TJCE - 0200826-57.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 01:53
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:15
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:13
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 02/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 11:28
Expedição de Alvará.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200826-57.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO DANIEL VASCONCELOS ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO DANIEL VASCONCELOS ARAUJO e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 58873416).
Conforme o ID 59028580, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 58873416, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 59028580.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 16 de maio de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/05/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200826-57.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO DANIEL VASCONCELOS ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Defiro o desarquivamento. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) para pagar a quantia indicada nos IDs 58690333 e 58690336, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e intimem-se.
Quixeramobim, 9 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
10/05/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 14:21
Processo Reativado
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09/05/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:13
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 01:04
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200826-57.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO DANIEL VASCONCELOS ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A opôs embargos de declaração (ID 54674566) em que, basicamente, alega que teria se omitido quanto ao termo inicial de correção em relação aos danos materiais.
Intimado, deixou-se de apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
A pretensão procede.
Observa-se do dispositivo : a) CONDENO a requerida ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 8.604,96 (oito mil seiscentos e quatro reais e noventa e seis centavos), que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, acrescidos dos juros de mora, a partir da citação.
De fato, quanto à correção monetária a sentença foi omissa quanto aos termos iniciais.
E, considerando que a correção monetária objetiva a preservação do valor, deve incidir a partir do comprovado pagamento até a data do efetivo reembolso.
Assim sendo, conheço e provejo os embargos para fazer constar a parte dispositiva: a) CONDENO a requerida ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 8.604,96 (oito mil seiscentos e quatro reais e noventa e seis centavos), que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC a contar do pagamento, acrescidos dos juros de mora, a partir da citação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Quixeramobim, 29 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2023 20:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
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16/03/2023 19:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:20
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA'DO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200826-57.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO DANIEL VASCONCELOS ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se o recorrido para que, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Decorrido o prazo supra sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, retornem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 6 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
08/02/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:36
Conclusos para despacho
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03/02/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200826-57.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO DANIEL VASCONCELOS ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO DANIEL VASCONCELOS ARAUJO e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza aérea enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 33578443, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial (ID 33500488) que o autor no dia 16/12/2019 firmou contrato para a aquisição de passagens aéreas de ida e volta partindo de Fortaleza-CE para Fernando de Noronha - PE, com data de ida em 24/04/2020 e volta prevista para 27/04/2020.
Código da reserva BJQRHX.
Ocorre que em 11 de março de 2020 houve a declaração de Pandemia.
Por fim, devido a pandemia, o autor tentou contato por telefone não obtendo êxito, em seguida no chat da companhia aérea buscou o reembolso dos valores, quais sejam R$ 8.604,96 (oito mil seiscentos e quatro reais e noventa e seis centavos).
Contudo, em dezembro mais uma vez não foi possível realizar a compra das passagens usando o crédito devido ausência de crédito no cadastro do consumidor, e em seguida, soube que os créditos estavam expirados.
Em sede de contestação (ID 35243635), alegou sobre ausência de ilegalidade praticada pela ré; que dia 22/05/2020, foi cancelada a reserva com isenção de multas, ficando retida as taxas de emissão, no total de R$ 638,40.
O restante do valor de R$ 7.966,56, ficou em crédito.
Foi marcado novamente, porém, devido a continuidade da pandemia, foi necessário cancelar pela segunda vez.
Nesse cancelamento também foi realizado com isenção de multas e foi revertida as taxas de emissão de R$ 638,40.
E o valor total de R$ 8.604,95, ficou em crédito, vinculado ao Tudo Azul 3580077722, com validade até 19/03/2022, o qual, não foi utilizado e expirou.
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora informou (ID 37160257) que deseja marcação da audiência de instrução e julgamento.
Inicialmente, indefiro o pedido de comparecimento da parte autora e designação de audiência de instrução, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade do ato para a resolução do mérito, bem como que este é indispensável para o exercício da ampla defesa.
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial e em sede de contestação, é fato incontroverso que a parte autora ficou impossibilitada de fazer uso das passagens aéreas adquiridas para o dia 24/04/2020 (Fortaleza – Porto Fernando de Noronha), com retorno em 27/04/2020, por intermédio da empresa aérea, em decorrência do início da pandemia provocada pelo COVID-19.
Extrai-se dos autos a informação de que, devido à pandemia de Covid-19, o autor teve que decidir pela remarcação das passagens, pois a cidade de destino estaria fechada para turistas.
Portanto, na tentativa de minimizar os impactos da pandemia do Covid-19, realizou-se o cancelamento da viagem e o pedido de reembolso do valor pago, qual seja R$ 8.604,96 (oito mil seiscentos e quatro reais e noventa e seis centavos).
Diante do atual contexto e do grande fluxo de cancelamento de voos nesse período de anormalidade fez-se necessária a promulgação de uma Lei para regulamentar as medidas emergenciais da aviação civil brasileira para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19.
Percebe-se, assim, a necessidade, de um lado salvaguardar os interesses do consumidor para que não sejam penalizados e, de outro, o das companhias aéreas, para que não amarguem prejuízos ainda maiores diante da expressiva quantidade de voos cancelados em virtude das medidas restritivas decorrentes da Pandemia do Coronavírus, considerando que nenhuma das partes é responsável pelo fortuito externo vivenciado.
Para tanto, adveio a Lei nº 14.034/2020 a qual traz em seu art. 3° algumas regras a serem aplicadas no caso de reembolso de valores das passagens aéreas para o consumidor em razão de cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março e 31 de outubro de 2021.
O texto legal prevê que a fornecedora de serviços procederá a remarcação sema incidência de quaisquer penalidades contratuais, senão vejamos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. [...] § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. [...] § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas. [...] § 9º O reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais, pagos pelo adquirente da passagem e arrecadados por intermédio do transportador, deverá ser realizado em até 7 (sete) dias, contados da solicitação, salvo se, por opção do consumidor, a restituição for feita mediante crédito, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. grifei Observa-se que o pedido feito pelo demandante ocorreu no período abrangido pela norma supracitada, logo, o reembolso do valor pago das passagens aéreas pela demandada é medida que se impõe.
Ressalta-se que o reembolso deve ser feito em observância ao que dispõe a legislação acima descrita.
Frise-se, também, que para a aplicação do §3º da norma supracitada, no tocante à obtenção de crédito, deve haver concordância do autor, já que a reparação, neste caso, deve ser feita da forma menos gravosa ao consumidor.
Contudo, partiu do próprio autor a concordância com o crédito disponibilizado, com a intenção de remarcar a viagem para um novo período, o que torna menos gravosa as consequências financeiras, inclusive para a demandada.
Ressalto, que o autor (ID 35243635, pág. 07) novamente tentou utilizar dos créditos disponíveis, emitindo assim novas passagens, indo no dia 15/10/2020 e voltando no dia 18/10/2020, entretanto, foi realizado novamente o cancelamento da reserva devido a pandemia.
Saliento que estávamos diante de um momento excepcional em todo mundo, notadamente em nosso país, advindo dessa terrível pandemia do Coronavírus, com graves problemas para a saúde pública, culminando em milhares de mortes, que alterou substancialmente a vida das pessoas, o desenvolvimento de todas as atividades empresariais e dos serviços, afetando frontalmente o setor de turismo, vindo a modificar diretamente as relações entre pessoas e empresas e vice-versa.
As medidas adotadas de forma emergencial pelo Poder Público, com base na ciência e nos pareceres técnicos, e não poderiam ser diferentes, determinam que a população em geral obedeça ao isolamento social, para evitar o agravamento com a contaminação pelo Covid-19, inibindo, inclusive, o deslocamento das pessoas de um lugar para outro.
Desta ordem, evidenciando o motivo de força maior, dada a pandemia do Covid-19 e ao apelo ao isolamento social, no chamado "fique em casa", a evocar a responsabilidade dos governos, empresas e dos indivíduos, até porque, em assim não agindo, estaria o autor incorrendo em descumprimento de normas administrativas ou até mesmo penais, ou mesmo se pondo em risco, de modo que, o adiamento da viagem não se deu por motivo deliberado da parte autora, mas, acertadamente, por precaução e em observância das normas sanitárias governamentais, que têm sido respaldadas pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, como o serviço não foi prestado nos termos contratados, a parte autora faz jus ao reembolso integral do valor pago nas passagens aéreas que não pode ser por ela utilizado.
Se não houvesse a devolução do valor integral, correria enriquecimento sem causa da ré, vedado pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884).
Com relação ao crédito expirado, o ônus de comprovar que a autora tinha conhecimento da data de validade para ser utilizado o crédito é da promovida, o que não fez de forma satisfatória.
Nessa toada, tenho como justa a indenização a título de dano material, ante a não fruição do crédito da remarcação da passagem, não havendo o que se falar em cobrança de qualquer penalidade contratual.
Sobre o tema: "RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VIAGEM EM DECORRÊNCIA DAPANDEMIA COVID-19.
APLICAÇÃO DA LEI Nº LEI N. 14.034/20.
PREFERÊNCIA DOCONSUMIDOR PELO REEMBOLSO.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DOS JUROS ECORREÇÃO PELO INPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na espécie, restou incontroverso que os voos adquiridos pela parte autora foram cancelados em razão da Pandemia Covid-19, não tendo a requerente interesse em remarcar a data da viagem, optando pelo reembolso de valores, o que foi negado pela ré. 2.
Ao caso concreto deve ser aplicada a Lei nº 14.034/2020, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19 e, em seu art. 3º, estabelece que 'o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze)meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.' 3.
Com relação ao valor da atualização, comporta provimento o recurso, pois o reembolso do valor deve ser feito no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, atualizado monetariamente com base no INPC. 4.
Ante o exposto, vota-se pelo provimento parcial do recurso para que o ressarcimento ocorra no prazo de 12 meses, contados da data do voo cancelado, com correção monetária pelo INPC. 5.
Custas e honorários indevidos, na espécie" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017297-05.2020.8.26.0001; Relator (a): Daniela Claudia Herrera Ximenes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 1ª Varado Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021). grifei No que diz respeito ao dano moral, já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência o paradigma pelo qual só se caracteriza a referida espécie de dano quando restar configurada lesão a direito da personalidade, para evitar que se atribua a qualidade de dano moral a todo e qualquer tipo de aborrecimento típico do cotidiano.
O dano moral apto a justificar reparação é aquele que exsurge em decorrência de conduta ilícita ou injusta que cause sentimento negativo, de forma expressiva, em qualquer pessoa de senso comum, gerando agressão à dignidade do ser humano.
Assim, não se pode atribuir a qualidade de dano moral a mero dissabor inerente ao cotidiano das pessoas. É necessário que haja efetivamente danos à bem jurídico relevante, dentre os quais se destacam os direitos da personalidade.
A mencionada Lei nº 14.034 de 2020 acrescentou o art. 251-A à Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), prevendo que, em caso de falha na prestação do serviço de transporte aéreo somente haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e sua extensão.
Observa-se a redação do supracitado artigo: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Assim, nessa hipótese específica de não atendimento na via administrativa do pedido de remarcação das passagens, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da dificuldade para a resolução do problema pela via administrativa e eventual desconforto e transtornos suportados pelo passageiro, mormente, por se estar inserido em uma pandemia mundial.
A improcedência do dano moral é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) CONDENO a requerida ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 8.604,96 (oito mil seiscentos e quatro reais e noventa e seis centavos), que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, acrescidos dos juros de mora, a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 24 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 23:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/10/2022 23:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/10/2022 23:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/10/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2022 13:41
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
01/09/2022 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2022 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDINARDO DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 08:29
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
27/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:40
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/05/2022 11:48
Mov. [7] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 16:35
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: 1724/2020
-
25/05/2022 16:35
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: 1724/2020
-
25/05/2022 02:20
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 18:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 12:19
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2022 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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