TJCE - 0201742-70.2019.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 65444470
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65444470
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23/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0201742-70.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO - CE40858 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção Interna - Portaria n. 01/2013, de 07/07/2023.
DJe. 11/07/2023.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar imposta na sentença ID 36149558.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida como atesta o Executado à fl. 06 do ID 65426358, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito.
Extinção. 1 - Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado nos autos, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Portanto, ante ao integral cumprimento da obrigação de pagar pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
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09/02/2023 03:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
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28/01/2023 05:46
Decorrido prazo de ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0201742-70.2019.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 37116798.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:41
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
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08/10/2022 14:13
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 10:03
Mov. [48] - Mero expediente: Dados bancários à p. 38/40. Autos à SEJUD para elaborar a devida minuta de RPV conforme decisão de p. 47. Expediente necessário.
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31/08/2022 11:50
Mov. [47] - Conclusão
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31/08/2022 11:33
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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31/08/2022 11:33
Mov. [45] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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31/08/2022 11:28
Mov. [44] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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14/07/2022 04:49
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/07/2022 19:14
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0661/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 2878
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04/07/2022 01:45
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2022 06:05
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/07/2022 00:56
Mov. [39] - Documento Analisado
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01/07/2022 17:57
Mov. [38] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 08:55
Mov. [37] - Conclusão
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10/05/2022 21:00
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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10/05/2022 20:59
Mov. [35] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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21/11/2021 02:19
Mov. [34] - Certidão emitida
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10/11/2021 10:02
Mov. [33] - Certidão emitida
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10/11/2021 10:02
Mov. [32] - Documento Analisado
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04/11/2021 23:24
Mov. [31] - Mero expediente: Isto posto, determino a intimação do ESTADO DO CEARÁ para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução (Enunciado n. 13/FONAJEF), podendo arguir qualquer das matérias ventiladas pelo
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30/07/2021 09:47
Mov. [30] - Encerrar análise
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30/07/2021 09:46
Mov. [29] - Trânsito em julgado
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09/07/2021 00:13
Mov. [28] - Conclusão
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08/07/2021 14:23
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02168844-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 08/07/2021 13:54
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17/06/2021 10:30
Mov. [26] - Certidão emitida
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08/06/2021 21:18
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0199/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 2626
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07/06/2021 03:04
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2021 18:32
Mov. [23] - Certidão emitida
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04/06/2021 18:32
Mov. [22] - Certidão emitida
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04/06/2021 18:31
Mov. [21] - Documento Analisado
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04/06/2021 18:31
Mov. [20] - Informação
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04/06/2021 15:00
Mov. [19] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 20:30
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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23/04/2021 16:40
Mov. [17] - Certidão emitida
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23/04/2021 16:40
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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11/07/2020 19:46
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/06/2020 18:37
Mov. [14] - Certidão emitida
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25/06/2020 15:35
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2020 10:06
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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24/06/2020 15:19
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja observado o já
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18/06/2020 14:03
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 14:03
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
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18/06/2020 14:03
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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15/06/2020 21:19
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2020 11:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/01/2020 15:00
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/01/2020 13:15
Mov. [4] - Expedição de Carta
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19/12/2019 16:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2019 15:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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19/12/2019 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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