TJCE - 3000007-69.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:51
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15915606
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15915606
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000007-69.2024.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados e dar parcial provimento ao da parte autora e negar provimento ao do banco réu, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000007-69.2024.8.06.0029 RECORRENTES: FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO E FACTA FINANCEIRA S.A.
RECORRIDOS: FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO E FACTA FINANCEIRA S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ACOPIARA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479, STJ).
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES PARA AS PARCELAS DESCONTADAS NO PERÍODO ANTERIOR A 30/03/2021, E DE FORMA DOBRADA PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021.
MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS, POIS APENAS O BANCO APRESENTOU INSURGÊNCIA SOBRE ALUDIDO CAPÍTULO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 500,00.
CONCRETO: 5 DESCONTOS DE R$ 50,28 (TOTAL R$ 251,40) SOBRE APOSENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
IMPORTE MAJORADO PARA R$ 2.500,00.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR ORA FIXADO E ATENTO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA PARTE AUTORA E IMPROVIDO PARA O RÉU.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) APENAS EM FACE DO EMPRESA PROMOVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados e dar parcial provimento ao da parte autora e negar provimento ao do banco réu, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de dois Recursos Inominados interpostos por Francisco Pereira Sobrinho e Facta Financeira S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais (Repetição do Indébito) ajuizada em desfavor da instituição financeira.
Insurgem-se a instituição financeira e a promovente em face da sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, para declarar inexistente o negócio jurídico decorrente de contrato de empréstimo consignado n. 0061801651; determinou a restituição do indébito na forma simples aos descontos anteriores a 30 de março de 2021 e, em dobro, para as prestações subtraídas após a referida data, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso de cada parcela; além de arbitrar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescidos com correção monetária, desde a prolação da decisão (súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Id. 14348797).
Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso inominado, postulando, apenas, a majoração da reparação por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 14348798).
Por sua vez, a instituição a promovida também interpôs recurso inominado, arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que "a financeira se certifica de que todos os dados pertencem à parte autora, bem como confirma sua identidade, não havendo que se falar em fraude ou má-fé da Facta Financeira".
Assevera não ser cabível a restituição do indébito, sendo indevida, do mesmo modo, a indenização por danos morais, pois não haveria comprovação nos autos de lesão extrapatrimonial contra a parte autora (Id. 14348800).
Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora (Id. 14348814).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos inominados interpostos.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO I) RECURSO INOMINADO DO BANCO: IMPROVIDO.
Inicialmente, imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súm. 297), que responde nos moldes do art. 14 do CDC, e em casos que o autor alega negativa de contratação se perfaz como vítima do evento e consumidor por equiparação com arrimo no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos no que se refere a relação jurídica objetos dos recursos de ambas as partes, no caso, o contrato de empréstimo consignado n. 0061801651, no valor de R$ 1.948,61 (um mil novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 50,28 (cinquenta reais e vinte e oito centavos), iniciado em agosto de 2023, conforme extrato do INSS no Id. 14348665, pelo que a parte autora sustenta ser ato ilícito passível de restituição material e indenização moral.
Por atribuição processual, a financeira recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, da norma processual, tinha o ônus de afastar o direito do promovente e não o fez, conforme asseverou o juiz singular: "A empresa ré, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os decréscimos ocorreram em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida.
Contudo, sequer juntou o instrumento contratual ou outro documento firmado pela parte promovente, o que afasta a tese defensiva.
Logo, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil." (Id. 14348797).
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados a consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisões reiteradas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, assentando que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrário sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
Todavia, embora esta Turma Recursal entenda pela restituição do indébito na forma dobrada, mantenho a devolução dos valores descontados, na forma estabelecida pela sentença de primeiro grau, na forma simples, para as parcelas descontadas no período anterior a 30 de março de 2021, e de forma dobrada para as parcelas descontadas após a referida data, em atenção ao princípio que veda a "reformatio in pejus", vez que somente a instituição financeira promovida veio a recorrer deste capítulo da decisão.
Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio do recorrente, que consiste em verba de natureza alimentar.
Assim, o dano moral pleiteado, no caso, é in re ipsa, independente da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Para corroborar, apresento recente jurisprudência desta Primeira Turma Titular, a qual transcrevo, no que importa: EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA OFENDIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA RECORRIDA AO BANCO PROMOVIDO RECORRENTE.
COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PLEO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0050895-27.2021.8.06.0182, Relator(a): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará, Data do julgamento: 29/04/2024) Os valores recebidos pela parte aposentada são destinados à promoção do mínimo existencial, de modo que a diminuição ocasionada de forma indevida, em verba de caráter alimentar, por uma instituição financeira de grande porte não pode ser abrandada pelo Judiciário, razão porque a reparação por danos morais deve permanecer, contudo o seu quantum indenizatório será analisado a seguir a partir do exame dos fundamentos recursais do autor.
II) RECURSO INOMINADO DA AUTORA: PARCIALMENTE PROVIDO Nas razões do seu inominado, pugna a parte autora pelo acolhimento de pedido de majoração dos danos morais fixados em sentença.
Emergindo aos descontos praticados contra o benefício previdenciário da parte promovente, os quais ocorreram sem a sua anuência, a imputação das obrigações deles originárias e o abatimento econômico, violaram a intangibilidade do patrimônio do promovido e acarretam um desequilíbrio orçamentário, que caracteriza fato gerador de abalo moral, legitimando a compensação pecuniária pelos transtornos sofridos, que deve ser mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, atentar-se para a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir de reprimenda ao causador do dano e compensar o lesado.
Ainda, deve representar uma punição e um desestímulo à repetição de condutas ilícitas e para a vítima, não deve consistir em fonte de enriquecimento.
Consoante o disposto no Histórico de Consignações do INSS (Id. 14348665) anexado à exordial, foram descontadas do benefício previdenciário autoral, de agosto de 2023 até o ajuizamento da ação (10/01/2024), 5 (cinco) prestações parcelas mensais no valor de R$ 50,28 (cinquenta reais e vinte e oito centavos), totalizando o importe de R$ 251,40 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) descontados da aposentadoria por idade do promovente.
Diante de tais constatações, entendo que o valor indenizatório - de R$ 500,00 (quinhentos reais) - reporta-se insuficiente para cumprir o caráter pedagógico da medida e reparar os danos morais suportados pelo recorrente, razão pela qual majoro a indenização arbitrada na origem para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de acordo com os precedentes judiciais desta Turma Recursal e atento aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO dos RECURSOS INOMINADOS par DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora, reformando a sentença a quo apenas para majorar a condenação por danos morais de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, e juros de mora na forma do artigo 406, §1º do CC, a partir do evento danoso; e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO do banco, confirmando a sentença no remanescente.
Custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação somente em face da empresa requerida, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários para autor, a contrário sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
19/11/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15915606
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18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO - CPF: *07.***.*16-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:11
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 09:11
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15465031
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15465031
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30/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15465031
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30/10/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:24
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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10/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14754594
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14754594
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30/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14754594
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27/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 07:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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10/09/2024 07:56
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do ato ordinatório retro.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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