TJCE - 0000751-82.2019.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:12
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 09:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000751-82.2019.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA - CE12593-A POLO PASSIVO:ELO SERVICOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A Destinatários: DR LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 60303268 proferido nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 14 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
14/06/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 22:49
Conclusos para despacho
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02/06/2023 22:48
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 15/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000751-82.2019.8.06.0032 Promovente: MARIA LUCIA RODRIGUES Promovido: ELO SERVICOS S.A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por MARIA LÚCIA RODRIGUES, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S.A. e da ELO SERVIÇOS S.A., já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise das preliminares apresentadas pela promovida ELO SERVIÇOS, nos seguintes termos: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede preliminar, alega a promovida ELO SERVIÇOS que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que apenas é responsável pela instituição e organização das regras relacionadas ao arranjo de meios de pagamento, mas que de modo algum realiza o processamento ou liquidação de transações ou cobranças.
No entanto, razão não lhe assiste.
A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme no sentido de haver responsabilidade solidária entre a instituição financeira ou administradora do cartão de crédito e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito, pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
A esse respeito, extraem-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA N. 7⁄STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A empresa administradora de cartão de crédito responde solidariamente com o banco pelos danos causados ao consumidor. 2. "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (Súmula n. 7⁄STJ). 3.
Os juros moratórios, em sede de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação.
Precedentes. 4.
Afasta-se a alegação de ausência de prequestionamento, pois a matéria debatida (termo inicial dos juros moratórios) foi enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração. 5.
Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.569 - ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21⁄02⁄2013, DJe 04⁄03⁄2013) CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'⁄MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as 'bandeiras'⁄marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. - A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.454 - RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄10⁄2009, DJe 19⁄10⁄2009) PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE TITULAR DA BANDEIRA. 1.- Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço.
Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.029⁄SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄02⁄2014, DJe 17⁄02⁄2014) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"⁄marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 596.237⁄SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03⁄02⁄2015, DJe 12⁄02⁄2015) Assim sendo, de rigor o reconhecimento da legitimidade da ELO SERVIÇOS S.A. para figurar no polo passivo da demanda.
DA PROMOVIDA BANCO BRADESCO Compulsando os autos, verifico que mesmo após devidamente intimada para contestar o presente feito – vide Despacho de ID 29344854 e AR de ID 29344848 – a demandada BANCO BRADESCO não contestou a ação nem apresentou qualquer defesa, deixando transcorrer o prazo de resposta sem nada requerer, embora devidamente citada.
Sobre a revelia, o art. 344 do NCPC estabelece que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Com esta fundamentação, decreto a revelia da promovida, reputando verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não quando do recebimento do seu benefício previdenciário, foi informada que deveria trocar o cartão por ela utilizado para sacar o benefício por outro fornecido pela instituição, o que vem ocasionando a cobrança de taxas/tarifas/anuidades decorrentes desse novo cartão que não foi solicitado pela autora. É certo que por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não solicitou o referido serviço, cabendo ao réus, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Assim, as partes mantêm entre si relação de consumo, razão por que a questão será analisada à luz do que dispõe o CDC, que em seu artigo 39, III, revela que constitui prática abusiva "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
O requerido não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, não comprovando que esta, de fato, solicitou o cartão identificado no ID 29344845.
Assim, mesmo em se tratando em relação típica de consumo, com inversão do ônus probatório, tenho que o requerido não se desincumbiu de seu ônus de provar a solicitação do cartão por parte autora, vez que não juntou aos autos qualquer documento que confirmasse a suposta solicitação.
Ressalte-se ainda que o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado cartão identificado no ID 29344845 e concordado com o pagamento de quaisquer valores diante da utilização.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou cartão e concordou com o pagamento dos encargos.
Ocorre que assim não o fez.
Assim, restou incontroverso que a parte autora recebeu cartão de ID 29344845 sem solicitação.
Restando configurada a responsabilidade das promovidas, passo a analisar os pedidos trazidos à exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de encargos decorrentes da utilização (anuidades) até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Diante do envio de cartão sem solicitação, o pedido de dano moral também deve ser julgado procedente, vez que já se encontra sedimentado o entendimento segundo o qual o envio ao consumidor, sem sua solicitação, de cartão de crédito é situação apta a gerar danos morais indenizáveis, sendo tal prática/conduta considerada abusiva.
Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência pátria, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Prática comercial abusiva.
Envio de cartão de crédito sem a solicitação do consumidor, após expresso pedido de cancelamento de cartão anterior.
Prática vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC.
Ausência de prova suprida pela falta de impugnação específica da alegação (art. 302 do CPC).
Acolhe-se, pois, a pretensão de declaração de inexistência de dívida referente à anuidade e demais encargos de cartão de crédito. 3 - Responsabilidade Civil.
O fornecedor responde pelos danos decorrentes da violação à norma referida, na forma do art. 186 do Código Civil. 4 - Danos morais. "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." (Súmula 532 do STJ).
Indenização por danos morais que se fixa em R$ 2.500,00, atualizados desde o julgamento e acrescidos de juros desde o evento. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3767-42, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/09/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2015 .
Pág.: 264)” “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO SEM QUE TENHA SIDO SOLICITADA PELO CONSUMIDOR.
ART. 39, INCISO III, DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA.
MULTA.
FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
Conforme analisado pela Corte de origem, a conduta constatada diz respeito ao fato de a parte recorrente ter enviado um "cartão de crédito múltiplo, sem que tivesse havido solicitação a parte do consumidor".
Ou seja, o pedido do consumidor não disse respeito a um cartão de crédito múltiplo, tendo sido a conduta comprovada a partir dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. 3.
O art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda a prática de enviar ao consumidor produtos ou serviços não requeridos por ele.
Nesse ponto, cai por terra a alegação da parte recorrente de que o cartão enviado estaria com a função crédito inativada, pois tal argumento é irrelevante para o deslinde da controvérsia.
Isso porque, pelo o que consta do acórdão impugnado, o pedido da consumidora se restringiu a um cartão de débito, tão somente, não havendo registro de que tenha havido qualquer manifestação de vontade por parte dela quanto ao cartão múltiplo. 4.
Há a abusividade da conduta com o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, pois tutelam-se os interesses dos consumidores em fase pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva.
Precedentes: REsp 1199117/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013; AgRg no AREsp 152.596/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1261513/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) Considerando-se as peculiaridades do caso, em especial a ausência de negativização do nome da autora, entendo por bem fixar a indenização correspondente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor esse suficiente a bem compensar a autora pelos abalos sofridos, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência da contratação que culminou no envio do cartão identificado no ID 29344845 e dos encargos (anuidades), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente à título de anuidade até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ), ressalvada a prescrição parcial de 5 anos; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ).
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Amontada/CE, 13 de janeiro de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Amontada/CE, 13 de janeiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 16:00
Conclusos para despacho
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29/01/2022 03:55
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 13:10
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00168538-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/11/2021 12:50
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11/10/2021 16:09
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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11/10/2021 16:09
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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11/10/2021 15:54
Mov. [51] - Certidão emitida
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11/10/2021 15:52
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/09/2021 18:25
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167640-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/09/2021 18:07
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14/09/2021 17:51
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167639-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/09/2021 17:24
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26/08/2021 05:33
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0431/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
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25/08/2021 16:13
Mov. [46] - Certidão emitida
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25/08/2021 16:12
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/08/2021 12:19
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 10:20
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 15:32
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167315-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2021 15:16
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12/08/2021 11:26
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167212-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/08/2021 11:01
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10/08/2021 13:43
Mov. [40] - Documento
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23/07/2021 14:21
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00166989-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/07/2021 13:54
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25/05/2021 21:14
Mov. [38] - Expedição de Carta
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25/05/2021 21:14
Mov. [37] - Expedição de Carta
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05/05/2021 14:22
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 16:37
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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20/04/2021 08:54
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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29/03/2021 10:52
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00165743-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2021 10:36
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27/01/2021 18:47
Mov. [32] - Conclusão
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27/01/2021 18:47
Mov. [31] - Documento
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27/01/2021 18:47
Mov. [30] - Documento
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27/01/2021 18:47
Mov. [29] - Petição
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27/01/2021 18:47
Mov. [28] - Documento
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27/01/2021 18:47
Mov. [27] - Documento
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27/01/2021 18:47
Mov. [26] - Documento
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27/01/2021 18:47
Mov. [25] - Documento
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27/01/2021 18:47
Mov. [24] - Documento
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27/01/2021 18:47
Mov. [23] - Documento
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27/01/2021 18:47
Mov. [22] - Documento
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27/01/2021 18:47
Mov. [21] - Documento
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27/01/2021 18:47
Mov. [20] - Documento
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02/12/2020 10:26
Mov. [19] - Remessa: À DIGITALIZAÇÃO
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02/12/2020 10:13
Mov. [18] - Recebimento
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28/10/2020 00:13
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/08/2020 22:47
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/04/2020 05:19
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/01/2020 00:23
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/12/2019 01:04
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/12/2019 05:32
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/12/2019 16:41
Mov. [11] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
-
02/12/2019 16:33
Mov. [10] - Petição
-
11/10/2019 10:24
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2243 Página: 597/602
-
09/10/2019 13:45
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2019 12:12
Mov. [7] - Recebimento
-
23/09/2019 12:12
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
-
12/09/2019 12:38
Mov. [5] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para completar a exordial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar cópia da inicial para viabilizar a citação do outro promovido, sob pena de indeferimento da peça vestibular nos termos do art. 321,
-
06/09/2019 11:26
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
-
06/09/2019 11:22
Mov. [3] - Recebimento
-
06/09/2019 11:22
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
-
05/09/2019 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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