TJCE - 0051343-97.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:07
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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10/02/2023 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:41
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HELENILDA MARIA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A, já qualificados nos presentes autos.
Designada audiência de conciliação virtual, através da plataforma MicrosoftTeams.
A parte autora devidamente intimada por meio de seu patrono (intimação nº 34194009), deixou de comparecer ao ato audiencial.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) Eis a norma aplicável à espécie.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, considerando o disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingo o feito.
Dispenso o pagamento das custas previstas no § 2º do art. 51 da supra citada lei, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 23 de janeiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 19:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/12/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 14:53
Juntada de ata da audiência
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09/08/2022 15:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:51
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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20/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
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25/03/2022 15:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 15:39
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 01/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 11:35
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2021 23:08
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2021 15:11
Mov. [3] - Assistência Judiciária Gratuita [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2021 10:29
Mov. [2] - Conclusão
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01/11/2021 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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