TJCE - 3000435-48.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:14
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112121
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112121
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000435-48.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LASARO LEITE DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000435-48.2023.8.06.0009 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: LASARO LEITE DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM FAVOR DO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza, 01 de julho de 2024. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso, a controvérsia recursal consiste em averiguar a responsabilidade da ora recorrente frente à fraude sofrida pelo recorrido por terceiros, uma vez que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
Frente ao argumento recursal da instituição financeira que afirma não ter responsabilidade sobre as operações financeiras promovidas na conta do recorrido, o Código de Defesa do Consumidor informa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Diante disso, considerando a Teoria do Risco da Atividade, aplicada às instituições bancárias, as excludentes de responsabilidade não se aplicam ao caso, haja vista que o banco tem total controle sobre as operações envolvendo o uso de suas tecnologias, e como consta dos extratos da vítima, as compras realizadas no cartão foram completamente fora do padrão de consumidor do cliente e, por isso, a falha no sistema de segurança do banco deve ser reconhecida.
Ademais, apesar de sustentar que a súmula 479 do STJ não recai sobre a lide, há que se analisar a ocorrência do contato inicial dos terceiros golpistas com a vítima, tendo dados de cunho sigilosos sobre o autor e sua relação consumerista com a recorrente.
Além do mais, o requerente entrou em contato com o banco para efetuar o bloqueio de sua conta no mesmo dia em que a fraude ocorreu, bem como fez o boletim de ocorrência também no mesmo dia.
Com efeito, considerando o conjunto dessas constatações, em consonância com o juízo de origem, concluo pela responsabilidade da prestadora de serviços bancários.
Cabe lembrar que o banco responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade mencionada anteriormente.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, no caso dos autos, acolhe-se o entendimento proferido em primeiro grau: "De fato, os dados apresentados pelo fraudador são de posse da instituição financeira, que não teve diligência para manter os seus registros comerciais intactos, nem de bloquear as transações, fugindo ao fortuito externo, vê-se, claramente, que o ilícito iniciou com o vazamento dos dados do consumidor, seu telefone de contato, documentação pessoal, deu espaço para que fraudadores tivessem acessos e possibilidade de atacar os seus clientes.
Portanto, fica evidente que há responsabilidade do banco pela tentativa de golpe, com vazamento de dados do consumidor.
Ressalte-se que o dever do demandado de zelar pela segurança das transações comerciais realizadas por seus clientes não cessa com a realização dessas transações, pois, mesmo na hipótese das operações terem sido realizadas pelo cartão da parte autora, tal ocorrência não isenta a instituição de pagamento de velar pela segurança da operação, ainda mais, nos casos em que o cartão de uso do cliente é permitido que transações de compra fossem feitas mesmo após o pedido de bloqueio pelo consumidor, deixando-o em uma posição de vulnerabilidade, tal como reconheceu a própria parte ré na contestação.
Logo, a ausência de adoção de condutas preventivas e repressivas por parte da instituição financeira revela grave falha na prestação do serviço em hipótese de golpes perpetrados sem oferecer imediato bloqueio, autorizando diversas compras e saques volumosos em horário noturno, fora do padrão do consumidor, realizadas em um curto período, excedendo-se o limite permitido do cartão do consumidor/parte autora, e do padrão de consumo, sem ter realizado algum tipo de contato objetivando-se a verificação das transações comerciais.
Em situações de mudança brusca de padrão e valores de consumo em curto espaço de tempo, as instituições bancárias e de meios de pagamento têm o dever de monitorar e, por medida de precaução, utilizarem meios para confirmar as movimentações com o cliente/consumidor, com o fito de cumprir o seu dever de segurança e prevenção de danos ao consumidor do serviço de pagamento.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: [...] Em situações semelhantes, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e de meios de pagamento, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
Cumpre registrar que o colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a instituição financeira deve suportar o prejuízo sofrido pelo consumidor, em razão da falha no seu dever de segurança: [...]" Por consequência, impõe-se o reconhecimento do direito da recorrida ser restituída em relação aos valores descontados indevidamente de sua conta, bem como em relação aos danos morais suportados.
Nessa linha, quanto à restituição do indébito, o CDC assinala, no art. 42, § único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais.
Noutro eixo, quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo presente a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar da vítima, em razão da falha no serviço pelo banco.
Por isso, a pretensão de reparação de danos morais também merece ser acolhida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem.
Condena-se a recorrente em custas e honorários advocatícios, eis que não logrou êxito em sua irresignação. É como voto.
Fortaleza, data supra. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
29/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112121
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28/08/2024 18:52
Conhecido o recurso de LASARO LEITE DA SILVA - CPF: *03.***.*20-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13818262
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000435-48.2023.8.06.0009 Despacho: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 28/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13818262
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08/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13818262
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08/08/2024 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:59
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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