TJCE - 3007246-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 22:52
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:22
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO JORGE MAIA em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64429947
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65302324
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07/08/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3007246-48.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: Rosa Simone Maciel Costa Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório e Danos Morais, ajuizada por ROSA SIMONE MACIEL COSTA, neste ato representada por sua filha, a Sra.
Antônia Marcela Maciel Costa Castro, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a sua imediata transferência do local onde se encontra para 01 (UM) LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL COM CENTRO CIRÚRGICO/SUPORTE DE UROLOGIA, para realização de abordagem de abcesso perinefrítico com urgência, com todos os procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários, sob o risco de piora infecciosa, podendo levar a instabilidade clínico e óbito, conforme laudo médico do profissional de saúde que acompanha seu caso, sendo que acaso alegue falta de vagas, que custeie a internação da parte autora em leito especializado de hospital da rede particular de saúde, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. Alega a parte Autora, de 57 anos, possuir diagnóstico de Diabetes com complicações periféricas (CID:E14.5) e Celulite Flegmão (CID: L03), com presença de Dor Abdominal Epigástrica com Irradiação para dorso associada a episódios de vômito, além de Hipertireoidismo, tendo suspendido uso de Tapazol por conta própria há cerca de 5 meses. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. De fato, o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los. Costumeiramente, refuta-se o controle judicial invocando a te/ria da Separação dos Poderes, pretendendo que não seja possível admitir que o Judiciário determine prestações ao Executivo.
No entanto, a teoria invocada, ao longo dos séculos, nunca se apresentou, tanto em sua proposição filosófica quanto em sua positivação jurídica, com um caráter absoluto. A divisão das funções e a distribuição destas aos diferentes Poderes nunca foi estanque e, mesmo na realidade positiva do nosso sistema jurídico, a independência dos Poderes reclama, concomitância com a harmonia que deve existir entre eles.
Assim, realiza-se o que caracteriza, nos moldes constitucionais, o sistema de freios e contra-pesos, abrindo a possibilidade de o Judiciário intervir para recompor a ordem jurídica toda vez que esta for violada por ação ou omissão do Executivo. O presente pedido não vulnera o preceito da independência dos Poderes, mas o reafirma.
A Administração deve sempre cumprir de maneira autônoma e automática o primado da lei, ao se recusar observá-la, constitui direito dos cidadãos invocar o Estado-Juiz, que deve compelir a fazê-lo, se não houver justificativa sustentável juridicamente na recusa. Ademais, a atuação judicial, no sentido dado à democracia, exige que atue para manutenção de um sistema equilibrado e efetivo dos direitos fundamentais.
Evidentemente, não lhe compete promover por si a distribuição de bens sociais, mas proceder ao controle, em atuação derivada e preocupada com a proteção dos direitos fundamentais. Carlos Ayres Britto resume em seu livro O Humanismo como Categoria Constitucional, fls. 117/118: "(...) uma coisa é governar (que o Judiciário não pode fazer).
Outra coisa é impedir o desgoverno (que o Judiciário pode fazer). É como falar: o Judiciário não tem do governo a função, mas tem do governo a força.
A força de impedir o desgoverno, que será tanto pior quanto resultante do desrespeito à Constituição (...)". Canotilho nos ensina em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, fl. 377 que "(...) os direitos fundamentais são-no, enquanto tais, na medida em que encontram reconhecimento nas constituições e deste reconhecimento se derivam consequências jurídicas (...)". Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado.
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais. Por conseguinte, não pode a Administração Pública, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado. Marco Maselli Gouvêa, sobre o tema, no livro Discricionariedade Administrativa, fls. 364/368, diz: "(...) consiste o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e dignidade da pessoa humana (...) o mínimo existencial não deve ser compreendido apenas como um mínimo vital que se restringe às condições para a mera sobrevivência, mas deve alcançar a existência condigna (...)". Não pode, portanto, a Administração deixar de cumprir o núcleo essencial de um direito à prestação se este direito qualificar-se como direito fundamental, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem como polo ativo qualquer pessoa e por objeto o atendimento integral.
De tal sorte, O Poder Público "Federal, Estadual e Municipal" é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional. Isto posto, penso que outra solução não há, senão, julgar PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para, assim, assegurar a concessão de tratamento médico em 01 (UM) LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL COM CENTRO CIRÚRGICO/SUPORTE DE UROLOGIA, para realização de abordagem de abcesso perinefrítico com urgência, com todos os procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários, sob o risco de piora infecciosa, podendo levar a instabilidade clínico e óbito, para ROSA SIMONE MACIEL COSTA, neste ato representada por sua filha, a Sra.
Antônia Marcela Maciel Costa Castro, sendo que acaso alegue falta de vagas, que custeie a internação da parte autora em leito especializado de hospital da rede particular de saúde, bem como o adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar com leito de UTI (UTI MÓVEL), visto que o hospital no qual se encontra não possui a infraestrutura adequada para o seguimento de seu tratamento, de acordo com o parecer dos profissionais de saúde responsáveis pelo acompanhamento da parte demandante, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/08/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO JORGE MAIA em 17/02/2023 23:59.
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01/03/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 06:48
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 06:48
Decorrido prazo de Coordenadoria da Central de Referência e Regulação das Internações do Município de Fortaleza em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007246-48.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ROSA SIMONE MACIEL COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON MONTEIRO JORGE MAIA - CE29910 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O R.h Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório e Danos Morais, ajuizada por ROSA SIMONE MACIEL COSTA, neste ato representada por sua filha, a Sra.
Antônia Marcela Maciel Costa Castro, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a sua imediata transferência do local onde se encontra para 01 (UM) LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL COM CENTRO CIRÚRGICO/SUPORTE DE UROLOGIA, para realização de abordagem de abcesso perinefrítico com urgência, com todos os procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários, sob o risco de piora infecciosa, podendo levar a instabilidade clínico e óbito, conforme laudo médico do profissional de saúde que acompanha seu caso, sendo que acaso alegue falta de vagas, que custeie a internação da parte autora em leito especializado de hospital da rede particular de saúde, conforme prescrição médica e de acordo com os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Alega a parte Autora, de 57 anos, possuir diagnóstico de Diabetes com complicações periféricas (CID:E14.5) e Celulite Flegmão (CID: L03), com presença de Dor Abdominal Epigástrica com Irradiação para dorso associada a episódios de vômito, além de Hipertireoidismo, tendo suspendido uso de Tapazol por conta própria há cerca de 5 meses.
Relata que em decorrência do atual quadro de saúde, encontra-se internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, tendo realizado exames laboratoriais, que evidenciaram função renal alterada, com elevação de PCR e Hiponatremia importante (126), com TC de abdome evidenciando abscessos renais à esquerda avaliada por cirurgião, que sugeriu encaminhamento e avaliação da Urologia para drenagem do abscesso (não responsivo ao tratamento conservador).
Aduz, conforme relatório médico, necessitar do imediato tratamento médico em 01 (UM) LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL COM CENTRO CIRÚRGICO/SUPORTE DE UROLOGIA, para realização de abordagem de abcesso perinefrítico com urgência, sob o risco de piora infecciosa, podendo levar a instabilidade clínico e óbito.
Informa, ter pleiteado administrativamente a necessária transferência para leito especifico, porém, não obteve êxito em seu pedido, apesar de estar devidamente regulado na Central de Leitos (CRESUS) sob a numeração *60.***.*84-07.
Informa, não dispor de pecúnia suficiente para arcar com o custo de seu tratamento, tendo valorado a causa no montante de R$ 50.735,00 (cinquenta mil, setecentos e trinta e cinco reais), sendo motivo pelo qual socorre-se ao Poder Judiciário para ter sua pretensão acolhida e sofrimento dirimido.
Fundamenta o pedido e causa de pedir nas disposições constitucionais prevista nos arts. 6.º e 196 da CF/88; e Lei nº 8.080/90, além de farta jurisprudência plenamente dominante.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
Inicialmente, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Na hipótese in concreto, das ações envolvendo idêntica matéria, constatou-se na praxe deste Juizado Fazendário que os procuradores judiciais do Promovido se manifestaram antecipadamente no sentido do não comparecimento à audiência de conciliação aprazada, quer pelo desinteresse, quer pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos.
Tem-se por certo, ainda, o grande prejuízo causado às partes requerentes, na medida em que tiveram de dispender tempo e recursos para se deslocar até à sede deste Juízo visando participar de uma audiência inócua, mormente quando o próprio Promovido demonstrou o claro e inequívoco desinteresse em transigir.
Some-se a isso o desperdício de trabalho e recursos financeiros por parte do Poder Judiciário na confecção e efetivação de expedientes para um ato que desde o início revela-se desnecessário.
Advirta-se, por oportuno, que não merece incidir, in casu, o entendimento contido no Enunciado nº 10 do FONAJEF, o qual prevê que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento", quando na hipótese se constata a inviabilidade, e mesmo a desnecessidade, da realização de audiência, seja de conciliação, seja de instrução, já que a matéria é única e exclusivamente de direito e as partes costumam pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Destarte, a designação de audiência em casos tais é perda de tempo e reveste-se de um formalismo nocivo à rápida e efetiva solução do processo.
Estabelecida tal premissa, tem-se ainda que a Lei de Regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009) prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Da leitura do dispositivo legal conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público demandadas nos Juizados Especiais Fazendários detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, a qual, em tese, poderá ser ofertada até o dia e hora designados para a audiência de conciliação, quando cabível esta, ante a possibilidade da formulação de defesa oral.
No entanto, considerando que a Procuradoria Jurídica do ente público demandado tem aderido plenamente à nova lógica do Processo Judicial Eletrônico, instituído com o objetivo maior de se alcançar o ideal da celeridade processual, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) são depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, é caso, pois, de observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF, retro citado.
Tais fatos, atrelado ao desinteresse manifestado em conciliar, afastam a possibilidade da apresentação de defesa oral em audiência, assim como realmente se verifica na prática, tendo-se por razoável e adequado a adoção do prazo contido na norma inserta no art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, qual seja, 30 (trinta) dias para contestação, a contar da citação válida.
Dito isto, concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora isenta das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal nº 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntada aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do § 1º do art. 4º, todos da referida lei.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Não se vislumbra no caso nenhum óbice legal, nem constitucional à aplicação do instituto da Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública demandada, cuja atuação é totalmente vinculada à lei.
Considera-se esta no sentido material e formal, bem como nos princípios e regras constitucionais impondo-se a fiel observância do dever legal do julgador dispensar às partes tratamento processual isonômico, não se registrando na hipótese sob exame qualquer diferenciação fática ou jurídica que desautorize a aplicação do retro aludido instituto.
Desde já, assevero que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional.
Desse modo, a responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-Membros pelo fornecimento gratuito de medicamentos aos doentes decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc II e art. 196).
A ação pode ser proposta contra um ou contra todos os entes federativos, havendo legitimidade plena do Estado do Ceará, em face da Carta Magna, para figurar como polo passivo da relação jurídica.
Sem ser diferente, assente é o posicionamento dos Egrégios Tribunais: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - A Carta Federal é expressa ao assegurar o direito á vida e o direito à saúde como garantia fundamentais de acordo com a responsabilidade solidária (art. 196 da CF/88) Agravo de instrumento desprovido" (TJRS - AI *00.***.*74-62 - 4º C.Civ. - Rel.
Dês.
Vasco Della Giustina - J. 28.08.2002). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - O fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município derivada do artigo 196 da Constituição Federal.
Possibilidade de seu deferimento, em face da relevância dos interesses protegidos (vida e saúde), em antecipação de tutela, inclusive contra o Poder Público, mesmo na ausência de negativa expressa por parte da administração, em vista da demora de quase um ano na apreciação do requerimento administrativo.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Decisão reformada.
Recurso provido" (TJRS - AI *00.***.*11-96 - 3ª C.Civ. - Rel.
Des.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino - J. 14.11.2002).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente deve ser, destarte, deferido de plano, em razão de prova documental inequívoca acostada à petição inicial, comprovando a doença que a acomete, a não evolução do quadro clínico, não obstante sua submissão ao tratamento regular, a razoabilidade da utilização do tratamento indicado pelo médico que acompanha a parte demandante.
Outrossim, cediço é que o ente público demandado como solidariamente obrigado pela prestação à saúde é responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência acerca do assunto: "APELAÇÃO CÍVEL - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE CRÔNICO - Responsabilidade do Município que deriva das normas dos art. 23, II, 30, VII, e 198 da CF/88, e da Lei nº 8080/94, sendo concomitante a da União e dos Estados, bem como as de seus entes administrativos e paraestatais.
Chamamento ao processo.
Instituto processual que visa assegurar aqueles que sejam solidários com outros devedores, deles se ressarcirem, total ou parcialmente, ou integrá-los na relação processual.
Inexistência, in casu de vínculo regressivo entre os entes federativos pelos recursos que cada qual disponha na execução da saúde pública que impede o chamamento pretendido.
Dotação orçamentária.
Existindo no Orçamento Verbas para a execução da saúde pública, e não havendo, é óbvio, discriminação acerca da rubrica e da identificação das despesas, não pode o ente público se valer, do argumento para buscar se furtar a fornecer os medicamentos aos cidadãos, que, para garantia do direito fundamental a vida, dele necessite.
Tutela antecipada.
Impugnação à sua concessão contra a Fazenda Pública.
Matéria já preclusa, não mais apreciável em recurso de sentença.
Pretensão à imposição ao autor do dever de se apresentar para constatar a necessidade da continuidade dos medicamentos.
Matéria suscitada ou apreciada perante o Juízo monocrático.
Questão nova não apreciável em sede recursal, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.
Recurso 24659/2001 - (2001.001.24659) - 18ºCCiv. - Rel.
Des.
Binato de Castro - J. 07.03.2002) "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SAÚDE - CIRURGIA - OBRIGAÇÃO - 1.
A ordem constitucional atribui ao Poder Público o dever de garantir o exercício do direito à saúde, assegurada a toda a sociedade. 2.
Considerando este aspectos, é dever solidário da Administração Pública Estadual e Municipal a execução de cirurgia em pessoa que não tem meios de prover a sua realização a que dela necessita para se manter saudável e vivo" (TJRJ AC 17786/20014 - (2001.001.17786) - 5ª C.Civ. - Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza - J. 11.12.2001). "MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PÚBLICO - S.U.S. - GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE ARTIGO 6º E 196 DA C.F. - "É de responsabilidade concorrente da União Estados e Municípios o dever de garantir saúde à todos; tal lição, emana da Carta Maior" (TJMG - APCV 000.321.151-3/00 - 7ª C.
Civ. - Rel.
Des.
Alvim Soares - J. 05.05.2003).
Vislumbro, na quaestio em exame, a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da parte autora causado por sua doença, agravada esta pela falta de tratamento necessário à manutenção de sua saúde e à sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, cumpre-se mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1.º, inciso III, da Carta Política.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: "Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.).
Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
Com efeito, sem o fornecimento do tratamento adequado, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde da parte autora que, em decorrência da doença de que sofre, não pode aguardar a solução da lide.
Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, DEFIRO EM PARTE os efeitos da tutela de urgência pretendida, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, a concessão de tratamento médico em 01 (UM) LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL COM CENTRO CIRÚRGICO/SUPORTE DE UROLOGIA, para realização de abordagem de abcesso perinefrítico com urgência, com todos os procedimentos pré e pós operatórios que se fizerem necessários, sob o risco de piora infecciosa, podendo levar a instabilidade clínico e óbito, para ROSA SIMONE MACIEL COSTA, neste ato representada por sua filha, a Sra.
Antônia Marcela Maciel Costa Castro, sendo que acaso alegue falta de vagas, que custeie a internação da parte autora em leito especializado de hospital da rede particular de saúde, bem como o adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar com leito de UTI (UTI MÓVEL), visto que o hospital no qual se encontra não possui a infraestrutura adequada para o seguimento de seu tratamento, de acordo com o parecer dos profissionais de saúde responsáveis pelo acompanhamento da parte demandante, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c o art. 3º, da Lei Federal 12.153/2009.
A título de Ordenamento do Feito e em permanente correição parcial neste Juizado Especial de Fazenda Pública, constato a ausência de elementos essenciais ao ajuizamento da presente ação, sendo assim, somente em face da urgência que o caso requer, de resguardo à dignidade da pessoa humana, conforme estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política, já que há iminente risco a requerente, determino a intimação do advogado da parte autora, para emendar a inicial no sentido de colacionar negativa administrativa do procedimento cirúrgico pretendido, além de adequar o valor atribuído à causa ou corrigir tal valor, colacionando também, os demais documentos necessários ao regular andamento do feito, nos termos e nas diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 231 do NCPC.
Designo, desde já, para funcionar como CURADOR ESPECIAL da parte promovente, exclusivamente para os fatos relacionados com a instauração e desenvolvimento da presente demanda, Antônia Marcela Maciel Costa Castro, deixando ressaltado que a designação estender-se-à até que cessem os fatores que deram causa à ausência de capacidade da parte promovente para responder por seu atos e gerir sua vida.
Determino que seja observada a Resolução CFM 221/ 2016, cabendo, portanto, ao médico responsável pela UTI analisar se o caso é ou não de admissão em unidade de tratamento intensivo (art. 2.º).
Na referida análise, devem ser levados em conta os níveis de prioridade estabelecidos no artigo 6.º da referida resolução, bem como as preferências de tratamento previstas nos artigos 7.º (unidades de cuidados intermediários - semi-intensivas) e 8.º (unidades de cuidados paliativos).
Intime-se e cite-se o ESTADO DO CEARÁ, por sua Procuradoria Geral e também através de intimação do Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará (com funcionamento 24 horas) e da intimação da Coordenadoria da Central de Referência e Regulação das Internações do Município de Fortaleza (com funcionamento de 24 horas) a fim de dar cumprimento incontinenti a decisão liminar de tutela de urgência, bem como citar o Estado do Ceará para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que porventura deseja produzir.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Em sequência, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expediente necessário e em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/01/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 00:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 00:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 00:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 18:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/01/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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