TJCE - 3001677-67.2017.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 155191417
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 155191417
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09/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155191417
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30/06/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151258744
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 151258744
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151258744
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151258744
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23/04/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151258744
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23/04/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151258744
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23/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:44
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:50
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87496163
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87496163
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03/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001677-67.2017.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]REQUERENTE: JOAO EDUARDO SILVA QUEIROZREQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Conforme a certidão de decurso do prazo exarada no id 85827113, encontra-se precluso para o executado o manejo dos embargos à execução, de modo que não resta nenhum impedimento à liberação dos valores penhorados em prol da exequente.
Registre-se que a penhora eletrônica realizada (id 85954129), no valor de R$ 17.040,54 (dezessete mil, quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) é suficiente para satisfazer o crédito exequendo.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando que a procuração apresentada no Id 5444582 não possui poderes para levantamento de valores, intime-se a parte autora para apresentar nova procuração ou dados bancários próprios para levantamento da quantia bloqueada.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/05/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87496163
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31/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 72986957
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 72986957
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19/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001677-67.2017.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): JOAO EDUARDO SILVA QUEIROZPROMOVIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
D E S P A C H O Intime-se novamente o exequente para apresentar novo demonstrativo do débito executado, fazendo excluir a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, por não ter sido fixada por este Juízo.
Apresentada a nova planilha, intime-se o executado para efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena início dos atos expropriatórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/03/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72986957
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16/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SILVA QUEIROZ em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SILVA QUEIROZ em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 72986957
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22/02/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72986957
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22/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001677-67.2017.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): JOAO EDUARDO SILVA QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO S.A.
D E S P A C H O Devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito, a parte executada manteve-se inerte.
O exequente acostou demonstrativo do débito atualizado id. 58102417, incluindo honorários advocatícios de 10%.
Considerando ser incabíveis honorários advocatícios em sede de juizados especiais, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95, intime-se o exequente para acostar demonstrativo do débito referente a obrigação de pagar, apenas com o acréscimo da multa de 10% pelo não pagamento voluntário.
Em relação ao pedido de astreites, a parte executada não demonstrou que cumpriu com a obrigação determinada em decisão de id. 5996361.
No entanto, há de se adequar a multa com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando evitar o locupletamento ilícito.
Nessas circunstâncias, é extremamente excessivo o patamar pleiteado pelo autor, tendo em vista que o descumprimento da obrigação, à vista das provas, não lhe trouxe prejuízos sérios.
Considerando, o amparo na legislação e na jurisprudência o juiz pode rever de ofício o valor da multa pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa, vejamos: Astreintes.
Valor excessivo.
Desproporcionalidade.
Enriquecimento sem causa.
Preclusão.
Coisa Julgada.
Não submissão.
Revisão a qualquer tempo.
Possibilidade.
Ressalte-se que a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial.
Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, pois, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, com respaldo na legislação e na jurisprudência desta Corte Superior, pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença.
EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/04/2021.
Desta feita, embora reconheça o descumprimento da obrigação de fazer pelo executado, entendo por fixar a multa em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender justo e razoável.
Estabelecido o valor das astreintes em R$ 3.000,00 (três mil reais), aplico correção monetária pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, ambos contados desta data.
Intime-se o promovido para pagar, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de astreintes, bem como demonstrar o cumprimento da obrigação imposta na decisão id 5996361, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de nova multa.
Decorrido o prazo, sem pagamento, inclua-se no SISBAJUD, a fim de penhorar ativos financeiros do executado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/06/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:02
Conclusos para decisão
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26/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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06/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001677-67.2017.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: JOAO EDUARDO SILVA QUEIROZ REU: ITAU UNIBANCO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2023 17:57
Processo Reativado
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13/01/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:49
Conclusos para decisão
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01/12/2022 17:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/04/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 06:18
Decorrido prazo de banco itau unibanco s/a em 19/04/2018 23:59:59.
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13/10/2019 00:12
Decorrido prazo de RAPHAEL GUILHERME SAMPAIO FORTE em 07/06/2019 23:59:59.
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25/07/2019 13:53
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2019 10:10
Movimentação invalidada
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15/07/2019 13:44
Conclusos para decisão
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15/07/2019 13:44
Arquivado Definitivamente
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15/07/2019 13:38
Juntada de Certidão
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15/07/2019 10:08
Expedição de Ofício.
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09/07/2019 17:48
Expedição de Ofício.
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24/05/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2018 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2018 09:26
Conclusos para julgamento
-
08/05/2018 09:25
Audiência conciliação não-realizada para 08/05/2018 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2018 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2018 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2018 14:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/03/2018 14:31
Audiência conciliação redesignada para 08/05/2018 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/02/2018 15:14
Expedição de Citação.
-
07/02/2018 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2018 12:41
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2017 14:40
Expedição de Intimação.
-
06/11/2017 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2017 17:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2017 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 17:55
Audiência conciliação designada para 08/05/2018 09:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
26/10/2017 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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