TJCE - 0014071-11.2017.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:35
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99110199
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99110199
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99110199
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99110199
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99110199
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99110199
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99110199
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99110199
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99110199
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99110199
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0014071-11.2017.8.06.0182 Promovente: MANOEL GOMES MUNIZ Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MANOEL GOMES MUNIZ em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 90175288).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 99095957). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 20 de agosto de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 20 de agosto de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/08/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99110199
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28/08/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99110199
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28/08/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99110199
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28/08/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99110199
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28/08/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99110199
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26/08/2024 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96154596
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96154596
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96154596
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96154596
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0014071-11.2017.8.06.0182 REQUERENTE: MANOEL GOMES MUNIZ REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca dos valores depositados.
Viçosa do Ceará, 13 de agosto de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
16/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96154596
-
16/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96154596
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14/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 82675432
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 82675432
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 82675432
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 82675432
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 82675432
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 82675432
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 82675432
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 82675432
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 82675432
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 82675432
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 0014071-11.2017.8.06.0182 Requerente: MANOEL GOMES MUNIZ Requerido(a): BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL GOMES MUNIZ em desfavor de BANCO VOTORANTIM.
Sentença de ID 26824050, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico que deu origem ao desconto, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; condenar a empresa BV Financeira S.A - Crédito, Financiamento e Investimento a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até hoje do benefício previdenciário da parte demandante; condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais.
Em Sentença de ID 32716888, fora acolhido os embargos de declaração no sentido de suprir a omissão apontada, para o fim de determinar a compensação dos valores depositados na conta bancária da embargada a título de empréstimo.
Certidão de trânsito em julgado, ID 35014540.
Petição de Cumprimento de Sentença, ID 41782274.
Requereu a intimação da parte promovida para pagar a quantia de R$ 11.821,86 (onze mil, oitocentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos).
Certidão de ID 57080560, informando que a parte executada foi intimada do despacho de ID. 53826867,via sistema e por seu advogado, tendo deixado transcorrer o prazo concedido sem que apresentasse qualquer manifestação.
Certidão de ID 63205748, informando que foi realizada a minuta no SISBAJUD para fins de bloqueio de valores.
Em ID 65281560, a parte promovida opôs Exceção de Pré-Executividade.
Aduziu que e a intimação não foi direcionada para o patrono habilitado nos autos, conforme requerido na petição de habilitação de ID26824029, sendo direcionada para patrono diverso, conforme se verifica na aba expedientes.
Por esta razão, requer que seja julgado procedente a Exceção, bem como seja declarado a nulidade da presente execução, haja vista que não houve expedição de intimação para o advogado ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, conforme requerido no pedido de habilitação e intimação exclusiva.
Em petição de ID 78924535, a parte autora apresentou manifestação sobre a exceção apresentada pelo promovido, na qual argumentou que a exceção se ampara em um único ponto - na suposta ausência de compensação do valor depositado em conta do autor.
Portanto, desrespeitosa e procrastinatória a exceção apresentada.
Requer a condenação do Banco em custas e honorários, ato contínuo, o deslinde do feito para recebimento do crédito. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Desta forma, reconhece-se o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - Hipótese em que o MM.
Juiz "a quo" rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade por entender que o instituto não encontra acolhida na sistemática processual própria - Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano - Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido, com observação". (TJ-SP - AI: 21235252420198260000 SP 2123525-24.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019). In casu, razão assiste a parte promovida visto que, de fato, não consta a intimação do procurador em cujo nome pediu-se habilitação e publicação de todos os atos (ID 26824029) no despacho que determinou a intimação do banco requerido para cumprir a sentença transitada em julgado.
Importa registrar que o Código de Processo Civil dispõe acerca da intimação de advogados na relação processual: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Extrai-se do dispositivo supra que, havendo pedido expresso de intimação de determinado advogado, o desatendimento implica nulidade da intimação.
No caso, na petição inicial, observa-se que o promovido formulou pedido expresso no sentido de que "Outrossim, pugna-se, em não sendo os autos físicos, pela devida atualização no sistema do processo judicial eletrônico onde tramita os presentes autos, tal como o PJE, para que seja vinculado e feito constar o nome do Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255, como advogado exclusivo, nesta contenda, do Banco Demandado." Entretanto, inobstante o pedido em referência, a intimação para que o requerido efetuasse o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias foi realizada para outro advogado, conforme Intimação (3575852) e Intimação (3575851) - Expedientes, quando na verdade deveria ter sido feita ao Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255.
Observa-se que, em sequência, determinou-se a penhora online, via SISBAJUD.
Evidencia-se, pois, o vício processual, pela ausência de regular intimação do advogado Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255, gerando ao promovido flagrante ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
O vício invalida a intimação, ainda que o advogado intimado conste de procuração ou substabelecimento.
Neste sentido, é o entendimento do Colendo STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.
ADVOGADO DIVERSO.
NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento" (AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em26/04/2021, DJe 29/04/2021). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1776542 RJ 2020/0270578-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2021). Neste contexto, uma vez reconhecida a nulidade da intimação do requerido, por força do art. 272, § 5º, do CPC, todos os atos posteriores estão viciados nos termos dos artigos 281 e 282, caput, do CPC.
Vejamos: Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. Desta feita, IMPÕE-SE A NULIDADE do Despacho de ID 57081681 e o retorno para nova intimação da parte promovida para efetuar o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento), com a inclusão do nome e número de inscrição do advogado Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255, nos termos em que foi postulado em ID 26824029, com reabertura dos prazos processuais, em conformidade aos princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa.
Habilite-se o Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 como advogado da parte promovida.
Intime-se o autor e o requerido, por meio de seus advogados constituídos.
Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 25 de março de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
14/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82675432
-
14/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82675432
-
14/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82675432
-
14/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82675432
-
14/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82675432
-
25/03/2024 11:37
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
28/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
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06/02/2024 07:29
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73133290
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73133290
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73133290
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73133290
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0014071-11.2017.8.06.0182 REQUERENTE: MANOEL GOMES MUNIZ REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade.
Viçosa do Ceará, 13 de dezembro de 2023.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
19/12/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73133290
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19/12/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73133290
-
13/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 12:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/06/2023 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98111-1420, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Desarquive-se o feito.
Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 24 de janeiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:11
Processo Desarquivado
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15/11/2022 19:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2022 19:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 02:30
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:30
Decorrido prazo de MICHELLE SOBREIRA AUGUSTO LIMA em 08/11/2022 23:59.
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20/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:53
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
17/08/2022 00:57
Decorrido prazo de MARCIA SALES LEITE SILVEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:57
Decorrido prazo de MICHELLE SOBREIRA AUGUSTO LIMA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:57
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:57
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA MORAES em 15/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/01/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 22:44
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2021 13:46
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2021 11:03
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2021 11:02
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/09/2021 00:18
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00171725-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/09/2021 23:52
-
02/06/2021 21:49
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/06/2021 20:47
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00169014-1 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 02/06/2021 20:37
-
20/04/2021 22:13
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
05/02/2021 12:07
Mov. [60] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
14/01/2021 11:30
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2ª Vara
-
14/01/2021 11:30
Mov. [58] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2ª Vara
-
10/11/2020 10:18
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00168779-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 10/11/2020 09:49
-
10/11/2020 10:18
Mov. [56] - Entranhado: Entranhado o processo 0014071-11.2017.8.06.0182/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
10/11/2020 10:17
Mov. [55] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
04/11/2020 20:39
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0873/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2492 Página: 836/837
-
03/11/2020 13:03
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2020 18:04
Mov. [52] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2020 23:00
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
13/08/2020 23:04
Mov. [50] - Conclusão
-
13/08/2020 23:04
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/08/2020 23:04
Mov. [48] - Documento
-
13/08/2020 23:04
Mov. [47] - Documento
-
13/08/2020 23:04
Mov. [46] - Documento
-
13/08/2020 23:04
Mov. [45] - Documento
-
13/08/2020 23:04
Mov. [44] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [43] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [42] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [41] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [40] - Petição
-
13/08/2020 23:03
Mov. [39] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [38] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [37] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [36] - Petição
-
13/08/2020 23:03
Mov. [35] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [34] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [33] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [32] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [31] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [30] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [29] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [28] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [27] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [26] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [25] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [24] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [23] - Documento
-
13/08/2020 23:03
Mov. [22] - Documento
-
08/07/2020 11:04
Mov. [21] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 36
-
20/01/2020 09:20
Mov. [20] - Documento: AR
-
01/03/2019 09:41
Mov. [19] - Documento: TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/02/2019 11:48
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
25/01/2019 08:41
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2067 Página: 962
-
23/01/2019 14:29
Mov. [16] - Documento: 2ª VIA DE CARTA DE CITAÇÃO
-
23/01/2019 14:28
Mov. [15] - Documento: CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
-
23/01/2019 14:26
Mov. [14] - Documento: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
23/01/2019 12:12
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0142/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 28/02/2019 Hora 10:00 Local: Conciliação Situacão: Pendente OBS.: NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA, O REQUERENTE DEVE COMPARECER INDEPENDEMENTE
-
22/01/2019 11:23
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
21/01/2019 11:21
Mov. [11] - Audiência Redesignada
-
21/01/2019 11:07
Mov. [10] - Audiência Redesignada: Conciliação Data: 28/02/2019 Hora 10:00 Local: Conciliação Situacão: Realizada
-
08/11/2018 17:01
Mov. [9] - Juntada: PETIÇÃO
-
19/09/2018 11:48
Mov. [8] - Juntada: CONTESTAÇÃO
-
25/06/2018 10:32
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
30/10/2017 11:58
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 02/08/2018 HORA DA AUDIENCIA: 08:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
24/10/2017 17:15
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
24/10/2017 15:44
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
24/10/2017 15:44
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
24/10/2017 15:44
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
-
03/10/2017 13:35
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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