TJCE - 0010132-88.2020.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174013708
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174013708
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174013708
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174013708
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0010132-88.2020.8.06.0094 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIVAN CRISPIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 174011008, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários.
IPAUMIRIM/CE, 11 de setembro de 2025. Bruna Araújo ArrudaAuxiliar Operacional Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/09/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174013708
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11/09/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174013708
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11/09/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:34
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 25/08/2025 23:59.
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15/07/2025 04:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 160666849
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160666849
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0010132-88.2020.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] REQUERENTE: ELIVAN CRISPIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ELIVAN CRISPIM DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM-CE.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho de id. 115445670 determinando a citação do requerido, no entanto a Fazenda Pública quedou inerte, conforme certidão de decurso de prazo no id. 140588337. É o breve RELATO. DECIDO.
Considerando que a parte executada apesar de intimada não apresentou manifestação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 158065519), reputando como correto o valor total atualizado de R$ 6.628,74 (Seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) e EXTINGO a presente execução.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, as partes exequentes (autor e advogado) deverão juntar aos autos cópia dos respectivos comprovante de dados bancários e documentos pessoais (acaso ainda não realizado), conforme disposto no art. 22, XI, da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
P.
R.
I.
Formada a coisa julgada: (i) Expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7 a 17 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM-CE para pagamento do valor atualizado da condenação, na quantia de R$ 4.218,30 (Quatro mil, duzentos e dezoito reais e trinta centavos), em prol de ELIVAN CRISPIM DE OLIVEIRA (CPF n°. *69.***.*81-20), no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante transferência diretamente para a conta do credor (art. 535, §3º, "II", CPC e art. 12 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023). (ii) Expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7 a 17 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM-CE para pagamento do valor atualizado dos honorários (honorários Sucumbenciais e contratuais), na quantia de R$ 2.410,44 (Dois mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), em prol de Francisco Wellgton Ribeiro (CPF: *71.***.*68-20), no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante transferência diretamente para a conta do credor a ser informada (art. 535, §3º, "II", CPC e art. 12 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023). Elaborada a minuta de requisição no Sistema SAPRE, intimem-se as partes para conferência no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Da expedição do ofício requisitório e da minuta de RPV deverá a Fazenda Executada ser intimada via Portal e-SAJ (art. 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023).
A Fazenda Pública deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da da condenação (arts. 13 e 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023).
Cumpridas todas as providências determinadas nesta sentença, arquivem-se os autos.
Fica autorizada a assinatura de eventuais expedientes pelo Diretor de Gabinete.
Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz de Direito -
04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160666849
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04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154106109
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154106109
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22/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154106109
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17/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 13/03/2025 23:59.
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17/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2024 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111565416
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111565416
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0010132-88.2020.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIVAN CRISPIM DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 22 de outubro de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
22/10/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111565416
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22/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:00
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLGTON RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 89868423
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0010132-88.2020.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ELIVAN CRISPIM DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Reclamação trabalhista proposta por ELIVAN CRISPIM DE OLIVEIRA em face do Município de Ipaumirim/CE, na qual se pleiteia o pagamento de verbas atinentes ao FGTS, que não foram, supostamente, devidamente recolhidas pelo reclamado, no ano de 2016 e até setembro/2017, data da edição e vigência da nova Lei nº 299/2017.
Informa a reclamante, em síntese, que é servidor público do município de Ipaumirim.
Aduz ainda que desde seu provimento originário (1997), esteve submetida ao regime celetista, contudo, em 2015, o município publicou a Lei nº 253/2015 com objetivo de instituir o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
Todavia, argumenta a parte autora que tal lei seria inconstitucional, no que tange ao seu aspecto formal, eis que não fora aprovada pela Câmara Municipal.
Assim, apenas em 2017, o município aprovou a Lei nº 299/2017, que instituiu o RJU no município.
Contudo, afirma a autora que no período de janeiro de 2016 a setembro de 2017 (período de vigência da Lei nº 253/2015), a municipalidade não depositou o FGTS, o que deveria ter sido feito, considerando a suposta inconstitucionalidade desta legislação.
A presente demanda foi ajuizada na Vara Única da Justiça do Trabalho de Iguatu.
Ocorre que, em sede de recurso, o TRT da 7ª Região declarou a sua incompetência absoluta em razão da matéria, por entender que o presente feito tem como questão de fundo conflito de cunho administrativo, o que demandaria a atuação da Justiça Comum.
Após, foram encaminhados os autos para esta Vara Única de Ipaumirim.
O Município apresentou contestação no id. 47985943.
Réplica à contestação no id. 47985934.
Em decisão de id. 47985934, foi suscitado conflito de competência por este Juízo com ofício ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Preliminarmente, quero abordar a questão da competência deste Juízo para apreciar e julgar o feito, conforme jurisprudência consolidada, in verbis: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHOVERSUS JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO NEGATIVO SUSCITADOPELA JUSTIÇA COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃOJURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
REGIME JURÍDICO ÚNICOESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL 57/1998.
COMPETÊNCIADA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARADECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZOCOMPETENTE. (CC 8018, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 16-04-2020 PUBLIC 17-04-2020) Assim, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.
O caso dos autos aborda justamente a perseguição de direitos decorrentes de uma relação que se estabeleceu entre o interessado e a Administração Pública Municipal em regime celetista, mas que, atualmente, o servidor (parte autora) se encontra sob o regime estatutário, sendo a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do julgado acima colacionado.
Desse modo, em reconsideração, revogo a decisão que suscitou o conflito de competência e passo à apreciação do feito.
Extrai-se dos autos que a parte autora é servidora pública municipal, conforme documentos em anexos.
Ela alega ausência de depósito de FGTS.
O caso poderia ser facilmente provado pela Edilidade, que bastaria juntar comprovantes de recolhimento do FGTS em benefício do autor, o que não o fez, assim como não justificou a omissão.
Por seu turno, à parte requerente não haveria meios de provar uma omissão, isto é, provar que não recebeu o valor do FGTS, sob pena de caracterizar prova diabólica.
Saliente-se que este Juízo, em momento pretérito, precisamente no ano de 2017, nos autos nº 3510-95.2017.8.06.0094/0, decretou a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, a qual tratava do regime jurídico único dos servidores públicos de Ipaumirim, uma vez que ela padecia de vício formal congênito, já que o referido ato normativo não foi alvo de deliberação pela Câmara Municipal.
Na oportunidade, ficou consignado que a aprovação tácita de projeto de lei pelo Poder Legislativo não encontrava respaldo legal, assim como contrariava o princípio da separação de poderes e o regramento do processo legislativo previsto no art. 64 da CF/88.
Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 253/2015, todas as demandas propostas pelos servidores municipais postulando o reconhecimento de verba salarial foram declinadas para a Justiça Especializada do Trabalho, uma vez que o regime jurídico vigente era o celetista.
Saliente-se que o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 253/2015 fez com que o Poder Executivo Municipal elaborasse novo projeto de lei versando sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, tendo, após todos os trâmites legislativo, sido sancionada a Lei nº 299/2017, de 25 de setembro de 2017.
Assim sendo, considerando que a Lei Municipal nº 253/2015 padece de vício de inconstitucionalidade formal, verifico que o período reclamado pela parte autora (janeiro/2016 a setembro/2017) não se encontra prescrito, uma vez que o regime jurídico único somente foi implantado no Município de Ipaumirim em 25 de setembro de 2017.
Como a presente ação foi proposta em 19/05/2020, vê-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910 de 1932.
Passando ao exame de mérito, percebe-se que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito de todos os trabalhadores.
Nesta medida, o empregador deve efetuar os depósitos do FGTS, até o dia 7 de cada mês, na importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador (art. 15, da Lei 8.036/90).
O reclamado, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que fez regularmente os depósitos na conta vinculada do(a) reclamante, a partir de janeiro de 2016, de maneira que é devida referida verba.
Assim sendo, faz jus a parte autora ao pagamento do FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017. 3.
Dispositivo Ex positis, revogo a decisão de id. 47985925, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e ante a inconstitucionalidade da Lei Municipal 253/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para o fim de CONDENAR o Município de Ipaumirim/CE na obrigação de pagar à parte autora o FGTS do período de 01/01/2016 a 27/09/2017, tudo nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.036/90, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipaumirim, data no sistema. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 89868423
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15/08/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89868423
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15/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 11:11
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 01:02
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 2943
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05/10/2022 02:24
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 13:38
Mov. [20] - Certidão emitida
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02/10/2022 12:31
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 14:59
Mov. [18] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 10:11
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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01/09/2021 11:56
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00168651-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/09/2021 11:53
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23/08/2021 20:59
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0262/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 2680
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20/08/2021 11:44
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 10:51
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO que providenciei expediente concernente ao encaminhamento de intimação ao advogado da parte autora, aguardando efetivamente referida publicação no DJe, ocasião em que será lançada automaticamente certificação nos au
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20/08/2021 10:44
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 09:16
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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24/06/2021 02:31
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 2637
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22/06/2021 02:11
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 18:34
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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18/06/2021 11:59
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00167536-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2021 11:49
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17/05/2021 07:13
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/05/2021 19:10
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/05/2021 18:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
08/07/2020 11:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2020 13:26
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2020 13:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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