TJCE - 3000478-68.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ADALBERTO PENAFORTE BENTO em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96155651
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15/08/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000478-68.2023.8.06.0143 AUTOR: ADALBERTO PENAFORTE BENTO REU: ENEL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por ADALBERTO PENAFORTE BENTO em desfavor de ENEL, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que o pedido inicial (instalação de energia elétrica - objeto da ação) já fora atendido administrativamente, conforme relatado pela Companhia Energética em sua contestação.
Intimado acerca da informação supramencionada, o Postulante manteve-se inerte. Por tais razões, entendo ser caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, haja vista a perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, do interesse de agir.
Sobre a determinada demanda, preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil in verbis: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desta forma, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual e por falta de interesse de agir autoral.
Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o direito de recorrer, em face da inexistência de interesse recursal (art. 1000 do CPC).
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença e proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, 13 de agosto de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96155651
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14/08/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96155651
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13/08/2024 15:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ADALBERTO PENAFORTE BENTO em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ADALBERTO PENAFORTE BENTO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ADALBERTO PENAFORTE BENTO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:54
Juntada de termo de comparecimento
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17/11/2023 09:33
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 11:42
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:36
Audiência Conciliação designada para 17/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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01/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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