TJCE - 3000901-09.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:01
Expedição de Alvará.
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18/04/2024 12:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 78473099
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 78473099
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO e-mail: [email protected] DECISÃO Vistos em conclusão.
Considerando a certidão de ID 65243077, REJEITO o Recurso Inominado de ID 54822548 por ser INTEMPESTIVO.
Ademais, intime-se o executado para que pague o débito indicado na petição de ID 35916959, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também no equivalente a 10% (dez por cento), nos termos do §1º, do artigo 523, do CPC.
Uma vez transcorrido o prazo quinzenal sem o voluntário adimplemento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar, se for o caso, as matérias enumeradas no art. 525, § 1º, do CPC/2015.
Ademais, tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença condenatória pela parte autora, ora exequente, em face da parte promovida, em caso de não haver pagamento voluntário, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, determinando, desde logo e independente de ciência prévia ao executado, o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, via sistema eletrônico (penhora online).
Destarte, intime-se o executado, no prazo de 5 dias, para que comprove que fora feita a transferência de valores para a conta judicial no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob pena de penhora online com a aplicação da multa correspondente, honorários advocatícios e nova atualização dos cálculos.
Com a anuência ou a inércia da parte autora acerca do depósito/pagamento voluntário realizado, extingo o presente cumprimento na forma do art. 526, §3º, do CPC, ficando desde já determinada a expedição do alvará e o arquivamento do feito.
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
EUSÉBIO, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
11/03/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78473099
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27/02/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2023 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:08
Juntada de Petição de recurso
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
- SENTENÇA- Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada por MARIA DAGUIMAR CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificados nos presentes autos, na qual requer a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito em razão de descontos indevidos em conta por empréstimo consignado não contratado.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática foi provada documentalmente e as partes assim anuíram, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 330, I do Código de Processo Civil.
Passo a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente relata que em 26/11/2021 recebeu uma mensagem em seu celular informando a aprovação de empréstimo consignado em seu nome junto à demandada, recebendo o valor de R$ 2.583,04 (dois mil e quinhentos e oitenta e três reais e quatro centavos) em sua conta corrente, que alega não ter contratado.
Alega que vem recebendo descontos de R$ 170,60 (cento e setenta reais e sessenta centavos), devido ao contrato de nº 818526566 no valor de R$ 7.614,45 (sete mil reais e seiscentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos).
Ante o exposto, requer a condenação da requerida em proceder com devolução dos valores pagos, bem como a condenação do demandado em indenização por danos morais.
Regularmente citado, compareceu em audiência de conciliação, sendo concedido prazo para apresentação de contestação, no entanto deixou o prazo legal decorrer in albis, apresentando defesa extemporânea, conforme id 34113942.
Sem questões processuais a apreciar, procedo ao destrame da causa.
Inicialmente, depreende-se dos autos que a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo de apresentação de defesa.
Assim, não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
No entanto, a revelia não gera a presunção absoluta dos fatos, podendo o juiz formar convicção em sentido contrário, conforme parte final do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Noutro giro, o juiz, como destinatário das provas, art. 130 do CPC, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
No feito em comento, evidente à contumácia do demandado gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal, nem apresentado qualquer incidente processual em prol da defesa O cerne da questão consiste em investigar se é válida ou não de empréstimo consignado supostamente realizado pela parte autora, que desconhece a dívida.
Não há dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista).
No caso em análise, o autor questiona o contrato de empréstimo consignado nº 818526566 no valor de R$ 7.614,45 (sete mil reais e seiscentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), colacionando aos autos comprovante de TED no valor de R$ 2.583,04 (dois mil e quinhentos e oitenta e três reais e quatro centavos) e print´s de mensagens telefônicas.
A parte ré, por sua vez, alega em id 27646799 que o contrato nº 818526565 no valor de R$ 5.031,41, a ser quitado em 41 parcelas de R$170,15, se trata de portabilidade do Banco do Estado do Rio Grande Do Sul S.A., ofertando como proposta de acordo o cancelamento do contrato e pedindo a devolução do valor de R$ 2.583,04 (dois mil e quinhentos e oitenta e três reais e quatro centavos).
Ademais, em sede de defesa alegou que o banco também teria sofrido dano por ação de terceiros, requerendo a improcedência da demanda e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e pela impossibilidade de devolução dos valores descontados em dobro.
Oportunamente, insta salientar que a autora já procedeu com a devolução dos valores, de forma que não houve o cancelamento do referido contrato, conforme prova colacionado aos autos em id 27579906.
Sendo assim, caberia ao requerido fazer prova de que o contrato foi realmente celebrado pelo autor, e não por terceiros fraudadores.
Tinha a instituição financeira demandada totais condições de produzir tal prova, no caso de serem verdadeiras suas alegações.
Todavia, não se desincumbiu a requerida do ônus de provar mencionados fatos, quando, pelo contrário, a prova dos autos condiz com as alegações do pólo ativo da demanda.
Ademais, do contrato colacionado aos autos, mesmo que de forma extemporânea, é possível confirmar, de maneira inequívoca, que a assinatura presente no Contrato não apresenta similaridade com a da Requerente.
Consoante entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o débito originário tenha sido constituído por terceiros em atitude criminosa, isto não elide o dever de indenizar da instituição financeira demandada.
Nesse sentido, a Súmula n.º 479 do STJ.
O dano moral, por consistir no abalo a algum dos direitos da personalidade do autor, resta provado pela própria natureza dos fatos certificados nos autos.
Trata-se de dano in re ipsa, vez que ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora em virtude do desconto indevido em seus parcos proventos do benefício previdenciário, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas.
Nesses casos, ao contrário do que sustenta o réu, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos.
Assim vem caminhando a jurisprudência pátria, como se exemplifica: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
II.
O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.
III.
Agravo improvido. (processo AgRg no Ag 1222004 SP 2009/0163467-1, 4ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior.
Unânime, DJe 16/06/2010).
Configurada, pois, a conduta do requerido (desconto indevido), o evento danoso, o nexo causal entre a conduta e o evento e os danos materiais e morais sofridos pela requerente, fica o promovido obrigado a reparar esses danos, nos termos do que dispõe o art. 6º, VI do CDC e art. 927 do CC.
Passo a analisar a adequação do quantum indenizatório.
Quanto aos danos materiais, cingem-se às perdas e danos, isto é, o que o requerente efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes).
In casu, existe apenas o dano emergente, cujo valor corresponde ao somatório dos descontos realizados corrigidos monetariamente e com juros de mora, valor a ser apurado mediante simples cálculos após o trânsito em julgado da condenação, respeitado o limite de alçada do art. 3º, I da Lei 9.099/95, não havendo iliquidez mas simples necessidade de cálculos aritméticos.
No que atine aos danos morais, como se sabe, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Vale ressaltar que, nesse mister o julgador deverá estar atento às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo permitir o enriquecimento injustificado do lesado.
Considerando os valores envolvidos , reputo adequado para reparar o dano moral sofrido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora. 2.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo em que julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: Declarar Nulo o contrato de empréstimo consignado nº 818526566 e CONDENAR o demandado a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da data da sentença; 2) CONDENAR o demandado a restituir em dobro (art. 42, § único, do CDC) o valor descontado dos proventos da autora, com correção monetária e juros de mora, estes de 1% ao mês, a partir do desconto.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, diante da presunção de veracidade de afirmação de hipossuficiência pela pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), não infirmada no caso em destaque.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rejane Eire Fernandes Alves Juiza Titular Eusébio/CE, data da assinatura eletrônica -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
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02/11/2022 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2022 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:25
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:06
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:35
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 15:25
Juntada de ata da audiência
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01/06/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 23:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 23:42
Decorrido prazo de CLARISSA CAVALCANTE TEIXEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 07:54
Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2022 21:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2021 22:25
Conclusos para decisão
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19/12/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2021 22:25
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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19/12/2021 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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