo.
Todavia, considerando que os requeridos Carlos Leonardo Gomes – ME e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Nova Serrana e Região Centro Oeste – SICOOB CREDINOVA não foram localizados para citação nem a parte autora, embora devidamente intimada duas vezes por sua advogada constituída, informou o endereço correto e atualizado dos promovidos, estes foram excluídos do polo passivo da ação, sendo determinada a continuidade do feito apenas em relação ao Banco Cooperativo do Brasil S/A – BANCOOB.
Observa-se, porém, que o demandado Banco Cooperativo do Brasil S/A – BANCOOB não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que não responde solidariamente pelos prejuízos que as cooperativas de crédito venham a causar em suas operações bancárias, ainda que haja aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as entidades que compõem o sistema de crédito cooperativo são autônomas e independentes.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito, por serem equiparadas às instituições financeiras, a relação de consumo não acarreta, necessariamente, a solidariedade passiva entre o banco cooperativo e a cooperativa de crédito.
A solidariedade não é consequência necessária da formação de vínculo entre empresas, seja de natureza contratual ou por constituição de grupo econômico, e não pode ser presumida sem a identificação clara do liame. 2.
Segundo o entendimento desta Corte, o BANCOOB não responde solidariamente pelos prejuízos que as cooperativas de crédito venham a causar em suas operações bancárias, uma vez que o sistema de crédito cooperativo funciona de modo a preservar a autonomia e independência de cada uma das entidades que o compõem.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.445.289/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 28/11/2017; REsp 1.535.888/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/05/2017, DJe de 26/05/2017; REsp 1.173.287/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2011, DJe de 11/03/2011. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1352851 ES 2012/0223163-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Em precedente recente, corrobora do entendimento acima o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CENTRAIS COOPERATIVAS E OS BANCOS COOPERATIVOS.
RELAÇÃO MARCADA PELA INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA.
RECURSO PROVIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CONTA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedentes os pleitos de indenização material e moral em decorrência de saque não reconhecido pelo consumidor - A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida - Isto porque resta evidenciada a ilegitimidade passiva da parte recorrente, eis que pessoa jurídica diversa daquela responsável pelos repasses salariais, qual seja, a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE MANAUS - SICOOB UNIAM (CNPJ No.01.566.038/0001- 99) - Ademais, o STJ possui firme jurisprudência no sentido de que "não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito normativo que atribua responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos que compõem o sistema cooperativo.
Eventuais responsabilidades de cooperativas centrais e de bancos cooperativos devem ser apuradas nos limites de suas atribuições legais e regulamentares"(REsp: 1535888 MG 2015/0130964-4) - Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto para cassar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC - Sem custas e honorários - É o voto. (TJ-AM - RI: 06210503920198040015 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/10/2022) Portanto, considerando que, no caso dos autos, apenas o Banco Cooperativo do Brasil S/A – BANCOOB permaneceu no polo passivo da ação e tendo em vista ser parte ilegítima, a extinção do processo é medida que se impõe.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
27/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
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26/05/2023 12:12
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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26/05/2023 03:42
Decorrido prazo de LOURRANY MONTE MUNIZ em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050884-98.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADNARA KAELA MUNIZ MARTINS - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURRANY MONTE MUNIZ - CE41467 POLO PASSIVO:CARLOS LEONARDO GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564 e UBALDO DE SOUZA SENNA NETO - BA26005 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Título c/c Medida Liminar Inaldita Altera Pars e Danos Morais proposta por Adnara Kaela Muniz Martins – ME em face de Carlos Leandro Gomes – ME e Banco Cooperativo do Brasil S/A BANCOOB.
Em despacho de ID 26483172 foi verificada a ausência de citação do requerido Caros Leandro Gomes – ME (por não ter recebido a carta de citação) determinando nova audiência, determinando, ainda, a citação da intimação da a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Nova Serrana e Região Centro Oeste – SICOOB CREDINOVA.
Devolução do AR da carta de citação do requerido Caros Leandro Gomes – ME, sem entrega ao destinatário, ID 27453975.
Intimada a autora para ciência das tentativas de citação dos requeridos e requerer o que entender pertinente, esta deixou decorrer prazo sem nada apresentar ou requerer, ID 26483427.
Intimada, novamente, para informar endereço atualizado dos réus não citados, sob pena de continuação do feito apenas em relação ao réu citado, a autora permaneceu silente, ID 26483427. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que foi oportunizada à autora, por duas vezes, indicar o endereço atualizado dos requeridos não citado, tendo sido advertida, na última intimação, acerca da retirada dos réus, contudo manteve-se inerte.
Assim, deve o feito prosseguir apenas quanto ao réu já citado, Banco Cooperativo do Brasil S/A – BANCOOB, tendo em vista que a parte autora não indicou o endereço dos requeridos, nem requereu o que entendia cabível, deixando de atender a diligência que lhe incumbia.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do TJCE: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR/EXEQUENTE PARA QUE PROVIDENCIASSE O ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO OBJETIVANDO DAR CONTINUIDADE AO FEITO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CPC C/C ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME PRELECIONA O § 1º DO ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO PREVISTA NO INCISO III, DO ARTIGO 485, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno o autor recorrente a pagar custas e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95), mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, CE., 28 de março de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0020046-75.2016.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/03/2022, data da publicação: 30/03/2022).
Assim, tendo em vista que a autora não indicou os endereços dos réus ainda não citados, impossibilitando a continuação do feito em relação aos requeridos Caros Leandro Gomes – ME e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Nova Serrana e Região Centro Oeste – SICOOB CREDINOVA, o feito deve seguir apenas em face do promovido já citado.
Ante o exposto, DETERMINO a exclusão de Carlos Leandro Gomes – ME e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Nova Serrana e Região Centro Oeste – SICOOB CREDINOVA do polo passivo da demanda, e a continuidade do feito apenas quanto ao réu Banco Cooperativo do Brasil S/A – BANCOOB.
Intimem-se as partes.
Proceda a Secretaria a exclusão dos referidos requeridos do polo passivo da demanda.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas.
Expedientes necessários.
SANTA QUITéRIA, 4 de maio de 2023.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz -
09/05/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
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22/03/2023 04:12
Decorrido prazo de LOURRANY MONTE MUNIZ em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:58
Decorrido prazo de LOURRANY MONTE MUNIZ em 16/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora, por sua advogada, para que informe nos autos, em até 15 (quinze) dias, endereço atualizado dos réus não citados, sob pena de continuação do feito apenas em relação ao réu citado.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
24/02/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora, por sua advogada, para que informe nos autos, em até 15 (quinze) dias, endereço atualizado dos réus não citados, sob pena de continuação do feito apenas em relação ao réu citado.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
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30/08/2022 00:35
Decorrido prazo de LOURRANY MONTE MUNIZ em 29/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/02/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 10:21
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:09
Juntada de Outros documentos
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27/11/2021 12:13
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 11:30
Mov. [39] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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22/10/2021 13:53
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/10/2021 13:38
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência
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13/10/2021 12:24
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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13/10/2021 12:21
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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13/10/2021 09:39
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171217-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2021 09:13
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13/10/2021 01:21
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171213-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/10/2021 01:08
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11/10/2021 17:27
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171179-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2021 17:08
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22/09/2021 15:16
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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21/09/2021 22:04
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00170501-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2021 20:20
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15/09/2021 21:51
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0281/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 2696
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14/09/2021 15:35
Mov. [28] - Documento
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14/09/2021 15:33
Mov. [27] - Documento
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14/09/2021 02:17
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 17:49
Mov. [25] - Expedição de Carta
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13/09/2021 17:49
Mov. [24] - Expedição de Carta
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13/09/2021 16:42
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 17:21
Mov. [22] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 13/10/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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30/08/2021 21:34
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 11:36
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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26/08/2021 09:31
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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24/08/2021 16:08
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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24/08/2021 15:31
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00169731-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2021 15:13
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20/08/2021 14:55
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00169673-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2021 14:36
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05/08/2021 10:35
Mov. [15] - Documento
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05/08/2021 01:25
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2667
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03/08/2021 14:08
Mov. [13] - Expedição de Carta
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03/08/2021 14:07
Mov. [12] - Expedição de Carta
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03/08/2021 13:22
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 09:38
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2021 09:14
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 25/08/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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12/07/2021 08:49
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 16:15
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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08/04/2021 09:45
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução 07/2020 do TJCE
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08/04/2021 09:45
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020 do TJCE
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09/03/2021 10:12
Mov. [4] - Mero expediente: Tendo em vista o pedido de alteração de rito para o Juizado Especial Cível, alter-se a classe para o rito postulado e remetam-se os autos à 1ª Vara desta Comarca, com as baixas necessárias neste juízo, a qual passou a ter compe
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15/12/2020 23:01
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00170783-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2020 22:33
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29/11/2020 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2020 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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