TJCE - 3000009-48.2020.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:57
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA C DE AQUINO - ME em 18/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 07:30
Decorrido prazo de BRENDA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64901433
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64433211
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000009-48.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO ADAILTON GOMES LOPES REU: ANA C DE AQUINO - ME SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação inexistência de débito c/c com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO ADAILTON GOMES LOPES em face de ANA C DE AQUINO - ME, partes já qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa. Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição. Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder. As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos. DO MÉRITO Cumpre registrar que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, regida pela Lei nº 8.078/1990. A princípio, observo que o promovido deixou de comparecer à audiência de conciliação agendada, embora devidamente intimado para o ato.
Nesse contexto, dispõe o art. 20, da Lei n. 9.099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. " Com efeito, considerando a ausência injustificada, DECRETO A REVELIA do promovido e procedo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Em relação aos efeitos oriundos da configuração da revelia, anoto que a legislação autoriza uma presunção de veracidade apenas relativa, cabendo ao magistrado a análise detalhada dos fatos e da documentação colacionada pelo autor, a fim de decidir pelo acolhimento do seu pleito inicial. No caso em apreço, deve haver a verossimilhança das alegações do consumidor/autor ou a demonstração de hipossuficiência na produção de provas.
No presente caso, tais requisitos estão presentes.
Sem questões processuais a serem analisadas diante da revelia e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
Como ressaltado acima, a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando o requerente como consumidor, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes dos arts. 2º e 17 do CDC, ao passo que o réu é fornecedor na forma do art. 3º do aludido diploma legal.
Incide, pois, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo microssistema de tutela do consumidor e positivada nos arts. 12 e 14 do CDC, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de dolo ou de culpa, visto que aufere ganhos com os riscos inerentes à atividade econômica desempenhada.
Assim sendo, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (grifei). CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2. Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020. (grifei). Em se tratando de transações negociais, é dever das partes cumprir adequadamente sua obrigação inclusive à luz dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa na forma dos arts. 422 e 884 do Código Civil.
Constatado o descumprimento da obrigação, impõe-se a concessão ressarcitória, seja de forma específica, caso cabível e pleiteado, seja de forma genérica, alcançando eventuais danos materiais (perdas e danos) decorrentes do inadimplemento negocial.
A parte autora alega que celebrou negócio de consórcio com a requerida, pactuando forma de aquisição de bem móvel, tendo garantido a quitação da dívida, contudo, ficou acordado administrativamente que a empresa demandada entregaria ao autor o valor integral do bem, qual seja, R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) uma vez que não existia a motocicleta solicitada pelo autor no mercado. Assim, diante dos documentos juntados pelo autor, reconheço que o autor pagou o montante de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) junto ao promovido.
No tocante à empresa demandada, é imperioso sublinhar que está envolvida em diversas reclamações consumeristas e, sobre ela, pesam fortes elementos de envolvimento em esquemas de fraude com prejuízo a diversos consumidores, tendo sido inclusive condenada em primeira instância, na ação civil pública de nº 6377-76.2015.8.06.0047, ao pagamento de danos morais individuais e coletivos e sido proibida de desenvolver atividade econômica e de veicular propaganda atinente a diversas modalidades negociais, tais como "venda premiada", "sorteou ganhou", "grupo entre amigos" e assemelhados, além de ter sido reconhecida a nulidade dos negócios sujeitos à sistemática de "venda premiada".
Acerca do feito, destaca-se inclusive precedente do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS FRAUDULENTOS.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NEGADO.
A EMPRESA NÃO COMPROVOU SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
INDÍCIOS FATÍCOS E JURÍDICOS EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS EMPRESAS NOMINADAS E A PROMOVIDA ANA CISTINA DE AQUINO.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS PELA MAGISTRADA A QUO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DEMONSTRAM A PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA DE ILÍCITO.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo intentado contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública, concedeu parcialmente a antecipação de tutela postulada, determinando a imediata suspensão da atividade comercial da empresa, com a consequente abstenção da realização de novos contratos de "venda premiada", sob pena de multa por cada contrato assinado; a abstenção da veiculação de qualquer tipo de propaganda comercial com referência à "compra premiada", "venda premiada", "sorteou ganhou", "entre amigos", ou outra denominação que valha, sob pena de multa diária; bem como a indisponibilidade dos bens dos promovidos até o valor de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais) […] III.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das partes e de inépcia da inicial, posto que a parte autora juntou aos autos elementos que evidenciam a existência de vínculos fáticos e jurídicos entre as empresas nominadas e a promovida Ana Cristina de Aquino, conforme constata-se no termo de declaração dos autos da Ação Civil Pública e demais documentos acostados àqueles autos.
IV.
Constatou-se através do Procedimento Administrativo realizado pelo Ministério Público do Estado do Ceará que a empresa MOTO MANIA estaria exercendo atividade fraudulenta, pois estava firmando contratos com os consumidores que estabeleciam três formas de quitação, sendo a primeira delas através de contemplação por sorteio, de modo que os participantes sorteados tem automaticamente seus respectivos bens quitados.
Tal contrato mostra fortes indícios de que é desassistido de solidez financeira, tendo em vista que a contemplação de um cotista o exime do restante do pagamento, independentemente de quantas cotas já tenham sido adimplidas, e as diligências realizadas pelo Ministério Público Estadual apuraram elementos probatórios que apresentam fortes evidências de fraudes financeiras realizadas pelos promovidos na modalidade "venda premiada", o que caracteriza a probabilidade do direito no presente caso.
V.
As medidas determinadas pelo juízo a quo teve como objetivo impedir a realização de novos contratos que poderiam vir a lesar novos consumidores, além resguardar futura reparação de possíveis danos causados aos consumidores contratantes, alcançando também o dano moral coletivo, já que os indícios de condutas fraudulentas encontram-se presentes nos autos.
VI.
Entendo que tais medidas não merecem ser revogadas, pois visam evitar novos danos aos consumidores locais, bem como garantir aos consumidores que já sofreram quaisquer danos financeiros decorrentes dos referidos contratos o ressarcimento desses valores, atendendo ao requisito do perigo da demora.
VII.
Agravo de instrumento conhecido e improvido […] (TJ-CE - AI: 06238235320168060000 CE 0623823-53.2016.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/06/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2019). Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, este não deve ser acolhido.
No presente caso, não houve configuração de abalo psicológico e da sua imagem ou de sua honra, tratando-se, em verdade, de mero dissabor, sem dano presumido. Nesse passo, ainda que exista hipossuficiência técnica do usuário do serviço e se admita inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, descabe qualquer indenização por dano moral. E não se pode conferir indenização por danos morais aleatoriamente, sem a comprovação da grave violação aos direitos da personalidade.
Assim, diante dos documentos juntados pelo autor e da revelia da requerida, que faz presumir verdadeiros os fatos alegados, inevitável a procedência parcial do pedido de resolução do negócio e restituição da quantia paga pelo autor. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, de modo a declarar a resolução do contrato estabelecido entre as partes e, via de consequência, condenar parte requerida a restituir ao autor o valor pago atinente ao negócio objeto da demanda, a título de danos materiais, no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), montante corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil).
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Ficam advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva pela parte interessada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
28/07/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64433211
-
19/07/2023 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 01:55
Decorrido prazo de BRENDA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000009-48.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO ADAILTON GOMES LOPES REU: ANA C DE AQUINO - ME DECISÃO Compulsando os autos, observo que mesmo devidamente citada e intimada (id nº 34612119) a parte requerida não apresentou contestação, bem como, a requerente não se manifestou informando se existem provas a serem produzidas.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para a requerente e na contestação para a requerida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
17/05/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 03:00
Decorrido prazo de BRENDA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA em 15/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000009-48.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO ADAILTON GOMES LOPES REU: ANA C DE AQUINO - ME DESPACHO Recebidos hoje.
Diante da ausência injustificada da parte requerida à audiência de conciliação (termo de id nº 34626861), mesmo devidamente intimada para o Ato (id n.º 34612120), DECRETO A REVELIA nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Deixo, contudo, de aplicar o efeito da presunção de veracidade dos fatos, ante a ausência de elementos probatórios mínimos acerca do que alegado na Inicial.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Pacajus-CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
25/07/2022 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:29
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
28/02/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:31
Juntada de resposta
-
20/06/2020 00:19
Decorrido prazo de BRENDA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA em 09/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:17
Decorrido prazo de BRENDA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA em 09/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:46
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2020 14:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
17/03/2020 16:45
Juntada de Certidão
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17/03/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 12:19
Outras Decisões
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02/03/2020 16:46
Juntada de Petição de citação
-
28/01/2020 22:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:17
Audiência Conciliação designada para 08/04/2020 14:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
27/01/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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