TJCE - 3000053-78.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:34
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
12/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CICERO ALCANTARA RIBEIRO DE ANDRADE em 03/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA SARAIVA PINHEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000053-78.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CICERO ALCANTARA RIBEIRO DE ANDRADE PROMOVIDO(A)(S)/REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES MOURA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUCIANA SARAIVA PINHEIRO CICERO ALCANTARA RIBEIRO DE ANDRADE O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000053-78.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CICERO ALCANTARA RIBEIRO DE ANDRADE PROMOVIDO(A)(S)/REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada neste 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, por CÍCERO ALCÂNTARA RIBEIRO DE ANDRADE em desfavor de MARIA DE JESUS RODRIGUES MOURA , atribuindo à causa o valor de R$ 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta reais) Narrou, em síntese, ter levado o seu veículo até a loja da requerida com o intuito de efetuar a troca da película de insul film dos vidros do automóvel.
Alega que empresa promovida efetuou o serviço e lhe cobrou o valor de R$500,00(quinhentos reais), no qual prontamente efetuou o pagamento.
Contudo, diz que no mesmo dia, ao olhar as redes sociais da promovida, verificou que a película que adquiriu estava sendo anunciada por um preço inferior ao que havia pagado, no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais).
Afirmando que houve omissão do valor da promoção pela promovida, pugna o autor pela devolução em dobro da diferença que pagou, bem como pela indenização por danos morais no valor de R$5.000,00(cinco mil reais).
Não obtido êxito na conciliação entre as partes, apresentou a promovida contestação, onde refutou os argumentos do autor de publicidade enganosa e que em momento algum a realizou publicação de propaganda enganosa em suas redes sociais, tampouco agiu de má fé.
Disse que o autor omitiu os outros serviços que foram prestados pela promovida e defendeu que o recibo emitido por um dos funcionários não especificava todos os serviços pois havia sido elaborada por um idoso.
Em réplica, o autor reafirmou o alegado em sua peça inaugural.
Dispensada pelas partes a realização de sessão de instrução e, inexistindo preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide.
A controvérsia será solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
Deve ainda ser aplicada a distribuição do ônus da prova consagrada no artigo 373 do CPC, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à promovida os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito pleiteado.
Cuida-se de demanda sendo fato inconteste a realização do serviço, restando a controvérsia sobre o valor do produto/mão de obra e existência ou não de propaganda enganosa.
Pelo Princípio da Vinculação, que rege as relações contratuais no direito do consumidor, a liberalidade de ofertas é limitada e atrela-se ao seu cumprimento de forma irretratável, segundo preceitua o artigo 30 c/c artigo 35 do CDC: “Art. 30 – Toda informação ou publicidade , suficientemente precisa, vinculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços ofertados ou apresentados, obriga o fornecedor a fizer vincular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Contudo, na pag.3 do documento de id.32529461, o próprio autor em conversa com a requerida, demonstra que solicitou outros serviços além da aplicação da película.
Desta forma, não está demonstrado nos autos que a promovida se utilizou de propaganda enganosa para cobrar um valor a maior, uma vez que efetuou a cobrança por todos os serviços prestados, incluindo instalação de sensor de ré, e não apenas a aplicação de película.
Assim, efetivamente, infundadas as razões de pleito de repetição de indébito, nos termos da inicial, vez que não houve prática abusiva ou irregularidade na cobrança.
Assiste razão à promovida quando afirma a inexistência de ilícito de sua parte, pois dos fatos não adveio qualquer consequência gravosa a direitos da personalidade do autor.
A indenização relativa aos danos morais exige culpa exclusiva do causador e prejuízo comprovado da vítima.
De acordo com o art.186 do Novo Código Civil para verificação da culpa a ensejar a reparação do dano, ainda que exclusivamente moral, é necessário que o agente tenha violado direito e causado dano a outrem por sua ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia.
Não há o que se falar em ilicitude sem tal demonstração.
Portanto, não existem nos autos os pressupostos para configuração do abalo moral.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995). .
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
10/02/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 09:27
Decorrido prazo de LUCIANA SARAIVA PINHEIRO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:27
Decorrido prazo de CICERO ALCANTARA RIBEIRO DE ANDRADE em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000053-78.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CICERO ALCANTARA RIBEIRO DE ANDRADE PROMOVIDO(A)(S)/REU: MARIA DE JESUS RODRIGUES MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada neste 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, por CÍCERO ALCÂNTARA RIBEIRO DE ANDRADE em desfavor de MARIA DE JESUS RODRIGUES MOURA , atribuindo à causa o valor de R$ 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta reais) Narrou, em síntese, ter levado o seu veículo até a loja da requerida com o intuito de efetuar a troca da película de insul film dos vidros do automóvel.
Alega que empresa promovida efetuou o serviço e lhe cobrou o valor de R$500,00(quinhentos reais), no qual prontamente efetuou o pagamento.
Contudo, diz que no mesmo dia, ao olhar as redes sociais da promovida, verificou que a película que adquiriu estava sendo anunciada por um preço inferior ao que havia pagado, no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais).
Afirmando que houve omissão do valor da promoção pela promovida, pugna o autor pela devolução em dobro da diferença que pagou, bem como pela indenização por danos morais no valor de R$5.000,00(cinco mil reais).
Não obtido êxito na conciliação entre as partes, apresentou a promovida contestação, onde refutou os argumentos do autor de publicidade enganosa e que em momento algum a realizou publicação de propaganda enganosa em suas redes sociais, tampouco agiu de má fé.
Disse que o autor omitiu os outros serviços que foram prestados pela promovida e defendeu que o recibo emitido por um dos funcionários não especificava todos os serviços pois havia sido elaborada por um idoso.
Em réplica, o autor reafirmou o alegado em sua peça inaugural.
Dispensada pelas partes a realização de sessão de instrução e, inexistindo preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide.
A controvérsia será solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
Deve ainda ser aplicada a distribuição do ônus da prova consagrada no artigo 373 do CPC, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à promovida os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito pleiteado.
Cuida-se de demanda sendo fato inconteste a realização do serviço, restando a controvérsia sobre o valor do produto/mão de obra e existência ou não de propaganda enganosa.
Pelo Princípio da Vinculação, que rege as relações contratuais no direito do consumidor, a liberalidade de ofertas é limitada e atrela-se ao seu cumprimento de forma irretratável, segundo preceitua o artigo 30 c/c artigo 35 do CDC: “Art. 30 – Toda informação ou publicidade , suficientemente precisa, vinculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços ofertados ou apresentados, obriga o fornecedor a fizer vincular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Contudo, na pag.3 do documento de id.32529461, o próprio autor em conversa com a requerida, demonstra que solicitou outros serviços além da aplicação da película.
Desta forma, não está demonstrado nos autos que a promovida se utilizou de propaganda enganosa para cobrar um valor a maior, uma vez que efetuou a cobrança por todos os serviços prestados, incluindo instalação de sensor de ré, e não apenas a aplicação de película.
Assim, efetivamente, infundadas as razões de pleito de repetição de indébito, nos termos da inicial, vez que não houve prática abusiva ou irregularidade na cobrança.
Assiste razão à promovida quando afirma a inexistência de ilícito de sua parte, pois dos fatos não adveio qualquer consequência gravosa a direitos da personalidade do autor.
A indenização relativa aos danos morais exige culpa exclusiva do causador e prejuízo comprovado da vítima.
De acordo com o art.186 do Novo Código Civil para verificação da culpa a ensejar a reparação do dano, ainda que exclusivamente moral, é necessário que o agente tenha violado direito e causado dano a outrem por sua ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia.
Não há o que se falar em ilicitude sem tal demonstração.
Portanto, não existem nos autos os pressupostos para configuração do abalo moral.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995). .
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2022 15:54
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:46
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:31
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/01/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 00:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:25
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/10/2021 09:50
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 15:12
Expedição de Citação.
-
19/09/2021 15:11
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2021 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/09/2021 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2021 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/09/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 13:36
Expedição de Citação.
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01/06/2021 14:25
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/05/2021 12:31
Juntada de Certidão
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20/01/2021 19:48
Expedição de Citação.
-
19/01/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:24
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/01/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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