TJCE - 3001163-85.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135884590
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135884590
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135884590
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135884590
-
15/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135884590
-
15/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135884590
-
13/02/2025 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 96256895
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 96256895
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 96256895
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3001163-85.2020.8.06.0012 Dê-se ciência à exequente da certidão de ID 87619879, pág. 12, intimando-a para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
09/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96256895
-
14/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:14
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2023 17:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/07/2023 12:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2023 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001163-85.2020.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, na data aprazada, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, expeça-se mandado de penhora.
Em sendo infrutífera as tentativas de penhora on-line e penhora convencional, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Caso não haja êxito, nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/06/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 17:14
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/02/2023 20:40
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 20:40
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:40
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 07:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº : 3001163-85.2020.8.06.0012 Reclamante: JULIANA BARROSO FELIX Reclamada: EDITORA TRES LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em face de EDITORA TRÊS LTDA movida por JULIANA BARROSO FELIX em desfavor de EDITORA TRES LTDA, narrando, em síntese, a parte Autora que realizou a assinatura de revistas em um aeroporto, recebendo uma mala de brinde.
Afirma ainda que forneceu os dados de seu cartão de crédito.
Relata que teve a assinatura renovada de forma automática.
Complementa que solicitou o cancelamento da assinatura, mas que, mesmo assim, vieram valores cobrados de forma indevida.
Dessa forma, requer a procedência dos pedidos para reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que prevê a renovação da assinatura diante da ausência de cancelamento por parte do consumidor, a repetição de indébito e compensação por danos morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, a Reclamada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, impedimento para ser parte no Juizado Especial e prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, afirma que as revistas foram devidamente entregues, cumprindo o contrato celebrado entre as partes.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a parte Autora rechaça as alegações da contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO A Promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não é a empresa responsável pela comercialização e distribuição das revistas contratadas.
Ressalto que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem pelos danos que sua atividade porventura cause ao consumidor (art. 7º, p. único do CDC).
Preliminar rejeitada.
A Demandada alega impedimento para ser parte nos Juizados Especiais em razão de estar em recuperação judicial, o que não merece prosperar.
O Enunciado 51 do FONAJE aduz que: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Preliminar rejeitada.
A Promovida suscita prejudicial de mérito de decadência.
A hipótese dos autos configura relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual, de acordo com o art. 206, § 3º, IV do CC, o prazo prescricional da pretensão de restituição de quantias cobradas indevidamente, geradora de enriquecimento ilícito, é de três anos.
Verifico que há cobranças que a Autora alega serem indevidas com data de fevereiro de 2018, tendo a Autora ingressado com a ação em 21/07/2020, dessa forma, verifico que a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição.
Prejudicial de mérito rejeitada.
MÉRITO Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, por conta disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
No caso, verifica-se que a Autora logrou êxito em demonstrar que não anuiu com a renovação da assinatura da revista, enviando e-mail em 20/09/2017 (ID Num. 20423700) requerendo o cancelamento da assinatura.
Consta nos autos um segundo e-mail da Autora, após o recebimento de e-mail de renovação automática por parte da Promovida, afirmando que não deseja renovar a assinatura.
Em contrapartida, a Promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373,II do CPC) no sentido de demonstrar que foi autorizada a cobrança mensal a título de renovação da assinatura da revista.
Desse modo, diante da continuidade da cobrança, que se deu por meio da renovação automática, ou seja, sem a manifestação de vontade da autora, consideram-se indevidos os pagamentos realizados por meio do cartão de crédito e, por conseguinte, isso dá azo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à repetição de indébito, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável o que não se constatou nos autos.
Dessa forma, é cabível a restituição em dobro de valores pagos após o pedido de cancelamento da Autora realizado em 20/09/2017.
A Autora junta aos autos faturas de cartão de crédito (ID Num. 20423701) nas quais verifico que foram cobradas três parcelas de R$ 59,90 no ano de 2018.
Dessa forma, a Promovida deve pagar à Autora o valor de R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos).
A indenização por danos morais possui três finalidades: compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes (punitive damages).
Deve-se considerar a função pedagógica da reparação moral para futuras condutas, contudo, sem gerar enriquecimento indevido do ofendido ou ruína do ofensor.
Vislumbro quer a situação vivenciada pela Autora ultrapassou a esfera do mero dissabor, gerando o dever de indenizar.
Dessa forma, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) considerando que, na fixação do quantum, deve-se atentar para a capacidade do agente causador do dano, a finalidade de reparar a vítima e a punição do infrator como caráter pedagógico da indenização.
O ressarcimento há que se dar em justa medida, de modo que não implique enriquecimento sem causa, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o que cometa novas ações assemelhadas.
Indefiro o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual de renovação automática da assinatura, haja vista que o contrato avençado entre as partes já se encontra cancelado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada a restituir à parte Autora o valor de R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), equivalente à repetição do indébito em dobro, com correção monetária (INPC) a contar da data em que foi debitado cada valor, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como condeno a Promovida a pagar à Autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC, a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 14:58
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 03:25
Decorrido prazo de SAULO VELOSO SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:12
Juntada de ata da audiência
-
12/04/2022 16:10
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:15
Audiência Conciliação redesignada para 12/04/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/02/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:03
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 09:56
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 09:56
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2021 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 23:43
Expedição de Citação.
-
03/11/2020 01:14
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/09/2020 17:50
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2020 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/09/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 18:22
Audiência Conciliação designada para 16/09/2020 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/07/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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