TJCE - 0282739-35.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/06/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DIANA DUARTE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19121400
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19121400
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0282739-35.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DIANA DUARTE SOUSA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Diana Duarte Sousa, com razões sob o ID. 15482482, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID. 15482476), quando do julgamento da ação revisional de contrato, de nº 0282739-35.2022.8.06.0001, ajuizada em desfavor de Banco Votorantim S/A, que foi julgada improcedente: "[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos (CPC 98, § 3.º), observado os ditames legais predominantes do ordenamento jurídico. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. [...]" Insurgindo-se contra a sentença, a parte autora alega em seu recurso apelatório: 1) aplicação de taxa de juros maior do que a contratada; 2) abusividade da cobrança de tarifa de avaliação do bem e registro do contrato sem efetiva comprovação da realização do serviço; 3) ressarcimento em dobro das tarifas cobradas indevidamente; e 4) abusividade do seguro prestamista.
Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões sob o ID. 15482487, alegando: 1) ausência de abusividade da taxa de juros alinhada com a média do Banco Central; 2) liberdade na fixação de juros; 3) legalidade da capitalização de juros; e 4) ausência de abusividade das parcelas contratadas. Deixo de remeter o feito para a douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa de cunho exclusivamente patrimonial. É o que importa relatar.
I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento.
II.
JUÍZO DE MÉRITO Acerca do julgamento monocrático, o relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça e em respeito aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica.
O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar se correta a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido autoral, declarando a legalidade das taxas devidamente descritas no contrato, bem como a taxa de juros de juros remuneratórios e a capitalização diária, visto estarem em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Explica-se de forma breve o teor da presente demanda para dar maior elucidação ao tema.
Conforme se verifica da narrativa exposta na exordial e do contrato de financiamento de ID. 15482412, a consumidora já havia firmado uma Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo junto à instituição financeira apelada para adquirir o veículo de o Modelo/marca: Fiat, Modelo: PALIO FIRE(CELEBRATION4) 1.0 8V 73CV 4P (AG) COMPLETO, Ano/Modelo: 2015/2016 Cor: prata, Combustível: Flex, no entanto, por não conseguir arcar com as despesas, tornou-se inadimplente e tentou renegociar as parcelas, sem lograr êxito.
Conforme consta no contrato de ID. 15482412, objeto da presente ação, a autora/apelante financiou o valor de R$ 21.442,92 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) em 48 parcelas, com parcela inicial de R$ 659,16 (seiscentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos).
Porém, aduziu a autora/apelante em sua inicial que a casa bancária cobrou taxa de juros excessivamente onerosa quando comparada àquela autorizada pela legislação, apontando que a taxa contratual mensal prevê juros de 1,69% ao mês e 22,29% ao ano, enquanto deveria ser fixado de acordo com a taxa média de mercado.
Narra, ainda, ser indevida a cobrança de capitalização de juros e de tarifas e encargos abusivos que alteram o valor da parcela, pugnando ainda pela restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. Dito isso, passo a análise do mérito recursal.
Inicialmente, cabe ressaltar que apesar de o contrato ter sido livremente entabulado pelas partes em 14/10/2020 (ID. 15482412), em face da relativização do princípio "pacta sunt servanda", revela-se perfeitamente possível a revisão do ajuste, na medida em que a apelante alega que houve cobranças abusivas.
Incide no caso a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Com relação ao contrato em questão, a taxa correspondente aos juros remuneratórios restou estipulada, respectivamente, mensal de 1,69% e anual de 22,29%, além do CET (custo efetivo total) a 1,98% ao mês e 26,91% ao ano (fl. 3 - ID. 15482412).
A apelante alega que caso fosse cobrada a taxa de juros nominal contratada o valor da prestação mensal seria de R$ 617,56 (seiscentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), ao invés de R$ 659,16 (seiscentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), resultando na diferença de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos), sendo este valor indevido, o que demonstra a abusividade da taxa cobrada pelo banco réu/apelado. "In casu", verifica-se que a suposta taxa abusiva a qual a apelante se insurge na verdade é o CET, que se configura como o custo real da operação de crédito, abrangendo juros, tributos, encargos e outros tipos de despesas.
Não é possível utilizá-lo como parâmetro de taxa de juros contratual, pois esta taxa consta expressamente prevista e custa 1,98% ao mês, não evidenciando nenhuma abusividade, haja vista que a taxa média do mercado divulgada pelo Bacen se trata somente de uma média de todas as taxas utilizadas e não de um valor fixo a ser utilizado por todas as instituições financeiras.
A respeito dos juros remuneratórios o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇAO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇAO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 5966/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos" (REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (destacado) Cabe ressaltar que os cálculos apresentados pela autora/apelante excluem as tarifas previstas em contrato no cálculo do custo efetivo total (CET), o que efetivamente resultou na redução da parcela, não sendo demonstrada qualquer dissonância quanto aos juros remuneratórios avençados.
Para melhor esclarecer, o custo efetivo total (CET) está baseado na Resolução nº 3517/07 do Banco Central, que dispõe expressamente: "Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. (...)".
Portanto, resta evidente que o custo efetivo total deve incluir a taxa de juros remuneratórios, além de todos os outros valores incidentes no contrato.
Assim, é inevitável que o custo final do contrato será mesmo superior à taxa de juros nominal indicada apenas para o financiamento do bem de consumo, tanto é que no próprio contrato de ID. 15482412 no campo referente ao valor da parcela consta o valor já considerando o CET.
Ou seja, embora o custo final seja superior à taxa de juros nominal, o próprio contrato já traz essa previsão, não havendo surpresa ou omissão de informações para o consumidor no ato da contratação quanto ao valor da parcela e do valor final do contrato.
E, importante frisar, que não há qualquer ilegalidade quanto à essa aplicação, especialmente porque se encontra expressamente prevista na avença entabulada entre as partes.
Consigna-se que o réu/apelado, com clareza, prestou as informações pertinentes ao contrato, não dando margem para qualquer alegação de desconhecimento dos termos livremente acordados.
Nesse sentido há decisões de Tribunais Pátrios: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer C/C revisional de readequação de contrato bancário.
O fato de o contrato prever a incidência de Custo Efetivo Total (CET) acima do limite da taxa de juros mensal limitada na Instrução Normativa n.º 28 do INSS não traduz violação ao limite estipulado.
O CET trata-se de índice estipulado pelo artigo 1º, §2º, da Resolução nº 3.517/2017, expedida pelo Banco Central do Brasil, que tem por função discriminar o custo total da operação financeira e traz, em seu cômputo, não somente os juros remuneratórios, mas, também, os demais encargos incidentes, inclusive tributos.
Juros remuneratórios em patamar compatível com a citada Instrução Normativa.
Impossibilidade de revisão.
Precedentes do E.
TJSP.
Repetição de indébito indevida.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso da autora. (Apelação Cível 1001249-45.2023.8.26.0201; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 2); Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024.) Portanto, ausente abusividade em relação à taxa de juros remuneratórios aplicado, considerando que houve a aplicação e devida previsão do custo efetivo total (CET). Com relação à tarifa de avaliação de bem, esta já foi regulada pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN (que revogou a Res. 3.518/2007), sendo permitida desde que haja efetiva prestação de serviços, que no caso dos autos ocorreu, conforme documentos de ID. 15482463 .
Ademais, conforme precedente firmado pelo STJ, no RESP 1578553/SP (Tema 958, STJ, Dje 6/12/2018), tanto a tarifa de avaliação do bem, quanto a de registro do contrato foram consideradas válidas, contanto que haja efetiva prestação de serviços.
Aliás, conforme pontuado pelo juiz singular, o STJ já sufragou a validade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, salvo em caso de serviço não prestado, ou quando exista onerosidade excessiva, o que não vislumbro ser o caso em epígrafe.
No que se refere à ilegalidade da tarifa de registro do contrato, a cédula de crédito bancário não possui estipulação a respeito, não se podendo jurisdicionar ponto sobre o qual a prova não indica que foi sequer cobrado, como se verifica no item B8 e B9 (fl. 1, ID. 15482412).
Em relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, a propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Entretanto, conforme se observa da documentação de ID. 15482463, a autora/apelante firmou contrato de seguro em documento apartado do contrato de financiamento objeto da lide, evidenciando que a contratação do referido seguro foi espontânea, descaracterizando, portanto, a alegada ilegalidade da cobrança, motivo pelo qual a sentença vergastada também não merece reforma nesse ponto.
Frente ao exposto, inexistindo ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de registro do contrato e do seguro prestamista, não há o que se falar em valores a serem devolvidos em dobro.
Assim, em consonância com os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e da Jurisprudência Pátria, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/apelante, para manter a improcedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Com relação aos honorários de sucumbência, majoro para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a autora/apelante beneficiária da justiça gratuita. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
03/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19121400
-
31/03/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 16:03
Conhecido o recurso de FRANCISCA DIANA DUARTE SOUSA - CPF: *17.***.*56-22 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2024 06:43
Recebidos os autos
-
31/10/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0241840-29.2021.8.06.0001
Alexssandra Paulino
Joao Marcos Maia
Advogado: Gilvan Linhares Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 14:04
Processo nº 0245752-29.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisca Valdenisa da Silva Simplicio
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 09:36
Processo nº 0245752-29.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisca Valdenisa da Silva Simplicio
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 11:33
Processo nº 3000638-24.2020.8.06.0006
Gerardo Bezerra Ribeiro
Fernanda Rodrigues Bezerra de Morais
Advogado: Daniela Bezerra Moreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2020 14:30
Processo nº 0282739-35.2022.8.06.0001
Francisca Diana Duarte Sousa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2022 16:37